DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400121 121 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Em consonância com os princípios de segregação de funções, independência técnica e boas práticas de governança pública, é vedado ao Superintendente e Superintendentes Adjuntos compor os Comitês Internos de Apoio à Governança, em razão de sua vinculação ao Comitê Interno de Governança (CIGOV), de natureza deliberativa, cabendo-lhes a supervisão e a deliberação sobre os relatórios, pareceres e recomendações produzidos pelos Comitês de Apoio. Art. 10. Os membros dos Comitês Internos de Apoio à Governança terão mandato com prazo determinado, visando garantir a rotatividade, a renovação das competências e o comprometimento nas atividades dos comitês. §1º O prazo, os critérios para substituição e demais regras relativas ao mandato serão estabelecidos nas portarias específicas de cada Comitê. §2º A definição de mandatos visa assegurar a independência técnica, a segregação de funções e a continuidade dos trabalhos, em consonância com as melhores práticas de governança pública. §3º Os membros deverão ser capacitados continuamente para o exercício de suas funções, conforme diretrizes estabelecidas pela SUFRAMA. CAPÍTULO IV Dos Instrumentos de Governança Art. 11. Os instrumentos de governança da SUFRAMA seguem os mecanismos definidos nesta Portaria, e compreendem: I - Política de Governança; II - Planejamento Estratégico Institucional; III - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; IV - Política de Gestão de Riscos, Transparência, Controles Internos e Integridade; V - Relatórios de Gestão; VI - Relatório de Desempenho Institucional; VII - Relatório de Acompanhamento de Políticas Públicas. CAPÍTULO V Do Monitoramento e Avaliação da Governança Art. 12. O desempenho da governança será avaliado periodicamente, com base em indicadores de resultado, eficácia, eficiência e efetividade, considerando: I - Relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU) e boas práticas indicadas; II - Avaliações internas de integridade, riscos e controles; III - Resultados de auditorias internas e externas; IV - Pesquisas de satisfação de partes interessadas; e V - Avaliações de maturidade da governança institucional, adotados pela Administração Pública Federal. CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no ato da sua publicação, para as medidas administrativas necessárias ao estabelecimento da nova estrutura, tais como: I - Publicação das Portarias específicas dos Comitês; II - Publicação das Portarias de designação de membros aos Comitês Internos de Apoio à Governança; Parágrafo único. Os membros designados deverão atuar nos procedimentos administrativos preparatórios à adequação das estruturas e funcionamento dos Comitês. Art. 14. Os planos, portarias e normativos atualmente em vigor que regem os Comitês Internos de Apoio à Governança e o Comitê Estratégico de Governança permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da elaboração, ainda no exercício de 2025, dos novos instrumentos de planejamento alinhados à nova estrutura prevista nesta Resolução. Parágrafo único. A transição entre a atual estrutura e a nova estrutura de governança ocorrerá de forma gradativa e coordenada, sendo vedada a interrupção dos fluxos e mecanismos de acompanhamento, avaliação e supervisão já instituídos. Art. 15. A última reunião do CEG deverá manifestar-se sobre a conclusão do ciclo de transição, validar planos e documentos estratégicos e aprovar calendários das novas estruturas vigentes a partir de janeiro de 2026. Art. 16. As Portarias atualmente vigentes que regulamentam a estrutura, composição e funcionamento do Comitê Estratégico de Governança - CEG, e dos Comitês Internos de Apoio à Governança da SUFRAMA (CCG, CGD, CRTI e COPLAN), serão revogadas a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo disposição em contrário aprovada pelo Comitê Estratégico de Governança. Parágrafo único. Até a data de revogação mencionada no caput, as portarias permanecerão em pleno vigor e eficácia, sendo responsabilidade dos seus respectivos membros designados, manter sua execução e monitoramento, sem prejuízo do planejamento das novas estruturas previstas nesta Resolução. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 17. Considerando a natureza pública da SUFRAMA e em conformidade com os princípios da transparência, da publicidade e da prestação de contas, todas as reuniões realizadas no âmbito dos Comitês Internos de Governança, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso à informação, deverão ser registradas por meio de gravação audiovisual ou outro meio idôneo, devendo os arquivos, atas, relatórios e demais documentos correlatos serem inseridos nos autos dos respectivos processos administrativos e arquivados em repositório oficial. §1º Os registros referidos no caput deverão estar disponíveis para fins de auditoria, controle interno, avaliação institucional e, quando não houver restrição legal, para consulta pública, observadas as normas de classificação da informação e proteção de dados pessoais. §2º Salvo nos casos legalmente protegidos por sigilo, os atos deliberativos, atas, relatórios e documentos de interesse público produzidos pelos Comitês de Governança deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da SUFRAMA, em seção específica dedicada à Governança Institucional, observando os princípios da publicidade, transparência e acesso à informação. §3º As secretarias-executivas dos Comitês serão responsáveis por adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive com o apoio da área de tecnologia da informação e comunicação institucional da SUFRAMA. Art. 18. A Política de Governança da SUFRAMA será revisada periodicamente e sempre que necessário, com vistas ao seu aprimoramento contínuo, à incorporação de boas práticas nacionais e internacionais e à adaptação a mudanças institucionais e normativas. Art. 19. Os casos omissos serão avaliados pelo Superintendente da SUFRAMA e, quando a matéria envolver competência do Conselho de Administração, submetidos ao CAS para deliberação, observando as disposições do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e demais normativos correlatos. RESOLUÇÃO CAS/SUFRAMA Nº 448, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece o Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS como instância externa de governança da Autarquia. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 14/2025-COPLA/COGEA/SAE (documento SEI 2410520) e Parecer nº 178/2025/GAB/PFSUFRAMA/PGF/AGU (documento SEI 2452369), submetidos a este Colegiado em sua 321ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2025. CONSIDERANDO o Decreto nº 11.435, de 2022, que disciplina as competências do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI Nº 52710.008677/2025-40, resolve: Art. 1º APROVAR o estabelecimento do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, como instância externa de governança da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos termos do anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente ANEXO Art. 1º O Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS exercerá funções de supervisão estratégica e governança externa, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de governança, promover o alinhamento estratégico e garantir a efetividade das políticas públicas implementadas pela Autarquia. Art. 2º Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, no exercício de suas funções de governança externa: I - Aprovar as diretrizes da estratégia institucional da SUFRAMA; II - Acompanhar, em nível estratégico, a execução dos instrumentos de planejamento estratégico e de desempenho institucional da SUFRAMA; III - Apreciar os relatórios de desempenho institucional; IV - Contribuir para o fortalecimento da integridade, da gestão de riscos, da transparência e do controle interno da SUFRAMA, recomendando medidas de melhoria da governança, quando necessário; V - Manifestar-se sobre a estrutura de controle interno, incluindo a atuação da Auditoria Interna e seu plano de trabalho; VI - Deliberar sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pelo Comitê Interno de Governança - CIGOV, desde que compatíveis com as competências definidas no Decreto nº 11.435, de 2022. Art. 3º O Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, em sua composição ordinária, atuará também como instância externa de governança, observando o disposto em seu Regimento Interno. Parágrafo único. As reuniões do CAS incluirão, sempre que necessário, matérias relacionadas às competências previstas no art. 2º desta Resolução. Art. 4º As deliberações do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, na condição de instância externa de governança, constarão em Ata de Reunião, segundo o rito próprio do Conselho. Parágrafo único. Caberá à Secretaria do CAS emitir relatório anual consolidado sobre as matérias relacionadas às competências de governança. Art. 5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da instância externa de governança será prestado pela Secretaria Executiva do CAS, observadas suas competências regimentais. Art. 6º Os casos omissos serão recepcionados pelo Superintendente da SUFRAMA e resolvidos por decisão colegiada pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, quando necessário. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2.335, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73598, resolve: Desprover o recurso interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA, inscrita no CPF sob o nº XXX.407.098-XX, e ratificar a Portaria nº 1.847, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 66, de 26 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.336, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70731, resolve: Desprover o recurso interposto por MIGUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº XXX.938.687-XX, e ratificar a Portaria nº 126, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 18, Seção 1, pág. 49, de 27 de janeiro de 2021. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.337, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72198, resolve: Desprover o recurso interposto por NELSON RAMOS MORATO, inscrito no CPF sob o nº XXX.890.118-XX, e ratificar a Portaria nº 1.989, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 75, de 26 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.338, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70912, resolve: Desprover o recurso interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA LOPES, inscrito no CPF sob o nº XXX.740.642-XX, e ratificar a Portaria nº 1.867, de 12 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 231, de 16 de agosto de 2019. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.339, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71716, resolve: