Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 825

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400825 825 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° Todos os membros titulares da comissão examinadora, sem exceção, deverão estar presentes ao longo da elaboração das referidas atas. § 3° As atas deverão contemplar os momentos enumerados abaixo, e conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: I - primeira ata - Relato da instalação da comissão, do sorteio do tema ou ponto, da aplicação da prova escrita e do resultado dessa etapa; II - segunda ata - Sorteio do tema ou ponto da prova de aptidão didática e sorteio do tema ou ponto da prova prática, se houver, incluindo seus resultados; III - terceira ata - Aplicação da prova didática, incluindo seus resultados; IV - quarta ata - Prova de títulos, incluindo seus resultados; e, V - quinta ata - Plano de trabalho. § 4° Para a conclusão do processo, elabora-se o parecer conclusivo com as notas e a classificação final do concurso. TÍTULO IV DAS PROVAS Art. 28. Os concursos de que trata esta Resolução serão executados por meio de provas nas seguintes modalidades: I - prova escrita (obrigatória, dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório); II - prova de aptidão didática (obrigatória, de caráter eliminatório e classificatório); III - prova prática (facultativa, de caráter eliminatório e classificatório), cuja inclusão será definida pela câmara departamental e homologada pelo conselho departamental, de acordo com as particularidades da área de conhecimento; IV - prova de títulos (de caráter classificatório), aplicada a partir de análise do curriculum vitae no formato Plataforma Lattes, devidamente documentado; e V - plano de trabalho (de caráter classificatório), que deverá incluir obrigatoriamente atividades de ensino, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão em áreas/subáreas do concurso. § 1° Compete exclusivamente à câmara departamental proponente definir o peso a ser atribuído a cada uma das etapas avaliativas de que trata este artigo. § 2° Quando atribuídos pesos diferentes às etapas que compõem o processo avaliativo, deverá ser apresentada explicitamente a equação utilizada para fins de cálculo da média final ponderada. § 3° Qualquer etapa/prova do concurso público que utilizar a expressão oral deverá ser gravada em áudio e vídeo, estando o candidato impedido de efetuar a gravação por meios próprios. Art. 29. A prova escrita antecederá todas as demais e deverá ter igual teor para todos as pessoas candidatas. Art. 30. Durante toda a aplicação da prova escrita, deverão permanecer no recinto, no mínimo, dois membros da comissão examinadora das provas. Parágrafo único. Nos casos em que o número de pessoas candidatas exigir a alocação em mais de um local de aplicação da prova escrita, poderá ser concedida a exceção ao caput deste artigo para a aplicação da prova escrita e a instalação dos trabalhos, devendo todas as pessoas candidatas serem informadas previamente dos locais de prova, que deverão ser próximos e estar sinalizados, e preferencialmente, nas instalações da Ufes. Art. 31. A prova escrita constará de dissertação e solução de problemas sobre tema(s) ou ponto(s) sorteado(s) de lista elaborada pela comissão examinadora das provas, a partir dos temas contidos no edital do concurso. § 1° O(s) tema(s) ou ponto(s) da prova escrita será(ão) sorteado(s) pelo presidente da comissão examinadora das provas, na presença de, no mínimo, dois de seus membros e todas as pessoas candidatas presentes, imediatamente antes do início da prova. § 2° O encerramento da prova escrita será declarado após a sua entrega por todas as pessoas candidatas presentes ou ao final do prazo estabelecido pelo artigo 56 desta Resolução. § 3° O formato da prova escrita e a elaboração da(s) questão (ões) são matéria de deliberação pela comissão examinadora do concurso, a qual detém autonomia para definição. Art. 32. A prova escrita terá duração de 4 (quatro) horas, excetuando-se os tempos adicionais determinados em lei específica e regulamentados. § 1° Após o sorteio do(s) tema(s) ou ponto(s), o candidato terá 1 (uma) hora para consulta individual a material bibliográfico de sua livre escolha, no próprio recinto de aplicação da prova, além das 3 (três) horas para a redação da(s) resposta(s), período no qual o candidato não mais poderá consultar o material bibliográfico ou anotações pessoais, mesmo aquelas feitas no período da consulta. § 2° Durante o período de consulta individual, o candidato poderá ter acesso ao material bibliográfico, anotações e assemelhados, sendo vedada a utilização de quaisquer meios eletrônicos. § 3° A comissão examinadora avaliará e pontuará a prova das pessoas candidatas com base nos seguintes critérios: I - domínio e precisão do conhecimento na área objeto do concurso; II - coerência na construção do argumento e precisão lógica do raciocínio; III - forma de expressão, considerando a fluência discursiva em termos de correção linguística, coesão, coerência e legibilidade. § 4° A pessoa candidata deverá resolver as questões da prova escrita utilizando somente caneta esferográfica transparente de tinta de cor azul ou preta. § 5° Não serão permitidos, durante a aplicação da prova, a comunicação entre as pessoas candidatas, o porte e utilização de aparelhos celulares e similares, de calculadoras e similares, de relógios, de livros, de anotações, de impressos e de nenhum outro material de consulta, sendo eliminado do concurso o candidato que descumprir essa determinação. § 6° A pessoa candidata não poderá se identificar ou utilizar nenhum tipo de símbolo nas folhas disponibilizadas para resolução da prova que não tenham relação direta com o conteúdo da prova, sob pena de zeramento. § 7° O procedimento de anonimização das provas das pessoas candidatas ocorrerá antes do início da prova escrita, com a disponibilização de uma lista de atribuição de códigos aleatórios, sorteados pelas próprias pessoas candidatas e anotados nas folhas de prova. Para garantir o anonimato durante a correção das provas, a comissão examinadora não terá acesso à relação entre candidato e código. § 8° As provas entregues pelas pessoas candidatas serão colocadas, pelo secretário da comissão examinadora, em envelope a ser lacrado e rubricado por todos os membros presentes da comissão examinadora, permanecendo guardadas sob a responsabilidade do presidente da comissão. § 9° A atribuição de nota das provas escritas, respeitando o sistema de anonimato, será efetuada em sessão reservada e cada membro da comissão examinadora deverá corrigir as provas individualmente, sem consulta aos demais membros. § 10. Após a correção das provas, cada examinador atribuirá a sua nota a cada pessoa candidata e a registrará na planilha de atribuição de nota individual, que será colocada em envelope pelo membro da comissão examinadora e entregue ao secretário dessa comissão, para posterior registro na planilha geral de atribuição de notas, permanecendo os envelopes sob a responsabilidade do presidente da comissão até a apuração da média final para habilitação e classificação das pessoas candidatas, conforme o Anexo III desta Resolução. § 11. O envelope lacrado com a lista de códigos aleatórios, bem como a identificação dos nomes das pessoas candidatas, deverá ser aberto e divulgado para todos os participantes antes do sorteio dos pontos da prova didática. Art. 33. A chave de correção e as cópias das provas em formato digital deverão ser publicadas em até 24 (vinte e quatro) horas, garantido o anonimato, após o término da aplicação da prova escrita e antes da divulgação das notas. Parágrafo único. O prazo definido no caput poderá ser dilatado em função do número de inscritos no concurso. Art. 34. Somente participarão da prova de aptidão didática as pessoas candidatas classificadas na prova escrita, na proporção de 6 (seis) candidatos para cada vaga disponível em cada modalidade de vagas, de acordo com os critérios definidos nesta Resolução. § 1° Poderá participar da prova de aptidão didática o candidato que interpuser recurso quanto à nota obtida na prova escrita, desde que o recurso tenha sido formalizado à comissão examinadora e não tenha sido julgado por esta até a data da aplicação da prova em questão. § 2° O prazo para interposição de recurso quanto à nota obtida nas provas de caráter eliminatório será de até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação da referida nota. § 3° O tempo para resposta aos recursos das etapas de caráter eliminatorio pela comissão examinadora será de até 24 (vinte e quatro), horas devendo as respostas ser publicadas ao final do certame. § 4° A resposta ao(s) recurso(s) interpostos deve estar assinada por todos os membros da comissão examinadora e enviada às respectivas pessoas candidatas que impuseram recurso. § 5° Para as pessoas candidatas cujos recursos forem deferidos será feito novo sorteio imediatamente após a divulgação dos resultados dos recursos, e a aplicação da prova didática ocorrerá 24 (vinte e quatro) horas após o novo sorteio. Art. 35. A prova de aptidão didática consistirá de uma aula ministrada sobre o(s) tema(s) ou ponto(s) sorteado(s), com conteúdo em nível de graduação, aplicada em sessão pública, sendo vedada a presença apenas aos demais candidatos. § 1° A aplicação das provas de aptidão didática obedecerá à ordem de sorteio dos nomes das pessoas candidatas, feito de acordo com o cronograma do concurso. § 2° A aula a que se refere este artigo deverá ter duração mínima de 40 (quarenta) e máxima de 60 (sessenta) minutos, devendo o candidato, em caso de descumprimento do tempo mínimo e máximo, ser descontado de 10% (dez por cento) do valor da nota atribuída pela comissão examinadora. § 3° A comissão examinadora poderá estabelecer um intervalo de até 10 (dez) minutos após a conclusão da prova de cada candidato. § 4° Cada candidato deverá entregar para cada membro da comissão examinadora uma cópia do seu plano de aula, no momento da prova de aptdão didática. § 5° É vedado à comissão examinadora, bem como a toda a assistência pública, arguir o candidato antes, durante ou depois da prova de aptidão didática. § 6° O tema correspondente a cada data de aplicação da prova de aptidão didática deverá ter sido sorteado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) horas da data e hora do sorteio da ordem de apresentação da respectiva prova. § 7° Quando o número de pessoas candidatas exigir a aplicação dessa prova em mais de 1(um) turno ou dia de trabalho, a comissão examinadora dividirá as pessoas no número necessário de turmas, respeitados a ordem definida no § 1º e os intervalos de tempo definidos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, convocando cada turma para um correspondente turno de aplicação dessa prova. § 8° A cada turno necessário deverá haver novo sorteio de tema(s) ou ponto(s) para prova. § 9° Entende-se por turno os horários equivalente ao matutino, vespertino e noturno. § 10. O resultado da avaliação da prova de aptidão didática deverá ser divulgado em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da última aula do último turno, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 36. O julgamento da prova de aptidão didática e da prova prática (quando houver) será feito de acordo com os critérios apresentados no Anexo I. Art. 37. Caso o edital do concurso tenha especificado a execução da prova prática, as pessoas candidatas deverão receber por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) horas, as informações sobre a prática em questão, bem como sobre os recursos e técnicas a serem utilizados na prova e a metodologia a ser empregada na sua avaliação e pontuação. Art. 38. A prova prática deverá evidenciar a capacidade operacional do candidato em tarefas que envolvam elaboração, execução ou críticas de conhecimentos práticos compatíveis com a área do concurso, constantes no edital. Art. 39. As provas de aptidão didática e as provas práticas (nos casos em que venham a ocorrer) deverão ser obrigatoriamente registradas em áudio e vídeo e armazenadas. § 1° Os registros de que trata este artigo poderão ser utilizados pelos membros da comissão, seja na avaliação inicial ou na reavaliação, em casos de recurso. § 2° Os registros de que trata este artigo deverão ser gravados, visando seu arquivamento respectivamente pelo departamento proponente do concurso e pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI da Ufes, por período mínimo de 5 (cinco) anos.