DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400834 834 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 3.193, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a composição do Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 1.233, de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...................................................................................... ................................................................................................... IV - assessorar a autoridade máxima do Ministério da Fazenda, no que couber, nas matérias relativas à Governança e à Gestão Estratégica. ..................................................................................................." (NR) "Art. 3º O Comitê Estratégico de Governança e Gestão será composto pelas autoridades titulares e presidentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria-Executiva; II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - Secretaria de Assuntos Internacionais; IV - Secretaria de Política Econômica; V - Secretaria de Reformas Econômicas; VI - Secretaria do Tesouro Nacional; VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VIII - Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono; IX - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; X - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Recursos Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e XI - Secretaria de Prêmios e Apostas. ....................................................................................................... § 2º O Comitê Estratégico de Governança e Gestão será presidido pela autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda que, em seus impedimentos, será substituído pela autoridade titular do cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.000685/97-61 Interessado: Estado de Sergipe. Assunto: Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas 005/97 STN/COAFI, de 27 de novembro de 1997, firmado ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a ser celebrado entre a União e o Estado de Sergipe, com vistas à adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 e no art. 7º, § 3º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003840/2025-33 Interessado: Estado do Ceará. Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará - PROFISCO III - CE. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 36, de 12 de dezembro de 2025, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.047597/2025-89 Interessado: Estado de Goiás. Assunto: Termo Aditivo aos Contratos firmados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória nº 2.192-70, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e do art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a ser celebrado entre a União e o Estado de Goiás, com vistas à adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004669/2025-80 Interessado: Município de Igarapé - MG. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Igarapé e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a despesas de capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 31, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.001186/2025-20, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de janeiro de 2026, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .5,1774 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .5,1768 .4,6642 .- .- .- . .3 .AM .- .5,4423 .2,9248 .1,7882 .- .- . .4 .AP .- .5,7900 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .5,1091 .5,1334 .- .- .- . .7 .DF .- .4,8000 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,5667 .4,1607 .- .- .- . .9 .GO .- .4,6525 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,6900 .- .- .- .- . .11 .MG .5,5204 .4,4711 .4,8983 .- .- .- . .12 .MS .4,5294 .4,1574 .4,5614 .- .- .- . .13 .MT .6,4170 .4,3835 .4,0497 .3,6700 .- .- . .14 .PA .- .4,8124 .- .- .- .- . .15 .PB .4,3472 .4,1440 .4,9255 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .4,4800 .- .- .- .- . .17 .PI .5,6800 .4,6400 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,3006 .4,7805 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,6400 .4,3300 .- .- .- . .20 .RN .- .4,4500 .5,0400 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .6,8560 .5,1850 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,6644 .4,8683 .- .- .- . .24 .SC .- .4,6855 .4,9120 .- .- .- . .25 .SE .4,5990 .4,8260 .4,6820 .- .- .- . .26 .SP .- .4,2100 .- .- .- .- . .27 .TO .*6,4500 .4,8200 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, no dia 22 de dezembro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023- 71, torna público: Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Pernambuco do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: "ANEXO II . .P E R N A M B U CO . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC ) .TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) .CNPJ . I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . .12 .PE .EA C .I M P O R T AÇ ÃO / OPERAÇÃO INTERNA .50.878.908/0006-85 .1277361-15 .FS COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL LTDA .1º.01.2026 ".Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 e no art. 7º, § 3º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto