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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 95

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400095 95 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Do Escopo Art. 5º Esta portaria se aplica a todas as informações e dados pessoais cujo tratamento esteja sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, independentemente do meio utilizado para este tratamento, seja digital ou físico, e às suas dependências físicas, bem como a qualquer pessoa que circule nas dependências ou que interaja exercendo controle administrativo, técnico ou operacional, mesmo que eventual, dos meios de tratamento, incluindo, especificamente: I - todos os servidores, sejam efetivos ou temporários; II - todos os colaboradores, contratados e terceiros que trabalham para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e III - todos os colaboradores de parceiros que acessam fisicamente as dependências ou que acessam ativos de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Seção III Dos Conceitos e Definições Art. 6º Os conceitos e definições utilizados nesta Portaria seguem o glossário de segurança da informação do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, da Presidência da República. Seção IV Dos Princípios Art. 7º Constituem princípios que fundamentam o gerenciamento de identidades e controle de acessos: I - necessidade de conhecer, segundo o qual uma entidade só tem acesso às informações que requerer para executar suas tarefas (diferentes tarefas ou funções significam diferentes informações de necessidade de conhecer e diferentes perfis de acesso); II - necessidade de uso, segundo o qual a uma entidade só é atribuído acesso à infraestrutura de tecnologia da informação caso haja uma necessidade clara presente; III - menor privilégio, que estabelece que um utilizador, aplicativo ou sistema deve ter acesso apenas ao mínimo de permissões e recursos estritamente necessários para realizar suas funções; IV - segregação de funções, que estabelece que nenhuma pessoa deve ter todo o poder ou controle sobre um processo crítico; V - acesso Just-in-Time - JIT e temporário, segundo o qual o acesso privilegiado deve ser concedido apenas quando necessário e por um período limitado, devendo um administrador solicitá-lo para uma tarefa específica, em vez de ter privilégios permanentes, e o acesso revogado automaticamente após a conclusão; VI - confiança zero, que estabelece que não se deve confiar em qualquer entidade interna ou externa à rede de infraestrutura de tecnologia da informação da organização, atuando sempre com a suposição de que existem violações de segurança, implicando o modelo em alteração na postura, na política e no processo institucional, visando eliminar os problemas de estratégias, com foco apenas no perímetro, por meio da adoção de três princípios básicos: a) exigência de acesso seguro a todos os recursos, independentemente da origem da solicitação interna ou externa ou de quais recursos acesse; b) adoção de um modelo de privilégio mínimo, com a utilização de políticas adaptativas baseadas em risco e proteção de dados, em especial pelo controle de permissões desnecessárias e usuários inativos; e c) inspeção e registro de todos os eventos, com a aplicação de análises avançadas, para detectar e responder às anomalias em tempo real. CAPÍTULO II DO ACESSO LÓGICO Art. 8º O acesso lógico aos recursos da rede local do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome será realizado por meio de sistema de controle de acesso. § 1º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI administrar o acesso dos usuários baseado em suas funções e responsabilidades. § 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI deve realizar, periodicamente ou quando novas funções e ativos forem inseridos na organização, análises de controle de acesso nos ativos institucionais para validar se todos os privilégios estão autorizados para a execução de atividades de cada função. Art. 9º Os acessos lógicos serão concedidos e mantidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, observado o disposto no § 1º do art. 8º e as seguintes regras: I - terão direito a acesso lógico aos recursos da rede local os usuários de recursos de tecnologia da informação; II - o acesso remoto aos ativos de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve ser realizado por meio de Rede Virtual Privada (Virtual Private Network - VPN), no que couber, após as devidas autorizações; III - quando suportado pelo ativo, é obrigatória a utilização de Múltiplos Fatores de Autenticação - MFA para a autenticação de acessos remotos; e IV - quando suportado pelos ativos, o acesso a todas as aplicações corporativas ou de terceiros que estejam hospedadas em fornecedores deve utilizar o Múltiplos Fatores de Autenticação - MFA. Art. 10. A concessão de acesso aos usuários que lidam com dados pessoais é limitada, estritamente, aos sistemas que processam esses dados e para cumprir as finalidades a que se destinam, em conformidade com o princípio da necessidade mencionado na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Parágrafo único. Ao atribuir ou revogar os direitos de acesso, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá: I - verificar se o nível de acesso concedido é apropriado às operações de tratamento de dados pessoais, além de ser consistente com outros requisitos, tal como a segregação de funções; II - assegurar que os direitos de acesso não foram ativados antes que o procedimento de autorização esteja completo; III - manter um registro preciso e atualizado dos perfis de acesso criados, incluindo a relação dos usuários autorizados e as matrizes de acesso correspondentes a cada um em relação ao respectivo ativo de informação; IV - manter atualizados os direitos de acesso dos usuários que tenham mudado de função ou de atividades e promover a imediata remoção ou bloqueio dos direitos de acesso dos usuários que não estejam mais vinculados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e V - analisar criticamente os direitos de acesso em intervalos regulares. Art. 11. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá manter um inventário de todas as contas gerenciadas, incluindo contas de usuário, administrativas, de testes e de serviço. § 1º O inventário das contas de serviço deve abranger, no mínimo, informações sobre: I - a unidade organizacional gestora do serviço; e II - a data de criação ou última autorização de renovação de acesso. § 2º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI validar todas as contas ativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a cada 90 (noventa) dias. Art. 12. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá manter um inventário dos sistemas de autenticação e autorização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, revisado periodicamente. Art. 13. Quando suportadas, a Autenticação, Autorização e Auditoria - AAA dos ativos de informação da infraestrutura de rede do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devem ser geridas de forma centralizada, se possível, por meio de um serviço de diretório ou provedor de autenticação único, como o Single Sign-On - SSO. Art. 14. O acesso à rede local do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve assegurar que apenas colaboradores e dispositivos autorizados possam interagir com partes específicas da rede, não se limitando, dentre elas: I - à segmentação de rede; e II - a protocolos de comunicação e redes seguros. Seção I Das Contas de Acesso Lógico Art. 15. Para a utilização das estações de trabalho do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, é obrigatório o uso de uma conta de acesso lógico (login) e senha, fornecidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI mediante solicitação formal do gestor da unidade ao qual o usuário está vinculado. § 1º O formulário de solicitação de criação de conta de acesso se encontra disponível para preenchimento via Sistema Eletrônico de Informação - SEI. § 2º Os privilégios de acesso dos usuários à rede local são definidos pela unidade à qual o usuário está vinculado, limitando-se a atividades estritamente necessárias à realização de suas atribuições. § 3º Na necessidade de utilização de perfil diferente do disponibilizado, o gestor da unidade à qual o usuário está vinculado deverá encaminhar solicitação para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, que a examinará, podendo negá-la nos casos em que entender desnecessária. Art. 16. O login e a senha são de uso pessoal e intransferível, sendo vedados o seu compartilhamento e a sua divulgação e estando sujeitos ao bloqueio imediato pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI se constatado o uso indevido ou qualquer irregularidade que possa prejudicar a segurança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. No caso do bloqueio citado no caput, para retomar o acesso à rede, deverá ser formalizada nova requisição de desbloqueio pelo gestor da unidade à qual o usuário está vinculado. Art. 17. Preferencialmente, o identificador da conta de acesso do usuário deve seguir a estrutura [primeiro nome] + [ponto] + [último sobrenome]. § 1º Caso seja constatada a existência de uma conta de acesso em uso com o mesmo nome do novo usuário, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI realizará uma combinação distinta utilizando as outras possibilidades de sobrenome que conste no nome completo do usuário para o qual a conta está sendo criada. § 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI fornecerá uma senha temporária para cada conta de acesso criada, que deverá ser alterada pelo usuário no primeiro acesso à rede local. Art. 18. O padrão adotado para o formato da senha é o definido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação -STI, considerando: I - a obrigatoriedade do uso de letras maiúsculas, minúsculas e números, com tamanho mínimo de oito caracteres para contas que utilizam Multi-Factor Authentication - MFA e 14 (catorze) caracteres para as contas que não utilizam Multi-Factor Authentication - MFA; II - a recomendação de utilização de letras maiúsculas, minúsculas e caracteres especiais (ex: $, %, &); III - a não utilização de sequência numérica (123...), alfabética (abc...), nomes próprios, palavras de fácil dedução, datas, placa de carro, número de telefone, a própria conta de acesso, apelidos ou abreviações, ou termos óbvios, tais como Brasil, senha, usuário, password ou system; e IV - a não reutilização das últimas 5 (cinco) senhas. Art. 19. As senhas de acesso possuem validade de 90 (noventa) dias, devendo o usuário efetuar a troca ao ser notificado. Parágrafo único. Caso a mudança da senha não seja efetuada no prazo estabelecido, o login será bloqueado, impossibilitando seu acesso à rede local até que seja realizada solicitação de desbloqueio e uma nova senha seja atribuída. Seção II Do Bloqueio, Desbloqueio e Cancelamento da Conta de Acesso Art. 20. A conta de acesso será bloqueada nos seguintes casos: I - após 3 (três) falhas consecutivas de tentativas de acesso; II - mediante solicitação do superior imediato do usuário, com a devida justificativa; III - quando houver suspeita de uso indevido dos serviços disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou de descumprimento da Política de Segurança da Informação - POSIN e normas correlatas em vigência; e IV - após 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos sem utilização pelo usuário. Art. 21. O desbloqueio da conta de acesso à rede local será realizado mediante solicitação formal com justificativa do gestor imediato ao qual o usuário está vinculado à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI. Art. 22. Em caso de afastamento temporário do usuário, a conta de acesso deverá ser bloqueada a pedido do superior imediato ou da Unidade de Gestão de Pessoas. Art. 23. A conta de acesso não utilizada há mais de 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser excluído o acesso. Parágrafo único. O acesso não será excluído se o servidor ou colaborador estiver em gozo de licença ou afastamento legalmente permitido. Art. 24. O processo formal de cancelamento de usuários que administram ou operam sistemas e serviços, estabelecido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, deve incluir a desativação ou exclusão imediata de usuário que tenha deixado o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. Em caso de usuários com acesso privilegiado, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI priorizará a revogação ou a desativação de contas com o objetivo de manter dados e logs para possíveis auditorias. Art. 25. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI deve configurar bloqueio automático de sessão nos ativos após um período de inatividade preestabelecido. Parágrafo único. O período de inatividade de que trata o caput é específico para cada tipo de ativo. CAPÍTULO III DO ACESSO FÍSICO Art. 26. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI estabelecerá perímetros de segurança para proteger ambientes e ativos contra acesso físico não autorizado, danos e interferências, com base nas seguintes diretrizes: I - indicação da localização e resistência dos perímetros de acordo com os requisitos de segurança da informação relacionados aos ativos que se encontrem dentro dos perímetros; II - proteção dos ambientes seguros contra acessos não autorizados por meio de mecanismos de controle de acesso, como fechaduras tradicionais ou digitais, que possibilitem autenticação por biometria, senhas, Personal Identification Number - PIN ou cartões de acesso; III - execução de testes nos mecanismos de controle de acesso em períodos pré-definidos para assegurar a funcionalidade total dos equipamentos; IV - monitoramento dos mecanismos de controle de acesso por parte da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI; e V - estabelecimento de uma área de recepção ou outros meios de controle de acesso físico a ambientes em que não seja conveniente a implementação de mecanismos de controle de acesso. Art. 27. O acesso físico a ambientes seguros ou ativos de tratamento e armazenamento de dados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é destinado apenas a pessoal autorizado. Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI mantém um processo de gestão de acessos para fornecimento, revisão periódica, atualização e revogação das autorizações. Art. 28. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI retém e mantém seguros os logs ou registros de todos os acessos físicos aos ativos de informação. Art. 29. O acesso por fornecedores ou prestadores de serviços a ambientes seguros ou ativos de tratamento e armazenamento de dados que estejam nas dependências do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome será concedido, somente quando necessário: I - para fins específicos e autorizados;