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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 103

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400103 103 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 2014, se encerraria no dia 28 de agosto de 2019. 7. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 8. Em 25 de abril de 2019, a Braskem S.A., protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013. 9. Com base no parecer Parecer nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 75, de 2014, permaneceria em vigor enquanto perdurasse a revisão. 10. Demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de resina de polipropileno desses países para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso da não prorrogação dos direitos em vigor para África do Sul e para a Índia, conforme constou no Parecer SDCOM no 36, de 8 de dezembro de 2022, foi publicada em 28 de dezembro de 2020, a Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, por intermédio da qual prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem .África do Sul .Grupo Sasol 4,6% .África do Sul .Demais empresas 16% .Índia .Reliance Industries Limited 6,4% .Índia .Demais empresas 9,9% 11. Por outro lado, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada Alterado Sul para o Brasil de resinas de polipropileno, no caso de extinção da medida antidumping aplicada, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, no DOU de 28 de dezembro de 2020, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução GECEX nº75, de 2014. 12. A mesma Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, deu publicidade ao encerramento da avaliação de interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Coreia do Sul, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria SECEX nº 13, de 2020. 13. Posteriormente, a Resolução Gecex nº 157, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2021, alterou a Resolução GECEX nº 134, de 2023, para fazer constar nova redação em seu art. 3º, indicado o encerramento da avaliação de interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da África do Sul, dos EUA e da Índia, sem a identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão desses direitos, nos termos do art 3º do Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013. 1.3. Da investigação original paralela de subsídios acionáveis 14. Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX nº 16, de 18 de março de 2013, publicada no DOU de 26 de março de 2013. 15. A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX nº 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014. 1.4. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América) 16. Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática. 17. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no DOU de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis. 18. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. 19. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 20. Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem S.A. protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 21. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015. 22. Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. 23. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133). 24. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016, se encerraria no dia 1º de novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping 25. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. então protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013. 26. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano, foi elaborado o Parecer SEI nº 16923/2021/ME, de 27 de outubro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 27. Com base nesse parecer foi iniciada a revisão de final de período, por meio da Circular SECEX nº72, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021. De acordo com o contido no § 2ºdo art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 104, de 2016, permaneceria em vigor. 28. Ao final do processe de revisão, restou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina polipropileno originárias dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, na hipótese de o direito em vigor ser extinto. Contudo, naquela oportunidade, à luz das previsões do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 256 da Portaria Secex nº 171, de 2022, restaram dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de resina polipropileno originárias dos EUA. 29. Nesse contexto, por meio da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no DOU de 24 de outubro de 2022, foi prorrogado o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina polipropileno originárias dos EUA em igual alíquota, conforme tabela abaixo, mas com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem .Estados Unidos da América* .Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América 10,6% 30. Adicionalmente, a Resolução Gecex nº 410, de 2022, publicizou o encerramento da avaliação de interesse público iniciada por meio da Circular SECEX nº 21, de 21 de maio de 2022, sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), sem a identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão desses direitos. 31. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 557, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, no percentual abaixo especificado .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem .Estados Unidos da América .Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América 10,6% 32. A decisão pela reaplicação decorreu da constatação de que, no período posterior à suspensão do direito, houve a retomada das importações de resina polipropileno dos EUA, de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos períodos analisados, com tendência de aumento, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica. 2. DA REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 33. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 134, de 2020, se encerraria no dia 28 de dezembro de 2025. 34. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 2.2. Da petição 35. Em 27 de agosto de 2025, a Braskem protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e da Índia, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013. 36. Em 11 de novembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 7374/2025/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 7373/2025/MDIC (confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3. Das partes interessadas 37. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os exportadores da África do Sul e da Índia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da África do Sul e da Índia. 38. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, no caso da Índia. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 39. No caso da África do Sul, foram identificadas as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 40. [RESTRITO]. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 41. O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de polipropileno (doravante denominado resina de polipropileno ou resina de PP) produzida e exportada da África do Sul e da Índia, dos seguintes tipos: - PP Homopolímero ("PP Homo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e - PP Copolímero ("PP Copo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos. 42. Conforme se depreende da Resolução CAMEX nº 75/2014, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de polipropileno: - Copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; - Copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera; - Copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; - Homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e - Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00). 43. O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.