DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400811 811 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 916, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e considerando o Parecer nº 01065/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 590/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Fica credenciado o Instituto Iter S/A, exclusivamente para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, a ser instalado na Alameda Santos, nº 647, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00943/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 10 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 643/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 245, de 29 de maio de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Invest - Uninvest, com sede na Rua Adauto Botelho, nº 55, Campus Coxipo, Bairro Coophema, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, com cem vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002723/2019-05 (e-MEC nº 201713022). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00737/2025/CONJUR-MEC/CG U / AG U , de 11 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 936/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE / C ES nº 83, de 27 de janeiro de 2022, que se manifestou favorável ao funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Estácio do Ceará, com sede na Avenida Duque de Caxias, nº 101, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com duzentas vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002770/2022-46 (e-MEC nº 201904942). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01041/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 3 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 81/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Mário Palmério - Unifucamp, com sede na Avenida Brasil Oeste, nº 1.900, Bairro Jardim Zeny, no município de Monte Carmelo, no estado de Minas Gerais, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002880/2024-70 (e-MEC nº 201930098). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01014/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 28 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 330/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 452, de 4 de julho de 2023, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI, com sede no Campus Universitário Ministro Petrônio Portela, s/n, Bairro Ininga, no município de Teresina, no estado do Piauí, com oitenta vagas totais anuais, condicionado a autorização à verificação, pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, do cumprimento da exigência vinculada ao currículo do curso superior da unidade História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, conforme consta do Processo nº 00732.006371/2023-35 (e-MEC nº 202122834). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01026/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 426/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Nova Mutum, com sede no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 00732.005642/2024-16 (e-MEC nº 202124527). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 3 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 611/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 48, de 1º de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Anhanguera - Unifian, com sede na Rua Waldemar Silenci, nº 340, Bairro Cidade Jardim, no município de Leme, no estado de São Paulo, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000054/2025-77 (e-MEC nº 202208798). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00276/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de abril de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 774/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , que em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 174, de 17 de fevereiro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, que seria oferecido pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, no Campus Pedra Branca, com sede na Avenida Pedra Branca, nº 25, Bairro Pedra Branca, no município de Palhoça, no estado de Santa Catarina, conforme consta do Processo nº 00732.002285/2022-72 (e-MEC nº 202013687). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01025/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 167/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 427, de 9 de junho de 2022, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 567, de 31 de março de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, código e-MEC nº 1290, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.003495/2022-88 (e-MEC nº 202014501). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00640/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 8 de agosto de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 76/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 554, de 10 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade UniBras Catalão - Facbras, com sede na Avenida José Severino, nº 3.530, Bairro Residencial Vereda dos Buritis, no município de Catalão, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.003224/2025-75 (e-MEC nº 202215912). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 725/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 258/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 604, de 7 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Caxias do Sul, com sede na Avenida Alexandre Rizzo, nº 491, Bairro Desvio Rizzo, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo nº 00732.003633/2025-71 (e-MEC nº 202303515). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 718/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 349/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 21, de 14 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Financeira, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Trevisan Escola Superior de Negócios, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, Bairro Vila Gertrudes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Faculdade Trevisan Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003647/2025-95 (e-MEC nº 201819856). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 723/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 356/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 415, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de São Luís, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 32, Bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003635/2025-61 (e-MEC nº 202304568). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00792/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 1º de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 368/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 553, de 10 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha - FSG, com sede na Rua Marechal Floriano, nº 1.229, Bairro Pio X, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.004022/2025-41 (e-MEC nº 202214680). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 860/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 518/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 633, de 13 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Universo Salvador, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2.728, Bairro Pituba, no município de Salvador, no estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 00732.004358/2025-11 (e-MEC nº 202219955). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00911/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 30 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 358/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 60, de 12 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Faesf, com sede na Rua Olemar Alves de Sousa, nº 401, Bairro Rede Nova, no município de Floriano, no estado do Piauí, conforme consta do Processo nº 00732.004617/2025-04 (e-MEC nº 202126805). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 914/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 360/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 152, de 12 de março de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Itapeva - FAI, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 654, Bairro Jardim Ferrari, no município de Itapeva, no estado de São Paulo, com setenta e cinco vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.004618/2025-41 (e-MEC nº 202305374).