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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 70

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400070 70 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 22. O subcomitê associado ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária é denominado Subcomitê de Integração na Política Agrícola. Art. 23. Compete ao Subcomitê de Integração na Política Agrícola apoiar tecnicamente o Comitê Federal para Defesa Agropecuária, cabendo-lhe: I - promover o alinhamento das estratégias da defesa agropecuária às demais estratégias da Política Agrícola; II - alinhar as estratégias da defesa agropecuária com as políticas públicas de interface implementadas pelo Poder Executivo Federal; e III - propor cooperação técnica entre órgãos e entidades federais para ações conjuntas relacionadas à defesa agropecuária. Art. 24. O Subcomitê de Integração na Política Agrícola será composto por: I - um titular de cada um dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou seus representantes; II - um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria de Política Agrícola; III - um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria Executiva; IV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; V - um representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária; e VI - um representante do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. § 1º A coordenação será exercida pelo titular do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. § 2º Representantes de outros órgãos e entidades públicas poderão ser convidados a critério do Presidente do comitê executivo, ao qual o subcomitê está subordinado. Art. 25. Os departamentos específicos da Secretaria de Defesa Agropecuária prestarão assessoramento técnico aos comitês executivos e aos subscomitês do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nas temáticas relacionadas. Art. 26. São atribuições dos membros dos comitês executivos e dos subcomitês: I - participar das reuniões para as quais forem convocados, apresentando propostas e pareceres fundamentados; II - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas; III - propor nomes para a composição dos subcomitês ou grupos de trabalho em até vinte dias após solicitação; IV - coordenar e participar de subcomitês e grupos de trabalho temáticos, quando designados; e V - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. Art. 27. São prerrogativas dos membros dos comitês executivos e subcomitês: I - solicitar inclusão de assuntos extrapauta, condicionada à aprovação por maioria simples; II - propor alterações ao Regimento Interno; e III - sugerir especialistas e representantes de entidades para esclarecimentos sobre pautas de interesse. Art. 28. As reuniões devem conter matérias de pauta classificadas como: I - informativa: para comunicar o andamento das ações e eventos; II - de acompanhamento: para monitorar e avaliar ações e resultados de programas e projetos; e III - propositiva: para recomendar ou propor ações e projetos à Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 29. Os registros das reuniões deverão ser elaborados e enviados no prazo máximo de sete dias após sua realização. Parágrafo único. A equipe do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será responsável pela elaboração e disponibilização dos registros. Art. 30. As entidades ou órgãos que indicaram os membros deverão manter atualizados os dados cadastrais necessários para comunicação, incluindo casos de desvinculação do membro indicado. Art. 31. É vedado aos membros manifestarem-se em nome do comitê, salvo autorização expressa do Presidente ou em temas previamente publicizados pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 32. A participação nos comitês, subcomitês e grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 33. As programações anuais, registros de reuniões realizadas e demais informações pertinentes aos comitês executivos e subcomitês serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo respectivo presidente ou coordenador, conforme o caso, ouvidos os demais membros. Art. 35. A alteração do presente Regimento Interno poderá ser feita mediante solicitação de qualquer de seus membros, devendo ser submetida à votação do plenário e aprovada pelo presidente. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA SDR/MAPA Nº 814, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Submete à consulta pública a lista constante do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 14, de 8 de outubro de 2021, com vistas à atualização da lista de referência de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.042380/2016- 03, resolve: Art. 1º Fica submetida à consulta pública, por um prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a lista constante do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 14, de 8 de outubro de 2021, na forma do Anexo I desta Portaria, com vistas à atualização da lista de referência de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional. Parágrafo único. A lista de que trata o caput será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível no portal https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/sustentabilidade/recursos-geneticos/lista-de-especies-introduzidas/vegetais. Art. 2º As sugestões advindas da consulta pública de que trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão observar o modelo constante do Anexo II desta Portaria e serem encaminhadas aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected]. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO NARVAES FIADEIRO