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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 812

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400812 812 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00917/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 3 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 361/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 178, de 24 de março de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede na Avenida dos Vinhedos, nº 1.200, Bairro Morada da Colina, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, com cinquenta e três vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.004607/2025-61 (e-MEC nº 202328231). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 913/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 582/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 228, de 4 de abril de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Vale do Aço - Favale, com sede na BR 222, nº 1, Bairro Jardim de Alá, no município de Açailândia, no estado do Maranhão, conforme consta do Processo nº 00732.004620/2025-10 (e-MEC nº 201913677). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 910/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 512/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 390, de 18 de junho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo - Unasp, com sede na Estrada de Itapecerica, nº 5.859, Bairro Jardim IAE, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.004606/2025-16 (e-MEC nº 202215412). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00909/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 31 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 513/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 2, de 10 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo - Unitri, com sede na Avenida Nicomedes Alves dos Santos, nº 4.545, Bairro Gávea, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.004608/2025-13 (e-MEC nº 202301854). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00921/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 4 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 523/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 342, de 17 de junho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Sete - F7, com sede na Rodovia PA 125, nº 38, Bairro Promissão I, no município de Paragominas, no estado do Pará, com cinquenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.004605/2025-71 (e-MEC nº 202415502). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00934/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 7 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 429/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 293, de 28 de junho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede na Avenida Santa Cruz, nº 1.631, Bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 00732.004756/2025-20 (e-MEC nº 202023463). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01052/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 4 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 553/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 328, de 11 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo, conforme consta do Processo nº 00732.005192/2025-42 (e-MEC nº 202116895). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00981/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 24 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 572/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 677, de 4 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Qualin - Faculdade de Saúde - QLN, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 511, Bairro Centro Histórico, no município de Penedo, no estado de Alagoas, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.004940/2025-70 (e-MEC nº 202205392). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01049/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 4 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 372/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 418, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Única de Timóteo - Funit, com sede no município de Timóteo, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.005193/2025-97 (e-MEC nº 202218134). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00948/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 13 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 373/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 167, de 13 de março de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Fa c u l d a d e Santa Rita de Cássia - Ifasc, com sede na Avenida Adelina Alves Vilela, nº 393, Bairro Jardim Primavera, no município de Itumbiara, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.004746/2025-94 (e-MEC nº 202224046). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00970/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 511/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 555, de 10 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade CGESP Goiânia - FAC CGESP, com sede na Avenida A, nº 490, Bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.004921/2025-43 (e-MEC nº 202204956). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00984/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 20 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 581/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 743, de 20 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade Educamais - Educa+, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.004927/2025-11 (e-MEC nº 202214003). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00975/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 21 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 534/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade da Amazônia Legal - Fama, com sede na Avenida do Colonizador Roque Guedes, nº 163, Setor Sul, Centro, no município de Colíder, no estado de Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 00732.004924/2025-87 (e-MEC nº 202326805). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00996/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 25 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 566/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 482, de 25 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria oferecido pela Faculdade CEAFI, na Rua T 28, nº 1.806, Bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.005057/2025-05 (e-MEC nº 202403346). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00857/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 15 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 510/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 578, de 17 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Centro Universitário do Vale do Araguaia - Univar, com sede na Rua Moreira Cabral, nº 1.000, Bairro Setor Mariano, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, com quarenta e nove vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.004354/2025-25 (e-MEC nº 202204908). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 15/12/2025, Seção 1, pp. 100 e 101) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202403331. Parecer: CNE/CES 639/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Faculdades Integradas Progresso Ltda. - Confresa/MT. Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas Progresso Ltda. - Facinpro, a ser instalada no município de Confresa, no estado de Mato Grosso. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Integradas Progresso Ltda. - Facinpro, a ser instalada na Rua Santos Dumont, s/n, bairro Cidade Universitária, no município de Confresa, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanmidade. e-MEC: 202415742. Parecer: CNE/CES 640/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Sociedade Educacional Verde Norte Ltda. - ME - Mato Verde/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Taiobeiras - FAC-TAIO, a ser instalada no município de Taiobeiras, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Taiobeiras - FAC-TAIO, a ser instalada na Rua Mato Grosso, nº 450, bairro Sagrada Família, no município de Taiobeiras, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; e Fisioterapia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202416873. Parecer: CNE/CES 641/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Kora Ensino Ltda. - Cariacica/ES. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Cariacica - FCSKC, a ser instalada no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Cariacica - FCSKC, a ser instalada na Avenida Meridional, nº 184, bairro Alto Lage, no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415768. Parecer: CNE/CES 644/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. - Ribeirão Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Piracicaba, a ser instalada no município de Piracicaba, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Piracicaba, a ser instalada na Avenida do Café, nº 310, bairro Paulista, no município de Piracicaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.