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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 835

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400835 835 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO Nº 32, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.12.2025, publicados no DOU de 19.12.2025. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Ceará, Maranhão e Pernambuco, CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 2104/2025/MF e nº 2109/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 416ª Reunião Extraordinárias do CONFAZ, realizada no dia 18 de dezembro de 2025: - Convênio ICMS nº 183/25 - Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica; - Convênio ICMS nº 185/25 - Altera o Convênio ICMS no 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica; - Convênio ICMS nº 186/05 - Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica. - Convênio ICMS nº 187/05 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.300, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. .......................................................................................................... I - .................................................................................................................. ....................................................................................................................... b) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou c) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão apenas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e ................................................................................................................................ § 2º Para fins do disposto no inciso I, alíneas "b" e "c", do caput: ............................................................................................................................... § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas, nos termos do inciso I do caput, caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR) "Art. 18. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................... ........................................................................................................................ IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial; V - comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que cumpridas as condições no momento da adesão; e VI - comprovante de adesão ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de aplicação do percentual previsto no art. 13, caput, inciso I, alíneas "b" ou alínea "c". ........................................................................................................................" (NR) "Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea "b" ou alínea "c", eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos. ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.301, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização - Rearp Regularização, de que trata a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265 de 21 de novembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização - Rearp Regularização, de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. Parágrafo único. A adesão ao Rearp Regularização permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no País ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - recursos, bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; II - dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; III - recursos, bens ou direitos de origem lícita: os recursos, bens ou direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei; IV - proprietário ou titular: o efetivo proprietário ou titular, de direito ou de fato, dos recursos, bens ou direitos não declarados ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais; e V - declaração voluntária: a declaração que informa fato novo que não tenha sido objeto de lançamento. CAPÍTULO II Da OPÇÃO PELO REARP REGULARIZAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 3º Poderá optar pelo Rearp Regularização a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31 de dezembro de 2024, que tenha sido ou seja proprietária ou titular de recursos, bens e direitos de origem lícita em períodos anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que não haja saldo de recursos ou títulos de propriedade de bens e direitos. § 1º O Rearp Regularização a que se refere o caput aplica-se também: I - ao proprietário ou titular que se encontrava na condição de não residente na data de publicação da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2024, desde que enquadrado, segundo a legislação tributária, na condição de residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2024; e II - ao espólio com sucessão aberta em 31 de dezembro de 2024. § 2º O Rearp Regularização não se aplica a pessoa condenada em ação penal relativa a crime previsto no art. 13 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, ainda que se refira a recurso, bem ou direito a ser regularizado pelo regime. Seção II Dos bens que podem ser regularizados Art. 4º Poderão ser regularizados os seguintes recursos, bens ou direitos, entre outros: I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão; II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica; III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; IV - ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; V - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e VI - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. Seção III Dos requisitos Art. 5º A adesão ao Rearp Regularização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos: I - apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial - Derp, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026; II - pagamento integral ou da primeira parcela do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização até 27 de fevereiro de 2026; e III - pagamento integral ou da primeira parcela da multa de regularização equivalente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput até 27 de fevereiro de 2026. Parágrafo único. Fica o declarante dispensado de enviar ao Banco Central do Brasil cópia da Derp com valores, bens ou direitos localizados no exterior, a qual será disponibilizada à referida autarquia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 6º A Derp deverá conter os seguintes documentos e informações: I - identificação do declarante, com: a) nome, data de nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa física; ou b) razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; II - a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como a identificação de sua titularidade e origem; III - o valor, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos declarados e, caso sejam localizados no exterior, o valor em moeda nacional e estrangeira; IV - declaração de que os recursos, bens ou direitos declarados têm origem em atividade econômica lícita; V - declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2024, segundo a legislação tributária; VI - na hipótese de inexistência de saldo de recursos ou de título de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2024: a) descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 13 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025; e b) descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados; e VII - declaração de que as informações prestadas são verídicas. § 1º O declarante deve possuir documentos que comprovem o valor a que se refere o inciso III do caput, o qual não poderá exceder o valor de mercado, presumindo- se como tal: I - o saldo existente em 31 de dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante, para os ativos referidos no art. 4º, caput, inciso I; II - o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato firmado entre as partes, para os ativos referidos no art. 4º, caput, inciso II; III - o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço patrimonial levantado nessa data, para os ativos referidos no art. 4º, caput, inciso III; IV - o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada, para os ativos referidos no art. 4º, caput, incisos IV a VI; e V - o valor presumido na data de 31 de dezembro de 2024, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente, para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante na referida data. § 2º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ainda que o bem original tenha sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas ou fideicomissos ou entregue a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada. § 3º Para os bens repassados nos termos do § 2º, o valor a ser informado na declaração única de regularização específica será referente: I - aos recursos, bens ou direitos em 31 de dezembro de 2024, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos; e II - aos recursos, bens ou direitos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser pessoa por ele designada. § 4º Para fins de apuração do valor do ativo em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido: