DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400813 813 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202416952. Parecer: CNE/CES 645/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Kora Ensino Ltda. - Cariacica/ES. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Serra - FCSKS, a ser instalada no município de Serra, no estado do Espírito Santo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Serra - FCSKS, a ser instalada na Avenida Eldes Scherrer Souza, nº 488, bairro Civit II, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121165. Parecer: CNE/CES 652/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdade de Desenvolvimento do Norte - FADENORTE Ltda. - São Francisco/ MG. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Desenvolvimento do Norte - FADENORTE, com sede no município de São Francisco, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Desenvolvimento do Norte - FADENORTE, com sede na Rua Maurício Ribas, nº 727, bairro Jardim Graziela, no município de São Francisco, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126784. Parecer: CNE/CES 657/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 424, de 4 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de julho de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Uninassau de Patos, com sede no município de Patos, no estado da Paraíba. Voto do Relator: Ante o exposto, voto pela remessa à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, com solicitação de análise e providências para correção dos registros, assegurando a observância dos parâmetros normativos aplicáveis e a preservação da transparência administrativa, que, por meio da Portaria nº 424, de 4 de julho de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Uninassau de Patos, com sede na Rua Isabel Fernandes, nº 300, bairro Bela Vista, no município de Patos, no estado da Paraíba. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122376. Parecer: CNE/CES 681/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Unisepe União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Amparo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 626, de 15 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de setembro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR, com sede no município de Registro, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 626, de 15 de setembro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR, com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário, nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, no município de Registro, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125783. Parecer: CNE/CES 682/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior - Boa Vista/RR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Cathedral, com sede no município de Boa Vista, no estado de Roraima. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que por meio da Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Cathedral, com sede na Avenida Luis Canuto Chaves, nº 293, bairro Caçari, no município de Boa Vista, no estado de Roraima. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201903880. Parecer: CNE/CES 683/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento, com pedido de transformação da organização acadêmica de Faculdade para Centro Universitário, da Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Voto, também, desfavoravelmente à transformação de organização acadêmica de Faculdade em Centro Universitário, haja vista não estarem cumpridos, em sua totalidade, os requisitos exigidos para tal, nos termos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201932984. Parecer: CNE/CES 684/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Unifamma - União de Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede na Avenida Virgílio Manília, nº 22.260, bairro Jardim Ouro Cola, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202327556. Parecer: CNE/CES 685/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Nossa Senhora Aparecida - INSA - Araraquara/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de julho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo - FACIC, com sede no município de Cruzeiro, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo - FACIC, com sede na Rua dos Andradas, nº 1.039, bairro Vila Brasil, no município de Cruzeiro, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt- br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECER REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processos: 23001.001102/2024-13 e 23000.054341/2025-67. Parecer: CNE/CEB 13/2025. Relator: Antonio Cesar Russi Callegari. Interessado: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica - Brasília/DF. Assunto: Alteração do prazo para implementação da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. Voto do Relator: Nos termos do art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, voto favoravelmente à alteração do art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, expandindo para 31 de março de 2026, o prazo limite para a implantação das referidas Diretrizes, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 735/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000563/2025-50. Parecer: CNE/CES 735/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: E.T.O. Educacional Ltda. - Dourado/MS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 409, de 27 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de junho de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Medicina Uniderp de Dourados, com sede no município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul, contudo, determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 409, de 27 de junho de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade de Medicina Uniderp de Dourados, com sede na Rua Manoel Santiago, nº 1.155, bloco B, bairro Vila São Luiz, no município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 12/12/2025, Seção 1, p. 83.) CONSELHO PLENO Processo: 23001.000438/2025-40. Parecer: CNE/CP 25/2025. Comissão: Paulo Fossatti (Presidente); Celso Niskier (Relator); Cleunice Matos Rehem; Henrique Sartori de Almeida Prado; Israel Matos Batista; Leila Soares de Souza Perussolo; Mauro Luiz Rabelo; e Monica Sapucaia Machado (membros). Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF. Assunto: Diretrizes Orientadoras para a Integração da Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I na Educação Brasileira. Voto da Comissão: A Comissão vota pela aprovação das Diretrizes Orientadoras para a Integração da Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I na Educação Brasileira, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: AP R OV A D O por maioria. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, p. 40) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Processo: 23001.000660/2024-61. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Fórum de Educação de Jovens e Adultos de Santa Catarina - FEJA-SC - Florianópolis/SC. Assunto: Denúncia de ilegalidade para a oferta de cursos de Mestrado em tecnologias emergentes na modalidade a distância, pela Universidade Americana (Must University), com sede no estado da Flórida, nos Estados Unidos da América. Voto do Relator: Arquivado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Brasília, 23 de dezembro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo