DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400814 814 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 15/12/2025, Seção 1, p. 99) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202210385. Parecer: CNE/CES 412/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Associação de Ensino Superior de Osvaldo Cruz - Osvaldo Cruz/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Reges de Osvaldo Cruz, com sede no Município de Osvaldo Cruz, no Estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Reges de Osvaldo Cruz, com sede na Rua Chile, nº 501, bairro Jardim das Bandeiras, no Município de Osvaldo Cruz, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, p. 40) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202222866. Parecer: CNE/CES 478/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Associação Teresinense de Ensino S/S Ltda. - Teresina/PI. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES que, por meio da Portaria nº 306, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, contudo, determinou a redução de cento e vinte e oito para sessenta vagas totais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 306, de 4 de julho de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, com sede na Avenida Valter Alencar, nº 665, bairro São Pedro, no município de Teresina, no estado do Piauí, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014829. Parecer: CNE/CES 496/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Técnico e Superior de Arapiraca Ltda. - Arapiraca/AL. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 429, de 3 de julho de 2024, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 318, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de agosto de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santa Bárbara, com sede no município de Arapiraca, no estado de Alagoas, contudo, determinou a redução de cem para cinquenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 429, de 3 de julho de 2024, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 318, de 28 de agosto de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Santa Bárbara, com sede na Rua Delmiro Gouveia, nº 1.090, bairro Senador Teotônio Vilela, no município de Arapiraca, no estado de Alagoas, com cinquenta vagas totais anuais. Outrossim, sugiro ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep que realize um estudo estatístico, com base em ferramenta de análise de dados, do possível viés de baixa acerca das avaliações realizadas pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 15/12/2025, Seção 1, pp. 42) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202027352. Parecer: CNE/CES 545/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Associação Piripiriense de Ensino Superior Ltda. - Piripiri/PI. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário CHRISFAPI - UNICHRISFAPI, por transformação da Christus Faculdade do Piauí - CHRISFAPI, com sede no Município de Piripiri, no Estado do Piauí. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário CHRISFAPI - UNICHRISFAPI, por transformação da Christus Faculdade do Piauí - CHRISFAPI, com sede na Rua Acelino Rezende, nº 132, bairro Fonte dos Matos, no Município de Piripiri, no Estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202131136. Parecer: CNE/CES 557/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Tertius Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. - Campinas/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 170, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de março de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Terzius, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 170, de 13 de março de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Terzius, com sede na Rua Professor Moacyr Santos de Campos, nº 471, bairro Jardim do Lago Continuação, no município de Campinas, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202129383. Parecer: CNE/CES 558/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes - Ar i q u e m e s / R O. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 49, de 7 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de fevereiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede no Município de Ariquemes, no Estado de Rondônia, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 49, de 7 de fevereiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede na Av e n i d a Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro Grandes Áreas, no Município de Ariquemes, no Estado de Rondônia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223707. Parecer: CNE/CES 559/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Instituto de Ensino e Pesquisa do Planalto Central Ltda. - ME - Águas Lindas de Goiás/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 343, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 19 de julho de 2024, indeferiu o pedido autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Mauá de Goiás, com sede no Município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 343, de 18 de julho de 2024, que indeferiu o pedido autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Mauá de Goiás, com sede na Quadra 8, nº 07/16, bairro Mansões Village, no Município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DE OUTUBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 15/12/2025, Seção 1, p. 100) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202334242. Parecer: CNE/CES 598/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: ITPAC Porto Nacional - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A. - Porto Nacional/TO. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Psicologia de Abaetetuba - FPA, a ser instalada no município de Abaetetuba, no estado do Pará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Abaetetuba - FPA, a ser instalada na Rodovia Dr. João Miranda - Km 4, s/n, bairro Bosque, no município de Abaetetuba, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202401686. Parecer: CNE/CES 599/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto de Pesquisa e Educação do Campo - Veranópolis/RS. Assunto: Credenciamento da Faculdade Josué de Castro, a ser instalada no município de Viamão, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Josué de Castro, com sede na Rodovia RS 040, Km 20, bairro Bela Vista, no município de Viamão, no estado do Rio Grande do Sul, observando- se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202403008. Parecer: CNE/CES 600/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Serviço Social da Indústria - SESI - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação de Araraquara, a ser instalada no município de Araraquara, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação de Araraquara, a ser instalada na Avenida Octaviano de Arruda Campos, nº 686, bairro Jardim Paulistano (Vila Xavier), no município de Araraquara, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Educação Física, licenciatura; Pedagogia - Docência da Educação Infantil/Administração Educacional, licenciatura; e Pedagogia, licenciatura; com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201718936. Parecer: CNE/CES 610/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta - UNI.IMPACTA - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Impacta - UniIMPACTA, por transformação da Faculdade Impacta, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Impacta - UniIMPACTA, por transformação da Faculdade Impacta, com sede na Rua Cubatão, nº 726, bairro Paraíso, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Recomenda-se, à Instituição de Educação Superior, que: (1) mantenha atualizadas as evidências de acessibilidade e segurança predial; (2) apresente certidões fiscais e previdenciárias ao término da tutela; (3) assegure ciclos anuais de autoavaliação; e (4) amplie as atividades de extensão e iniciação científica. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202221662. Parecer: CNE/CES 611/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Faculdade Eficaz Maringá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Eficaz - Unieficaz, por transformação da Faculdade Eficaz, com sede no Município de Maringá, no Estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Eficaz - Unieficaz, por transformação da Faculdade Eficaz, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 729, bairro Novo Centro, no Município de Maringá, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.