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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 826

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400826 826 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° Cada um dos arquivos correspondentes aos registros de que trata este artigo deverá ser nomeado com as expressões "Prova Didática" ou "Prova Prática", de acordo com a prova que está sendo registrada, seguida do nome do candidato correspondente. § 4° As gravações das provas didáticas, provas práticas e planos de trabalho pertencentes ao departamento proponente do concurso deverão ser arquivados na nuvem Ufes, em pastas identificadas com o número do edital/ano - área/subárea, departamento e subpastas que identifiquem a prova. Os vídeos das aulas deverão ser identificados pelo nome do candidato. § 5º A gravação da prova de aptidão didática e da prova prática, se houver, em áudio e vídeo será feita somente por parte da comissão examinadora ou pessoa por ela designada, para fins de análise de possíveis recursos futuros. § 6° Os documentos dos concursos, editais (abertura e homologação), informações às pessoas candidatas (com todas as informações do concurso), declarações de desimpedimento, listas de presença, atas parciais, avaliações e resultados e parecer conclusivo e gravação deverão ficar armazenados no departamento proponente do concurso durante a fase corrente, 5 (cinco) anos. Após esse período, os documentos serão encaminhados para o Sistema de Arquivos da Ufes - Siarq/Ufes. Art. 40. A prova de títulos consistirá da apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos, por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico da pessoa candidata, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na área/subárea do concurso. § 1° A prova de títulos ocorrerá em data posterior à prova escrita, à prova de aptidão didática e à prova prática, se houver, e dela somente participarão as pessoas candidatas aprovadas nas etapas anteriores, de acordo com o critério estabelecido nesta Resolução. § 2° As pessoas candidatas aprovadas na prova didática deverão entregar seus currículos no padrão da Plataforma Lattes, devidamente documentados, por cópias simples, paginadas e rubricadas pelas próprias pessoas candidatas, a fim de comprovar todas as informações que poderão ser pontuadas conforme o Anexo II desta Resolução. § 3° O período máximo de abrangência da produção científica, artística, técnica ou tecnológica mencionado no caput deste artigo deverá ser de 10 (dez) anos anteriores à data de publicação de abertura do edital no DOU. Art. 41. A prova de plano de trabalho consistirá da apresentação pública pela pessoa candidata de um plano de trabalho de sua autoria, contendo suas propostas para o desenvolvimento de suas futuras atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de conhecimento do concurso. § 1° Essas atividades deverão ser detalhadas quanto a opções teórico- metodológicas e práticas para assegurar a aprendizagem no tocante a ensino, quanto a projetos de pesquisa em uma perspectiva de médio prazo, e a projetos de extensão que levem a Ufes a contribuir para a solução de problemas da sociedade. § 2° A pessoa candidata entregará seu plano de trabalho em 1 (uma) via para cada membro da comissão examinadora no ato da prova de aptidão didática. § 3° A chamada das pessoas candidatas para a prova de plano de trabalho obedecerá à ordem do sorteio a ser efetuado após a publicação dos aprovados na prova de aptidão didática. § 4° O plano de trabalho será avaliado de forma individual por cada membro da comissão examinadora e a nota final corresponderá à média das notas atribuídas. § 5° A apresentação do plano de trabalho terá duração máxima de 30 (trinta) minutos. § 6° Torna-se facultativo à comissão examinadora arguir a pessoa candidata após a apresentação do plano de trabalho. Art. 42. Constituirão critérios isonômicos para a avaliação da prova de plano de trabalho: I - conhecimento e clareza na exposição do assunto; II - consistência e viabilidade teórica e técnica; III - adequação e atualidade do plano em relação à área objeto do concurso. IV - inovação e ineditismo da proposta; e, V - interlocução com as demandas locais; Parágrafo único. Os resultados das provas de títulos e do plano de trabalho serão divulgados no momento da publicação do resultado preliminar do concurso, conforme os Anexos V e VI desta Resolução. Art. 43. A pessoa candidata que não comparecer a qualquer uma das provas escrita, didática, prática (quando houver) e dos sorteios da ordem do(s) tema(s) ou ponto(s) para a qual for convocada nos dias, horários e locais estabelecidos pela comissão examinadora será automaticamente eliminada do concurso. Parágrafo único. Em caso de impedimento da pessoa candidata para comparecer na data do sorteio do tema ou ponto e no momento do sorteio da ordem do(s) tema(s) ou ponto(s) de apresentação da prova de aptidão didática, poderá ser substituída por seu representante legal. TÍTULO V DA AVALIAÇÃO DAS PROVAS, DA REPROVAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS CANDIDATAS Art. 44. Todas as provas descritas nesta Resolução, excetuando-se a prova de títulos, serão avaliadas com notas definidas em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, em números inteiros. Art. 45. Os títulos serão inicialmente pontuados de acordo com os valores estipulados no Anexo II desta Resolução. Art. 46. As notas das provas descritas nesta Resolução deverão conter 2 (duas) casas decimais, com arredondamento, se necessário. Art. 47. Para os fins de atribuição das notas relativas aos títulos, serão adotados os seguintes procedimentos e critérios: § 1° O cálculo da nota final da prova de títulos será feito considerando-se o total de pontos obtidos pelo candidato, de acordo com o Anexo V desta Resolução. § 2° A prova dos títulos será aplicada em conjunto por todos os examinadores, devendo ser atribuída uma única nota de 0 (zero) a 100 (cem) para cada candidato, que será registrada na planilha de atribuição de nota individual. § 3° Caso alguma pessoa candidata apresente pontuação superior a 100 (cem) no exame de títulos, conforme previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a comissão examinadora deverá atribuir a nota 100 (cem) ao candidato mais pontuado; as notas dos demais candidatos serão calculadas com base na fórmula: Nota = (Pontuação/Máximo) x 100, em que: