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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 1006

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122401006 1006 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e: I. Será devido pelos serviços externos por pessoa designada, em valor único, independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e volta; II. não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio conforme disposto no art. 23º desta Resolução, ou de veículo oficial; e III. será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento. § 3º O viajante deverá informar ao CRCAL, conforme ocaso, sempre que ocorrer a situação descrita na parte final do §1º deste artigo. CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 23. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. § 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilômetro. § 2º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. § 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 4º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 5º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). Art. 24. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data final da viagem. CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 25. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político- representativas dos Conselhos de Contabilidade, ocorridas dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite. Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade. Art. 26. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. É vedado o pagamento do auxílio de representação concomitante com pagamento de diária. CAPÍTULO VIII DO ADIANTAMENTO PARA DESPESAS COM AUTOMÓVEL DO CRCAL Art. 27. Nas viagens realizadas com os automóveis do CRCAL, será concedido um adiantamento para cobrir possíveis despesas relacionadas ao veículo, incluindo combustível, serviços de borracharia ou outras necessidades emergenciais. O usuário deverá prestar contas das despesas realizadas em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao retorno da viagem, mediante a apresentação das notas fiscais e o depósito bancário do saldo remanescente, quando houver, na conta bancária do CRCAL. Parágrafo único: Os valores a serem adiantados ao usuário do veículo do CRCAL seguirão o valor padronizado, conforme o § 1º do Art. 23 desta resolução. CAPÍTULO IX DASDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Em situações de calamidade pública oficialmente reconhecida pelo poder público, que afetem significativamente questões de deslocamento, ficam dispensados os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução. Art.29. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CRCAL. Art. 30. Fica revogada a Resolução CRCAL n.º 293, de 25 de abril de 2019. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação. ADRIANA ANDRADE ARAÚJO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Sistema de Gestão do Desempenho dos empregados do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, em consonância com o Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS) aprovado. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO/MATO GROSSO DO SUL (CREF11/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia Federal, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para a avaliação e a gestão do desempenho de seu quadro de empregados, vinculando-a aos objetivos estratégicos do Conselho; CONSIDERANDO a contratação da empresa Quântica Empresa de Consultoria e Serviços Ltda., especializada na elaboração de Planos de Empregos, Carreiras e Salários (PECS) para órgãos e entidades de fiscalização profissional; CONSIDERANDO o trabalho técnico-consultivo desenvolvido pela referida empresa, que resultou na proposta de um Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS - detalhado e adaptado às especificidades e necessidades institucionais do CREF11/MS; CONSIDERANDO que o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS - constitui um instrumento essencial para a valorização dos colaboradores, estabelecendo parâmetros claros de ascensão profissional, remuneração e progressão por mérito e antiguidade; CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Gestão do Desempenho é um requisito fundamental para a operacionalização dos critérios de progressão estabelecidos no PECS; CONSIDERANDO a aprovação integral do referido Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS) pela 136ª Reunião Plenária do CREF11/MS, realizada em 13 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído e aprovado, integralmente, o Sistema de Gestão do Desempenho dos empregados do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, conforme o documento anexo que integra a presente Resolução. Art. 2º O Sistema de Gestão do Desempenho de que trata o Art. 1º tem por finalidade: I - Servir de base para os processos de progressão por mérito e desenvolvimento profissional previstos no Plano de Empregos, Carreiras e Salários ( P EC S ) ; II - Subsidiar ações de capacitação e desenvolvimento dos empregados; III - Promover o alinhamento das atividades individuais e setoriais com a missão e os objetivos estratégicos do Conselho. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova A Proposta Orçamentária Para O Exercício Financeiro de 2026 e Dá Outras Providências O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 770ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2025, de forma presencial na Sede do CREFITO-3, situada na Rua Cincinato Braga, nº 59 - 4º andar, São Paulo - SP, usando da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do Artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 70.567.581,95 (setenta milhões quinhentos e sessenta e sete mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) e fixa a sua despesa em igual valor, conforme a Lei nº 4320/1964 e MCASP. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação das receitas correntes, observando os seguintes desdobramentos. . .Execução do Orçamento .R$ 70.567.581,95 . .Receitas Correntes .R$ 60.357.322,73 . .Contribuições .R$ 40.519.981,31 . .Anuidades .R$ 40.519.981,31 . .Receita de Serviços .R$ 1.893.258,99 . .Emolumentos com Inscrições .R$ 997.716,24 . .Emolumentos com Expedições de Carteiras .R$ 644.798,77 . .Emolumentos com Expedições de Certificados .R$ 250.743,97 . .Financeiras .R$ 7.737.420,83 . .Juros de Mora .R$ 554.197,56 . .Multas sobre Anuidades .R$ 265.473,70 . .Remuneração de Dep. Banc. E Aplicações Financeiras .R$ 6.917.749,57 . .Outras Receitas Correntes .R$ 20.416.920,82 . .Dívida Ativa .R$ 20.380.798,77 . .Multas de Infrações .R$ 31.831,46 . .Indenizações e Restituições .R$ 4.290,59 Art. 3º - A despesa será realizada em observância do seguinte desdobramento: . .Crédito Disponível da Despesa .R$ 70.567.581,95 . .Crédito Disponível da Despesa Corrente .R$ 70.567.581,95 . .Pessoal e Encargos Sociais .R$ 35.064.908,28 . .Remuneração Pessoal .R$ 26.505.037,90 . .Encargos Patronais .R$ 8.559.870,38 . .Outras Despesas Correntes .R$ 35.502.673,67 . .Benefícios a Pessoal .R$ 6.357.326,61 . .Benefícios Assistenciais .R$ 350.491,87 . .Uso de Bens e Serviços .R$ 6.740.052,94 . .Material de Consumo .R$ 1.353.717,11 . .Serviços Terceiros - Pessoas Físicas .R$ 7.920,00 . .Diárias/Auxílios Representações e Jetons .R$ 5.256.709,19 . .Despesa com Locomoção .R$ 121.706,64 . .Serviços Terceiros - Pessoas Jurídicas .R$ 7.396.847,09 . .Tributárias e Contributivas .R$ 12.825.591,35 . .Tributos .R$ 96.482,99 . .Contribuições .R$ 12.729.108,36 . .Demais Despesas Correntes .R$ 636.194,48 . .Serviços Bancários .R$ 908.169,33 . .Subvenções Sociais .R$ 288.000,00 Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA DÉCIMA REGIÃO PORTARIA CRN-10 Nº 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria CRN-10 nº 97, de 15 de dezembro de 2025 que regulamenta os serviços essenciais do CRN- 10 durante o período de transição dos sistemas informatizados. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA DÉCIMA REGIÃO (CRN- 10), no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido no artigo 11, da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o inciso XIX do artigo 13, do 1980, e o inciso III do artigo 19, da Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de Resolução CFN º 785, de 9 de setembro de 2025, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição, resolve: Art. 1º A Portaria CRN-10 nº 97, de 15 de dezembro de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A Os processos que envolvam a emissão dos documentos abaixo relacionados, encaminhados por meio de e-mail a partir de 1º de dezembro de 2025, deverão ser reenviados e novamente protocolados pelas pessoas interessadas, exclusivamente por meio do canal de Autoatendimento do CRN-10, disponível no site institucional a partir de 12 de janeiro de 2026: I - Certidão de Registro e Regularidade (CRR); II - Certidão de Regularidade da Unidade (CRU); III - Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR); IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); V - Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN); VI - Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços; VII - Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica; VIII - Acervo Técnico de Pessoa Jurídica - PJ; IX - Acervo Técnico de Pessoa Física - PF; X - Certidão de Cadastro de Autônomo (CCA); XI - Declaração de Quadro Técnico do PNAE; XII - Declaração de Baixa do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); XIII - Declaração de Anotações de Responsabilidades e Regularidade Financeira; XIV - Declaração de Nada Consta. ............................................................................... Art. 7º ...................................................................................................................... .................................................................................................................... §2º Os prazos administrativos relativos aos documentos de que trata a Portaria CRN-10 nº 35, de 6 de agosto de 2025 permanecerão suspensos durante o período de migração dos sistemas informatizados, passando a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à normalização dos sistemas." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). VÂNIA PASSERO