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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 94

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400094 94 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.534, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhecer os Territórios Quilombolas estaduais, localizados no estado do Piauí, para acesso das famílias às políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA . O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento, unidade de conservação de uso sustentável e território quilombola de outro ente público é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares dos territórios quilombolas reconhecidos pelo Estado do Piauí; Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.157087/2025-81; resolve: Art. 1º Reconhecer os 14 (quatorze) territórios quilombolas localizados no estado do Piauí, reconhecidos pelo Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - ITERPI, descritos no anexo abaixo; Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 918 (novecentas e dezoito) unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXO Lista das Comunidades Quilombolas . .Nº SIPRA .Comunidade .Município .Área (há) .Fa m í l i a s . .PI0837000 .ANGICAL .COLÔNIA DO PIAUÍ .443,9860 .90 . .PI0838000 .MUCAMBO .QUEIMADA NOVA .333,4804 .23 . .PI0839000 .VOLTA DO RIACHO .QUEIMADA NOVA .521,7395 .51 . .PI0840000 .ES CO N D I D O .AC AU Ã .277,8421 .10 . .PI0841000 .SÃO MARTINS .P AU L I S T A N A .2042,4504 .84 . .PI0843000 .BAIXA DA ONÇA .QUEIMADA NOVA .1.358,9619 .105 . .PI0844000 .BA I X ÃO .BETÂNIA DO PIAUÍ .337,2090 .93 . .PI0846000 .CEPISA .SÃO JOÃO DA VARJOTA .439,4982 .69 . .PI0847000 .Q U E I R OZ .OEIRAS .264,9949 .24 . .PI0848000 .CANTINHO CORRENTE .OEIRAS .265,2912 .13 . .PI0849000 .PALHETA .SÃO JOÃO DA VARJOTA .457,5021 .17 . .PI0850000 .CANTO FAZENDA FRADE .OEIRAS e SÃO JOÃO DA VARJOTA .1.003,8847 .187 . .PI0851000 .M O U R Õ ES .COLÔNIA DO PIAUÍ .702,8038 .111 . .PI0845000 .CANADÁ CORRENTE - Partes 01 e 02 .OEIRAS e SANTA ROSA DO PIAUÍ .262,2710 .41 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 37, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nomeada por meio da Portaria nº 148, de 05/04/2023, publicada no Diário Oficial da União em 06/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no Art. 153, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no DOU, do dia 31 do mesmo mês e ano, edição 251, seção 1, página 900; e Considerando o disposto no Art. 32 da Instrução Normativa nº 147, de 18 de dezembro de 2024; Considerando os Decretos 11.995/2024 e 433/1992 o teor do Processo 54000.037236/2024-14; Considerando a Resolução do CDR realizada no dia 23/12/2025; resolve: Art. 1º - Adquirir o imóvel rural denominado Bloco 16 AR, localizado no município de Aracruz/ES, objeto das matrículas 20.615 e 20.670, do cartório de registro geral de imóveis de Aracruz, com área registrada de 503,5075ha, cadastrado no INCRA sob o nº 814.229.020.940-2, de propriedade da empresa CLARAIBA COMERCIAL S.A , inscrita no CNPJ 19.281.495/0001-00, atualmente incorporada pela empresa SUZANO S.A., inscrita no CNPJ 16.404.287/0001-55, pelo valor de R$ R$25.048.639,89 (vinte e cinco milhões quarenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), já considerado o desconto do passivo ambiental, a ser efetuado em moeda corrente, conforme estabelecido no art.11 do Decreto 11.995/2014. Art. 2º - A aquisição tem a finalidade de mitigar o conflito agrário existente na área, sendo a área incorporada no Programa Nacional de Reforma Agrária visando o assentamento de famílias vulneráveis. Art. 3º - A despesa será custeada na dotação orçamentária PTRES 235420 Fonte de Recurso 3052000231 Natureza da Despesa 459061 Plano Interno D21GD000201, cujo os recursos já estão empenhados Nota de empenho 2004NE000364 (Anexo NE 364 (SEI nº 22861011)). Art. 4º - Condicionar a assinatura da Escritura de Compra e Venda à conferência dos documentos listados no artigo 34 da Instrução Normativa Nº 147. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DA PENHA LOPES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO SUL DO PARÁ RESOLUÇÃO Nº 2.124, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO SUDESTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024 - Art. 142 - Publicado no D.O.U nº 251, Seção I, Página 900, publicado em 31 de dezembro de 2024; ao apreciar a manifestação da Chefia da Divisão de Obtenção de Terras e, Considerando os documentos que instruem os autos do processo administrativo nº 54000.013573/2024-16; resolve: I - Aceitar a proposta de aquisição da Fazenda Cedro/Morada, localizado no município de Marabá/PA, com área registrada de 7.287,0877 ha (sete mil duzentos e oitenta e sete hectares, oito ares e setenta e sete centiares), nos termos do Decreto 433/1992 e Instrução Normativa Incra nº 147/2024, para criação de Projeto de Assentamento Federal, conforme Art. 30 da IN Incra 147/2024 II - Autorizar o Superintendente Regional a expedir portaria de aquisição deste imóvel rural e firmar a escritura pública em nome do Incra, nos termos do Arts. 32 e 33 da IN Incra 147/2024 III - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDREYK MAIA SOBRINHO Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA MDS Nº 1.144, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o processo de gerenciamento de identidades e controle de acesso aos ativos de informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a norma de gerenciamento de identidades e de controle de acesso aos ativos de informação e aos dados pessoais em complemento às diretrizes estabelecidas na Política de Segurança da Informação - POSIN. Art. 2º O acesso aos ativos de informação deste Ministério é restrito aos seus colaboradores no âmbito do exercício de suas atividades, funções e responsabilidades observando-se sempre o princípio do menor privilégio. Parágrafo único. Para fins desta norma, os colaboradores mencionados no caput são considerados usuários dos recursos de tecnologia da informação e demais ativos de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Todas as integrações a sistemas de controle de acesso e gerenciamento de identidade externos ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devem passar, primeiramente, pelo sistema de controle de acesso e gerenciamento de identidade definido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI. § 1º Os sistemas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que forem operacionalizados por empresas públicas adotarão critérios próprios de controle de acesso e gerenciamento de identidades de usuários externos, desde que compatíveis com os princípios da segurança da informação. § 2º As empresas públicas mencionadas no § 1º serão responsáveis pela implementação, manutenção e auditoria dos mecanismos de autenticação, autorização e proteção de dados, devendo garantir o sigilo, a integridade e a confidencialidade das informações tratadas, conforme pactuado em instrumento contratual. § 3º O disposto no § 2º observará as competências institucionais da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, responsável pelo monitoramento, controle e auditoria dos mecanismos de autenticação, autorização e proteção de dados. § 4º Caberá à área finalística proprietária da informação a responsabilidade primária pela análise de mérito funcional e pela autorização do acesso de usuários aos seus respectivos ativos de informação. § 5º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI será a unidade responsável por disponibilizar, manter e gerenciar a ferramenta de Gestão de Identidade e Acesso - IAM e por garantir que os acessos autorizados pelas áreas finalísticas cumpram os requisitos técnicos de segurança da informação definidos nesta portaria. Seção I Dos Objetivos Art. 4º Esta portaria tem por objetivo estabelecer controles de autenticação, autorização e auditoria para salvaguardar as informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, estejam elas em qualquer meio, seja digital ou físico, a fim de evitar a quebra da segurança da informação e quaisquer acessos não autorizados que impliquem risco de destruição, alteração, perda, roubo ou divulgação indevida bem como garantir que apenas usuários autorizados tenham acesso aos ativos de informação deste Ministério. Parágrafo único. Considera-se que as credenciais crachá de identificação funcional e logins de acesso dos ativos de informações são pessoais e intransferíveis e representam o único método legítimo pelo qual o direito de acesso físico ou lógico pode ser exercida.