pontuação = número de pontos obtidos pelo candidato; Máximo = número de pontos obtidos pelo candidato com maior pontuação. Art. 48. Será considerada desclassificado no concurso a pessoa candidata que não alcançar a nota média mínima de 70 (setenta) pontos na prova escrita, na prova de aptidão didática e, se for o caso, na prova prática. § 1° A comissão examinadora deverá elaborar justificativa na prova escrita, desde que haja interposição de recurso feito dentro dos prazos previstos no art. 34 desta Resolução. § 2° Cada membro da comissão examinadora deve elaborar justificativa na prova de aptidão didática e, se for o caso, também na prova prática. Art. 49. Concluídas todas as provas e emitidas todas as notas, a comissão examinadora deverá elaborar parecer conclusivo do concurso, com relatório conclusivo unificado a partir das atas de cada etapa, do qual deverão constar a classificação de todas as pessoas candidatas participantes, em ordem decrescente, e suas respectivas notas parciais e finais, se houver, para cada modalidade de vaga em que houver candidato inscrito e classificado. § 1° Para ser aprovada no concurso, cada pessoa candidata deverá alcançar as notas mínimas de aprovação em todas as provas que as requeiram. §2° Havendo mais de uma pessoa candidata habilitada, a comissão examinadora indicará a respectiva ordem de classificação em função das notas alcançadas pelas pessoas candidatas, observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I - nota na prova de aptidão didática; II - nota na prova escrita; III - nota na prova de títulos; IV - nota do plano de trabalho; e V - idade mais elevada. Art. 50. As pessoas candidatas não classificadas dentro do número máximo possível de aprovação, de acordo com esta Resolução, serão automaticamente consideradas desclassificadas no concurso público para o qual se inscreveram. Art. 51. O parecer conclusivo da comissão examinadora, acompanhado de toda a documentação referente ao concurso, inclusive gabaritos ou chaves de respostas das provas escritas, deverá ser enviado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, à chefia do departamento proponente, para divulgação obrigatória do resultado do concurso em até 2 (dois) dias úteis no sítio eletrônico do respectivo departamento ou centro e remetido ao conselho departamental para homologação. TÍTULO VI DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Art. 52. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação do resultado preliminar, as pessoas candidatas poderão apresentar solicitação fundamentada de revisão de julgamento de quaisquer elementos no decorrer do certame, exceto sobre as notas das provas mencionadas no art. 33 à comissão examinadora, por meio de encaminhamento da solicitação à chefia do departamento proponente do concurso que remeterá a comissão examinadora. § 1° A comissão examinadora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para se manifestar, por escrito, quanto ao mérito da solicitação. § 2° Após a análise da comissão examinadora, caso a pessoa candidata não concorde com a decisão, inclusive nas hipóteses previstas no art. 34 desta Resolução, caberá recurso ao conselho departamental, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do parecer da comissão examinadora, competindo a esse órgão o julgamento do recurso no prazo de 30 (trinta) dias. § 3° Os recursos da decisão do conselho departamental poderão ser encaminhados ao Cepe pela pessoa candidata em até 10 (dez) dias úteis a partir dessa decisão. Art. 53. O conselho departamental a que pertence o departamento proponente é o órgão responsável pela homologação dos resultados do concurso público, devendo reunir-se formalmente e aprovar a homologação por maioria simples dos presentes. Art. 54. Na homologação dos resultados do concurso, haverá listas de classificados em ordem decrescente para pessoas candidatas em Ampla Concorrência - AC, Pessoas com Deficiência - PcD, Pessoas Pretas e Pardas - PPP, Pessoas Indígenas - PI e Pessoas Quilombolas - PQ, conforme o Anexo VI desta Resolução. § 1° Caso o resultado preliminar emitido pela comissão examinadora do concurso não seja homologado pelo conselho departamental, caberá recurso dessa decisão, em instância final, ao Cepe. § 2° A homologação do concurso só poderá ser efetivada depois de esgotados todos os prazos de recursos previstos nesta Resolução. Art. 55. Os resultados serão encaminhados à Progep, a quem caberão a aplicação das normas vigentes concernentes à reserva de vagas e a sua consequente alocação final. Art. 56. O resultado do concurso, uma vez homologado, após esgotados todos os prazos recursais e tendo a Secretaria de Órgãos Colegiados Superiores - Socs ou a comissão correspondente do Cepe atestado expressamente o decurso do prazo recursal e a inexistência de recursos, será encaminhado à DGP/Progep para publicação no DOU, cabendo ao departamento interessado solicitar ao Diretor da DGP/Progep o provimento da(s) vaga(s), de acordo com o interesse e a necessidade institucional, dentro da validade do edital. Parágrafo único. Os atos de provimento da(s) vaga(s) na referência inicial de cada classe e no regime de trabalho especificado no edital deverão obedecer à ordem de classificação das pessoas candidatas habilitadas. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, renováveis por mais 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação dos resultados no DOU. Parágrafo único. Caberá ao departamento justificar a não renovação do prazo do concurso e encaminhar ao conselho departamental para aprovação. Art. 58. A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI deverá disponibilizar um sistema on-line de gestão de concursos para dar suporte ao processo de inscrição estabelecido por esta Resolução. Parágrafo único. Até que a STI disponibilize o sistema on-line de gestão de concursos, as inscrições, juntamente com toda a documentação, deverão ser feitas por meio do e-mail institucional do departamento responsável, que será divulgado no edital do concurso, devendo ser protocolado pela comissão. Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos por este Conselho. Art. 60. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação Art. 61. Ficam revogadas as Resoluções: I - nº 69, de 19 de dezembro de 2023; II - nº 72, de 8 de março de 2024; e III - nº 106, de 18 de novembro de 2024. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho