DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400836 836 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em 31 de dezembro de 2024, extraída do boletim de fechamento Ptax do dia 31 de dezembro de 2024, divulgado pelo Banco Central do Brasil, exceto se já expresso nessa moeda; e II - pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em 31 de dezembro de 2024, extraída do boletim de fechamento Ptax do dia 31 de dezembro de 2024, divulgado pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º A Derp deve ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, a partir de 19 de janeiro de 2026. Parágrafo único. Cada declarante poderá apresentar uma única Derp da qual deverá constar todos os recursos, bens e direitos sujeitos à regularização. Art. 8º A Derp retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos recursos, bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculada. § 1º A Derp poderá ser retificada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026. § 2º Para a elaboração e a transmissão de Derp retificadora, deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada. Seção IV Dos procedimentos Art. 9º Os recursos, bens, e direitos de propriedade ou titularidade de interposta pessoa deverão ser informados na declaração única de regularização específica do titular, com a identificação da interposta pessoa. Art. 10. Os recursos, bens e direitos de propriedade ou titularidade de trust ou de fundação de qualquer espécie deverão ser informados na Derp de seu beneficiário, o qual será responsável por retificar: I - a Declaração de Ajuste Anual - DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no caso de pessoa física; ou II - a escrituração contábil societária correspondente, no caso de pessoa jurídica. Parágrafo único. O instituidor do trust ou de fundação que não figure, em 31 de dezembro de 2024, na condição de beneficiário poderá apresentar a declaração única de regularização específica nos termos do art. 6º, caput, inciso VI. Art. 11. Os recursos, bens e direitos possuídos em condomínio deverão ser informados em declarações únicas de regularização específica apresentadas por seus condôminos, com as informações relativas a suas respectivas parcelas. Parágrafo único. Na hipótese de recursos depositados em contas bancárias de depósito, de custódia ou de investimento cuja propriedade ou titularidade seja conjunta, a parcela a ser informada por cada titular deve ser equivalente à sua participação e, na impossibilidade de sua identificação, ao valor total dos recursos dividido igualmente entre os titulares. Art. 12. Os recursos, bens e direitos de propriedade ou titularidade de integrantes de uma mesma entidade familiar deverão ser informados em Derp apresentadas por cada integrante, na proporção de sua participação. Art. 13. Para a regularização de ativos financeiros não repatriados, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar para a instituição financeira autorizada a funcionar no País, mediante a Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication - SWIFT, informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2024; e II - a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em módulo específico da e-Financeira de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015. § 1º A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Deverá constar da informação proveniente da instituição financeira no exterior a que se refere o inciso I do caput: I - nome do banco de origem; II - país de origem; III - número de identificação Bank Identifier Code - BIC do banco de origem; IV - identificação do titular dos ativos financeiros, com nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, caso haja; V - identificação do beneficiário final dos ativos financeiros, com nome, número de inscrição no CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, caso haja; VI - número da conta do banco de origem, com dados de identificação de cada tipo conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento; VII - valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2024; e VIII - identificação da moeda. § 3º A solicitação e autorização a que se refere o inciso I do caput devem ser efetuadas até a data prevista para adesão ao Rearp Regularização e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia 31 dezembro de 2026. Art. 14. A repatriação de ativos financeiros localizados no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante transferência bancária. Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da declaração única de regularização específica mediante o pagamento do imposto e da multa, previstos, respectivamente, nos arts. 20 e 21, efetuado quando os recursos se tornarem disponíveis no País e no prazo previsto para adesão ao Rearp Regularização. Seção V Dos efeitos Art. 15. A adesão ao Rearp Regularização: I - importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo; II - configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; III - implica aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, e nesta Instrução Normativa; e IV - implica a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados aos ativos declarados, em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024. § 1º A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos pelo sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal. § 2º O disposto no inciso IV do caput não aproveita os créditos tributários já extintos ou aqueles já constituídos e não pagos até o dia 19 de fevereiro de 2026. § 3º A relação direta a que se refere o inciso IV do caput está sujeita à comprovação mediante documentação hábil e idônea. § 4º Serão considerados remitidos os créditos tributários decorrentes de lançamentos efetuados a partir de 19 de fevereiro de 2026 diretamente relacionados aos ativos objeto de regularização. § 5º Os efeitos previstos na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, alcançam somente o valor declarado que tenha integrado a base de cálculo do imposto devido de que trata o art. 20. Art. 16. Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos no Rearp Regularização, aplica-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, no caso de inclusões efetuadas até o último dia do prazo para adesão ao regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior. Art. 17. Os ativos regularizados nos termos dessa Instrução Normativa e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no País ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2025, deverão ser incluídos: I - na DAA do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2025, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou II - na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica. Art. 18. A pessoa física optante pelo Rearp Regularização deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a DAA do exercício de 2025, ano- calendário 2024, ou sua retificadora, caso a tenha apresentado anteriormente, relacionando, na ficha Bens e Direitos, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados no âmbito do Rearp Regularização. § 1º A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até o dia 31 de dezembro de 2026. § 2º Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos constantes da declaração única de regularização específica. § 3º Os valores dos recursos, bens e direitos objeto da Derp deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Derp. Art. 19. A partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, a DAA deverá ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO III DO IMPOSTO DEVIDO Art. 20. O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no art. 43, caput, inciso II, e § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 1º O sujeito passivo ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente de 15% (quinze por cento), incidente sobre o montante a que se refere o caput. § 2º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao montante a que se refere o caput, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição. § 3º Fica dispensado o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto a que se refere o § 1º, desde que observadas as condições previstas na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, e nesta Instrução Normativa. § 4º O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos. CAPÍTULO IV DA MULTA DE REGULARIZAÇÃO Art. 21. Sobre o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 20 incidirá multa de 100% (cem por cento). CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA MULTA Art. 22. O imposto e a multa a que se referem os arts. 20 e 21, respectivamente, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. § 1º O pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ser efetuado impreterivelmente até o dia 27 de fevereiro de 2026. § 2º Na hipótese de pagamento em parcelas, deverão ser observadas as seguintes regras: I - nenhuma parcela será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o tributo de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez; II - as demais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil do mês de cada uma; e III - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto e da multa ou das parcelas. Art. 23. O pagamento das parcelas em atraso implica a exclusão do Rearp Regularização e a aplicação dos efeitos previstos no parágrafo único do art. 26. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO Art. 24. Será excluído do Rearp Regularização o sujeito passivo que apresentar declarações ou documentos falsos relativos: I - à propriedade, à titularidade ou à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização; ou II - à comprovação do valor de mercado dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização, apurado conforme o disposto no art. 6º, § 1º. Parágrafo único. A autoridade fiscal competente deverá intimar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos previamente à exclusão a que se refere o caput. Art. 25. Constatada condição que implique exclusão do regime, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório para exclusão do sujeito passivo do Rearp Regularização. Art. 26. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação de exclusão, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que o excluir do Rearp. Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do Rearp Regularização implica: I - a cobrança dos valores equivalentes ao imposto, às multas e aos juros aplicáveis anteriormente à adesão, deduzindo-se o valor pago no âmbito do regime, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis; e II - a instauração ou a continuidade de procedimento investigatório relacionado à origem dos ativos objeto da regularização, caso haja evidências documentais não relacionadas à declaração única de regularização específica do sujeito passivo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A cópia dos documentos que ampararam a Derp deverá ser: I - mantida em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de cinco anos, contado da alienação do bem ou direito efetuada em data posterior à adesão ao Rearp Regularização; e II - apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante intimação nos termos da legislação de regência. Parágrafo único. O sujeito passivo poderá ser intimado a apresentar outros documentos e informações que comprovem a origem lícita, a identificação, a propriedade, a titularidade ou a destinação dos ativos declarados no âmbito do Rearp Regularização. Art. 28. As informações prestadas no âmbito do Rearp Regularização não são passíveis de compartilhamento com os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário. Art. 29. A divulgação ou a publicidade das informações prestadas no âmbito do Rearp Regularização configura quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Parágrafo único. Ao servidor público que incorrer em uma das condutas previstas no caput aplica-se também a pena de demissão, mediante o devido processo administrativo disciplinar. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS