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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 981

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400981 981 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 2.208, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Dados Abertos do Ministério do Trabalho e Emprego para o biênio de 2025 a 2027. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 87 e 88 da Constituição Federal e demais disposições legais aplicáveis, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, a Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, que aprova as normas de elaboração e publicação do PDA e o Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos (CGU, 2020) - Referência metodológica para a construção de planos eficazes, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos do Ministério do Trabalho e Emprego para o biênio de 2025 a 2027, instrumento que orienta as ações de implementação e promoção da abertura de dados no âmbito deste Ministério. Art. 2º O Plano de Dados Abertos constitui-se em ferramenta de planejamento e gestão, estabelecendo: os conjuntos de dados a serem disponibilizados; os prazos e responsáveis pela publicação; os mecanismos de acompanhamento e avaliação; e as estratégias de promoção da transparência e do controle social. Art. 3º Compete às unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego assegurar o cumprimento das ações previstas no Plano de Dados Abertos, observando os princípios da publicidade, transparência, eficiência e inovação na gestão pública. Art. 4º A Coordenação de Transparência da Ouvidoria-Geral do órgão será responsável por acompanhar, monitorar e divulgar os resultados da execução do Plano de Dados Abertos, em articulação com as demais áreas do Ministério. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir. Conheço de nego provimento ao recurso com fundamentos deste parecer e do parecer regional SEI nº 7452761. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de Interdição .E M P R ES A .UF . .01 .10264.211028/2025-90 .4.113.366-8 .Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. .RS HÉLIDA ALVES GIRÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5130 (7469548), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO - SINDACE, CNPJ 07.341.894/0001-22, Processo nº 19964.207443/2025-26, para representar a categoria econômica dos despachantes aduaneiros, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Ceará, Piauí, Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.069020/2025-07, decide: Art. 1º Homologar o 14º reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Transnordestina Logística S.A., no percentual de 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com fulcro na Cláusula Oitava do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria .Parcela Fixa(R$/unidade) .Parcela Variável(R$/unidade) . Valor Unidade .Valor Unidade . .Faixa 1 .Faixa 2 .Faixa 3 .Faixa 4 . . . . .0-500 km .501-1000 km .1001-2000 km .> 2000 km . . .Álcool .33,25 .R$/m3 .0,1495 .0,1308 .0,1121 .0,0747 .R$/m3.km . .Alumínio .26,61 .R$/t .0,0894 .0,0782 .0,0670 .0,0447 .R$/t.km . .Cimento Acondicionado .27,57 .R$/t .0,1236 .0,1083 .0,0927 .0,0619 .R$/t.km . .Clínquer .26,60 .R$/t .0,1557 .0,1363 .0,1169 .0,0778 .R$/t.km . .Contêiner Cheio de 20 Pés .1.761,12 .R$/con .2,9643 .2,5937 .2,2231 .1,4822 .R$/con.km . .Contêiner Cheio de 40 Pés .1.511,11 .R$/con .5,2414 .4,5862 .3,9310 .2,6206 .R$/con.km . .Contêiner Vazio de 20 Pés .686,36 .R$/con .1,6308 .1,4269 .1,2230 .0,8153 .R$/con.km . .Contêiner Vazio de 40 Pés .1.043,32 .R$/con .2,0052 .1,7546 .1,5038 .1,0025 .R$/con.km . .Coque .26,60 .R$/t .0,1432 .0,1255 .0,1075 .0,0716 .R$/t.km . .Demais Produtos .35,55 .R$/t .0,1735 .0,1518 .0,1301 .0,0868 .R$/t.km . .Gasolina .35,76 .R$/m3 .0,1758 .0,1539 .0,1319 .0,0879 .R$/m3.km . .Óleo Diesel .31,67 .R$/m3 .0,1601 .0,1399 .0,1200 .0,0800 .R$/m3.km . .Produtos Siderúrgicos .26,60 .R$/t .0,1401 .0,1225 .0,1051 .0,0702 .R$/t.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001-2.000 km); Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 2.000 km); Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. DIREITO DE PASSAGEM . Direito de Passagem Exigível da Rumo Malha Central S.A. .Tarifa .Unidade . . .8,85 .R$/t O simulador tarifário, para consultas às tarifas resultantes das quilometragens escolhidas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.