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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 883

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400883 883 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - implementar ações voltadas à prevenção de perdas e à redução da ocorrência de incidentes de impactos negativos, bem como à identificação e ao aproveitamento de oportunidades de melhoria e de inovação, por meio da análise continuada e do aperfeiçoamento dos processos. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A gestão de riscos reger-se-á pelos seguintes princípios: I - integração ao planejamento estratégico e aos processos decisórios; II - liderança e supervisão direta da alta administração; III - dinamismo e capacidade de adaptação; IV - metodologia sistemática, estruturada e oportuna; V - fundamento nas melhores informações disponíveis; VI - aderência às boas práticas de governança, de integridade e de inovação; VII - proteção ao interesse público na definição dos níveis de exposição a riscos; e VIII - proporcionalidade entre controles internos e riscos, observados os custos e os benefícios. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 5º A implementação da gestão de riscos observará as seguintes diretrizes: I - integração da gestão de riscos a todos os processos organizacionais; II - consideração explícita dos riscos e das oportunidades nas decisões; III - promoção de capacitação continuada em gestão de riscos; IV - priorização do tratamento de riscos que impactem ou que possam impactar os objetivos estratégicos, integridade e a imagem institucional; e V - comunicação transparente e tempestiva sobre riscos em todos os níveis hierárquicos. CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 6º A operacionalização da Política de Gestão de Riscos do Ministério da Pesca e Aquicultura adotará metodologia própria para o gerenciamento de riscos, a qual contemplará, ao menos, as seguintes fases: I - estabelecimento do contexto por meio da definição dos parâmetros externos e internos a serem considerados por ocasião do gerenciamento de riscos e do estabelecimento do escopo e dos critérios de risco; II - identificação dos riscos por meio do reconhecimento e da descrição dos riscos relacionados com um objeto de gestão, mediante a identificação das fontes de risco, da natureza, dos eventos, das causas e de suas consequências potenciais; III - análise dos riscos por meio da compreensão do risco e da determinação do respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis; IV - avaliação dos riscos por meio da comparação do nível do risco com os critérios, com consideração dos controles internos existentes; V - tratamento dos riscos e das oportunidades por meio da seleção e da implementação de uma ou de mais ações para modificar, para aceitar ou para potencializar riscos e oportunidades, segundo o apetite de risco institucional e segundo os objetivos estratégicos; VI - monitoramento e análise crítica por meio da verificação, da supervisão, da observação, da crítica ou da identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, a suficiência e a eficácia dos procedimentos de adequação e de mitigação; e VII - comunicação e consulta por meio da manutenção do fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos Parágrafo único. Nos processos de contratação de obras e serviços de grande vulto ou alta complexidade, a gestão de riscos subsidiará a elaboração da matriz de riscos, conforme disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º A identificação de riscos de que trata o art. 6º, inciso II, considerará, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos: I - riscos estratégicos, que são eventos que podem impactar a execução da estratégia e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério da Pesca e Aquicultura; II - riscos operacionais, que são eventos que podem afetar as atividades operacionais do Ministério, normalmente associados a falhas, deficiência ou a inadequação de processos internos, de pessoas, de infraestrutura e de sistemas; III - riscos de imagem e reputação do órgão, que são eventos que podem afetar a confiança da sociedade, de parceiros, de clientes ou de fornecedores em relação à capacidade do Ministério para cumprir sua missão institucional; IV - riscos legais, que são eventos derivados de alterações legislativas ou normativas (infralegais) que podem afetar as atividades do Ministério; V - riscos financeiros e orçamentários, que são eventos que podem afetar a capacidade do Ministério para obter os recursos necessários à realização de suas atividades ou que podem comprometer a própria execução orçamentária, como naquilo que se refere a atrasos no cronograma de licitações; VI - riscos para a integridade, que são eventos de corrupção, de fraude, de irregularidade ou de desvio de conduta ética que podem impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; VII - riscos residuais, que são eventos que podem ocorrer após a implementação de ações gerenciais para o tratamento de riscos; VIII - riscos inerentes, que são eventos que podem ocorrer na ausência de quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou de seu impacto; IX - riscos sociais, que são eventos que podem comprometer o valor público esperado ou percebido pela sociedade em relação ao resultado da prestação de serviços públicos pelo Ministério; X - riscos ambientais, que são eventos que podem impactar negativa ou positivamente o meio ambiente e, por conseguinte, a capacidade do Ministério para cumprir sua missão institucional, inclusive no que se refere a desastres naturais, a mudanças climáticas e a impactos antrópicos (ocasionados pelo homem); XI - riscos digitais, que são eventos relacionados com a segurança da informação e com o ambiente digital que podem comprometer a execução das atividades do Ministério, como ataques cibernéticos, vazamento de dados, indisponibilidade de sistemas ou falhas em plataformas digitais; XII - riscos de segurança, que são eventos que podem afetar a integridade física de servidores, de usuários e de instalações, bem como a proteção de informações e de ativos, com comprometimento da continuidade das operações e da confiança da sociedade; e XIII - riscos tecnológicos, que são eventos que podem limitar a eficiência, a inovação ou a capacidade de alcance dos objetivos institucionais, associados a obsolescências, a falhas ou a inadequações de tecnologias, de equipamentos ou de sistemas utilizados pelo Ministério. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º O Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura é o principal responsável por estabelecer a estratégia do Ministério e da estrutura de gerenciamento de riscos, e a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Art. 9º O Comitê Interno de Governança - CIG, instância máxima da estrutura de governança do Ministério da Pesca e Aquicultura, aprovará políticas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para a divulgação e a institucionalização da gestão de riscos, em apoio à alta administração, no que tange à implementação e à manutenção de processos, de estruturas e de mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da boa governança, como destacada, principalmente, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Parágrafo único. O CIG aprovará, também, treinamentos periódicos para a capacitação e para a sensibilização do corpo de servidores do Ministério. Art. 10. A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração do Ministério da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo das responsabilidades, em seus respectivos âmbitos, dos gestores dos processos organizacionais, dos gestores dos programas do governo e dos gerentes de projetos. Art. 11. Todas as unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o estabelecido no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, possuirão um gestor de riscos responsável pela condução das atividades de gestão de riscos no respectivo âmbito de competência. § 1º Será gestor de riscos o servidor ocupante do cargo de maior nível hierárquico das Secretarias Nacionais, da Subsecretaria, dos Departamentos, das Assessorias, do Gabinete, da Consultoria Jurídica, da Corregedoria, da Ouvidoria e das Superintendências Federais. § 2º No caso de vacância, afastamento ou impedimento dos titulares apontados no § 1º, as responsabilidades de gestão de riscos serão automaticamente exercidas pelo substituto legal. § 3º O gestor de riscos poderá ser apoiado por servidores da unidade administrativa, especialmente por aqueles responsáveis por processos críticos de gestão, sem prejuízo da responsabilidade principal estabelecida no caput e no § 1º. Art. 12. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e às iniciativas: I - executar as diretrizes da implementação da gestão de riscos descritas no art. 5º, em concernência aos objetos de gestão; II - assegurar que o risco seja gerenciado conforme a política de gestão de riscos do Ministério da Pesca e Aquicultura; III - monitorar e documentar o risco ao longo do tempo, de modo que se garanta que as respostas adotadas resultem na exposição ao risco em níveis adequados; e IV - garantir que as informações relevantes e suficientes sobre o risco estejam disponíveis para subsidiar o processo de tomada de decisão. Parágrafo único. Incertezas sobre a identificação do gestor de riscos no âmbito das unidades administrativas serão decididas pela chefia comum imediata. CAPÍTULO VII DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA Art. 13. A Política de Gestão de Riscos será prioridade no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Poderá ser instituído, mediante ato normativo próprio, comitê temático de gestão de riscos, conforme a necessidade de aprofundamento técnico ou de apoio à operacionalização do processo de gestão de riscos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os procedimentos operacionais referentes ao controle interno da gestão, incluídos o fluxo de comunicação, de tratamento e de encaminhamento de riscos, e o mapeamento dos processos e das vulnerabilidades das unidades organizacionais, serão detalhados em ato normativo complementar, que será editado pela Secretaria-Executiva do CIG. § 1º O ato normativo complementar definirá os responsáveis, as etapas, os prazos, os instrumentos de registro e os mecanismos de comunicação necessários para adequar a implementação da Política de Gestão de Riscos. § 2º O ato normativo complementar estabelecerá as diretrizes referentes ao suporte de tecnologia da informação necessário para o registro, para o monitoramento e para o reporte dos riscos, observadas a capacidade e a infraestrutura tecnológica disponíveis no Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 610, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece a transferência de cota de captura da albacora-bandolim (Thunnus obesus) entre as modalidades de que trata o art. 3º da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no art. 18 da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a transferência de cota de captura da albacora- bandolim (Thunnus obesus), conforme art. 18 da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. Após a transferência de que trata o caput, entre as modalidades de pesca referidas no artigo 3º da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a distribuição das cotas de captura da albacora-bandolim (Thunnus obesus), para o ano de 2025, será a seguinte: I - espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): duas mil quinhentas e vinte e quatro toneladas; II - cardume associado (modalidade 1.17): três mil cento e sessenta e cinco toneladas; III - cardume associado (modalidade 1.18): cento e oitenta e cinco toneladas; IV - espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): trezentas e quarenta toneladas; V - linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): cinquenta e oito toneladas; VI - cerco (modalidades 4.3 e 4.6): nove toneladas; e VII - cota reserva: zero tonelada. Art. 2º Ficam mantidas, para o ano de 2025, as medidas de monitoramento, controle e fiscalização estabelecidas na Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA