DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400824 824 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° No momento da inscrição do concurso, a pessoa candidata poderá se declarar, na forma da lei, como PcD, PPP, PI e PQ, caso seja público-alvo das modalidades de reserva de vagas, conforme determinado por legislação, podendo optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas. § 3° O prazo para inscrições, contado a partir do 14º (décimo quarto) dia da publicação do edital no DOU, será de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis. § 4º No caso de inscrição de pessoas com deficiência auditiva, a prova escrita será em língua portuguesa e a prova de aptidão didática e o plano de trabalho deverão ser em Libras, independentemente da área do concurso. Art. 13. As pessoas interessadas deverão solicitar a inscrição, respeitado o prazo previsto no edital do concurso, por meio do preenchimento on-line do formulário eletrônico, emissão de Guia de Recolhimento Única - GRU, pagamento da taxa de inscrição ou apresentação do comprovante de isenção e comprovação documental. § 1° No formulário, a pessoa candidata deverá informar: I - dados pessoais exigidos no formulário; II - cargo e setor pretendido; e III - endereço eletrônico de seu currículo registrado na plataforma Lattes do CNPq. § 2° A omissão ou a informação incorreta do endereço eletrônico acarretará a eliminação da pessoa candidata. § 3° A pontuação na prova de títulos computará a produção atualizada até a data da análise dos documentos da prova de títulos. § 4° Após o preenchimento e envio do formulário eletrônico, não será permitida a alteração da vaga escolhida. § 5° A taxa de inscrição deve ser paga no período de inscrição do concurso. § 6° A comprovação documental dar-se-á com a apresentação de documento oficial de identidade com foto e declaração firmada pela pessoa candidata de que possui documentação comprobatória de estar regularizada com suas obrigações eleitorais e militares, quando for o caso. Art. 14. A comprovação documental, o comprovante de pagamento da taxa de inscrição ou o comprovante de isenção de pagamento deverão ser digitalizados e inseridos no sistema de gestão do concurso em até 24 (vinte e quatro) horas do dia útil após o prazo final do período de inscrição do concurso. Art. 15. A homologação da inscrição dar-se-á: I - com base nas informações constantes do formulário eletrônico e nos arquivos anexados; II - por meio da comprovação de pagamento da taxa de inscrição, segundo o relatório extraído do sistema de controle de concurso após o encerramento do período de inscrição. Parágrafo único. A não apresentação da titulação exigida no edital no ato da inscrição não configura motivo para indeferimento da inscrição, devendo a pontuação ser apurada de acordo com a documentação efetivamente apresentada, ficando a verificação do atendimento à exigência de titulação para ingresso sob a responsabilidade da Progep no momento da posse. Art. 16. A comissão de inscrição terá até o 5° (quinto) dia útil após o encerramento das inscrições para divulgar a lista da situação das pessoas candidatas cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas. Art. 17. No ato de inscrição on-line, a pessoa candidata com deficiência poderá requerer no formulário eletrônico atendimento especial para o dia de aplicação das provas, indicando as condições de que necessita para sua aplicação, conforme previsto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações. Art. 18. A Ufes não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de natureza técnica dos computadores, possíveis falhas de comunicação, congestionamento das linhas de transmissão, manuseio indevido do sistema ou outro motivo que impossibilite a transferência de dados. Art. 19. São atribuições da comissão de inscrições do departamento ou de seu representante: I - prestar informações às pessoas candidatas no processamento das inscrições; II - receber as inscrições das pessoas candidatas; III - verificar se a pessoa candidata apresentou todos os documentos indispensáveis à inscrição; IV - protocolar os requerimentos de inscrição apresentados pelas pessoas candidatas por ordem de entrada; V - deferir as solicitações de isenção da taxa de inscrição, quando for o caso, e emitir comprovante de isenção, de acordo com os procedimentos determinados pela legislação vigente; VI - emitir recibo protocolado de inscrição, anexando bibliografia, programa, comissão examinadora provisória, cronograma detalhado e local de provas do concurso; VII - afixar no local de funcionamento da comissão de inscrições, assim como publicar no sítio eletrônico da Universidade, a relação nominal das pessoas candidatas cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas, que deverá ser encaminhada para o departamento proponente do concurso no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do encerramento das inscrições; VIII - receber os pedidos de reconsideração de ato denegatório da inscrição, que deverão ser protocolados até 5 (cinco) dias úteis após divulgação do indeferimento das inscrições; IX - decidir em 5 (cinco) dias úteis, após encerramento do prazo para apresentação de recursos, na mesma forma prevista no art. 19, inciso VIII, desta Resolução; X - encaminhar à chefia do departamento proponente do concurso os processos das pessoas candidatas com inscrição deferida, imediatamente após os prazos definidos no art. 19, incisos VIII e IX desta Resolução, conforme o caso. Parágrafo único. Os indeferimentos das solicitações de inscrição deverão ser devidamente fundamentados pela comissão de inscrições do departamento, devendo constar explicitamente em relatório os motivos determinantes. Art. 20. A relação preliminar das inscrições homologadas será divulgada no sítio eletrônico de gerenciamento do concurso, em data prevista no cronograma do edital, relacionando nominalmente as pessoas candidatas às suas opções de vagas (Ampla Concorrência - AC, PPP, PI ou PQ) e condições especiais solicitadas para aplicação de provas, no momento da inscrição. Art. 21. O cronograma das provas do concurso deverá ser divulgado no mural e no sítio eletrônico do departamento proponente e enviado por e-mail às pessoas candidatas cujas inscrições tenham sido deferidas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua aplicação, respeitando-se o primeiro dia de prova indicado no edital. Parágrafo único. Para a elaboração do cronograma, deverão ser observados os prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 22. Após a aplicação da prova escrita, em razão do número de pessoas candidatas presentes, os prazos para a efetivação das etapas subsequentes e para a apuração do resultado preliminar do concurso poderão ser reduzidos ou dilatados, conforme a quantidade de pessoas candidatas aprovadas. Parágrafo único. O novo cronograma deverá ser encaminhado às pessoas candidatas e publicado no mural e no sítio eletrônico do departamento ao qual o concurso estiver vinculado, no momento da divulgação do resultado da prova escrita. TÍTULO III DA COMISSÃO EXAMINADORA Art. 23. As comissões examinadoras dos concursos públicos que envolvam reserva de vagas deverão ter em sua composição, prioritariamente, ao menos um membro pertencente à categoria de reserva do referido concurso, assegurando ainda diversidade de gênero, étnico-racial e de origem regional. Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser consultadas outras instituições para sua composição; persistindo a inviabilidade, a indicação dos membros da comissão examinadora deverá ser acompanhada de justificativa circunstanciada e devidamente comprovada. Art. 24. As comissões examinadoras das provas de que trata esta Resolução deverão ser compostas por 3 (três) membros titulares, com, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 4 (quatro) membros suplentes para cada categoria, considerados os membros internos e externos. § 1° Todos os membros devem ser indicados pela câmara departamental proponente ao conselho departamental do centro, que homologará sua composição antes da publicação do edital de abertura do concurso, e caso haja necessidade de mudança na comissão examinadora, antes da aplicação da primeira prova. § 2° Nos concursos para Professor Assistente A, todos os membros das comissões examinadoras deverão possuir o título de doutor. § 3° Nos concursos tratados no § 1º deste artigo, pelo menos 1 (um) dos membros titulares e 2 (dois) dos membros suplentes deverão ser docentes ativos ou inativos de Instituição de Ensino Superior não vinculada à Ufes ou ser pesquisadores ativos ou inativos de instituição de pesquisa não vinculada à Ufes. § 4° Ao indicar a composição da comissão examinadora das provas, a câmara departamental proponente do concurso deverá determinar os membros que ocuparão a sua presidência, bem como seus membros titulares e suplentes, à exceção do cargo de relator do concurso, que deverá ser escolhido pelo presidente da comissão. § 5° Para atendimento ao que se refere o § 4º deste artigo, não se devolverá o processo ao conselho departamental. § 6° Caso seja necessária a inserção de novos membros na comissão, esse procedimento deverá ser proposto pela câmara departamental e aprovado pelo conselho departamental. § 7° O diretor do centro envolvido no concurso para cargo de professor não poderá aprovar ad referendum do conselho departamental a composição da comissão examinadora do concurso. § 8° Os docentes ou pesquisadores em estágio probatório não poderão participar de comissões examinadoras, mesmo na qualidade de membros externos. § 9° Os professores aposentados e professores eméritos da Ufes são considerados membros vinculados à Universidade. § 10. Somente poderão participar das comissões examinadoras pessoas vinculadas a instituição de ensino superior ou de pesquisa. § 11. No caso de haver impedimento legal para participação de algum dos membros na comissão examinadora, a câmara departamental providenciará a indicação de substituto, entre os suplentes, até que se complete o quadro de titulares necessário ao seu funcionamento. Art. 25. A composição provisória da comissão examinadora, incluindo seus membros) titulares e suplentes, deverá ser divulgada no 1º (primeiro) dia de inscrição e afixada nos quadros de avisos do departamento proponente do concurso. § 1° As pessoas candidatas terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da lista nominal de inscrições deferidas para protocolar requerimento de impugnação de membro da comissão examinadora. § 2° O requerimento de impugnação deverá ser apreciado pela câmara departamental proponente do concurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de recurso. § 3° Os membros da comissão examinadora terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da relação nominal das pessoas candidatas cujas inscrições forem deferidas para emitirem declaração de que não há impedimento de sua participação, de acordo com o art. 26 desta Resolução. § 4° Caso haja recomposição da comissão examinadora, em nível titular ou suplente, ela deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Universidade e no mural do departamento proponente do concurso, em até 5 (cinco) dias úteis após a apreciação dos recursos pela câmara departamental. § 5° A comissão examinadora não poderá admitir em sua composição nenhuma das seguintes vinculações entre seus membros: cônjuge ou companheiro; ex-cônjuge ou ex- companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente; parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau. § 6° A composição definitiva da comissão examinadora será divulgada no sítio eletrônico da Universidade e no mural do departamento proponente do concurso, em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da lista da situação das pessoas candidatas, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas ou após o fim dos prazos de recursos, quando for esse o caso. Art. 26. Não poderão fazer parte da comissão examinadora indivíduos que mantenham, com relação a qualquer uma das pessoas candidatas, uma ou mais das seguintes condições: I - cônjuge ou companheiro; II - ex-cônjuge ou ex-companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente; III - parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau; IV - sócio de candidato em atividade profissional; V - que tenha participado ou esteja participando como perito, testemunha ou representante em ações judiciais ou administrativas que envolvam alguma pessoa candidata, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau; VI - tenha litigiado ou esteja litigiando judicial ou administrativamente com qualquer uma das pessoas candidatas, ou com seu respectivo cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau; VII - ex-orientador ou coorientador acadêmico de mestrado, doutorado ou estágio pós-doutoral, monitoria, iniciação científica ou demais atividades acadêmicas com quem a pessoa candidata executou trabalhos em parceria ou supervisão; ou VIII - coautor de trabalho técnico-científico que tenha gerado publicação com a pessoa candidata nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de abertura do concurso no DOU. a) essa condição não se aplica aos casos em que o membro da comissão examinadora tenha participado com a pessoa candidata de obra coletiva, coordenada pelo examinador, na edição de periódicos acadêmicos ou de livros, na qual a participação do candidato se restrinja a capítulos; IX - tenha sido coordenador de curso, do mesmo curso ou, chefe de departamento, do mesmo local, em instituição de ensino no qual o candidato tenha atuado como docente efetivo ou substituto nos últimos 5 (cinco) anos contados da data de publicação do edital de abertura do concurso no DOU. a) Essa condição não se aplica aos respectivos subcoordenadores de cursos e subchefes de departamento que tenham exercido cargos de coordenação ou chefia por período inferior a três meses. Parágrafo único. Poderá ser arguida, por qualquer cidadão, a suspeição de membro da comissão examinadora das provas a respeito de amizade ou inimizade notória com alguma das pessoas candidatas ou respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau de parentesco. Art. 27. A comissão examinadora deverá lavrar atas parciais ao final de cada uma das etapas dos trabalhos do concurso, nas quais deverão constar relatos dos fatos circunstanciados referentes ao concurso, inclusive notas e avaliações concluídas naquele período. § 1° Cada ata deverá ser elaborada pelo relator, apreciada, votada e assinada por todos os membros titulares da comissão examinadora e divulgada ao fim de cada etapa, incluídos os prazos dos recursos.