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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 1005

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122401005 1005 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento. Art. 3º. As diárias, passagens, indenizações e auxílios concedidos pelo CRCAL deverão estar instruídos em processo individual, identificados, contendo os itens abaixo: a) Ofício de convocação, designação para viagem, ou Convite (em caso de eventos, palestras ou cerimônias, o que se aplicar); b) Relatório de viagem, com imagens que comprovem a participação (Incluindo o certificado de participação, quando couber); c) Nos casos de cancelamento, relatório do pedido de cancelamento com a justificativa do cancelamento; Art. 4º. Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCAL, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 5º. As emissões de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data do início da viagem. § 1º Somente serão autorizadas as emissões de passagens aéreas e as reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço. §2º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica quando: I. Se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante. II. Houver motivo urgente de serviço ou força maior. Art.6º. As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem. Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou as atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, para composição do respectivo processo. Art. 7º. Compete ao Plenário do CRCAL autorizar, por meio de deliberação, a(s) viagem(ns) internacional(is) previstas no art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil de autorização do Plenário, de modo a observar o princípio da economicidade e a obter o melhor preço para a administração, o presidente poderá autorizar a(s) viagem(ns) internacional(is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente, exceto quando se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art. 8º. Os valores das diárias nacionais são os constantes do Anexo I e serão concedidos por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios: I. Valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; II. O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: a) Quando o deslocamento não exigir pernoite; b) No dia da chegada ao destino e de retorno ao Regional; e c) Quando o domicílio do conselheiro do CRCAL, dos integrantes do Conselho Consultivo e integrantes de comissão e grupo de trabalho for circunscrito ou fizer parte de regiões administrativas da cidade sede do CRCAL. Art. 9º. O disposto no artigo anterior não se aplica quando o afastamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana devidamente instituída, exceto nos casos em que houver pernoite. Parágrafo único. Considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas em ato próprio, contendo seus municípios integrantes. Art. 10. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCAL. § 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, o período oficial poderá considerar a chegada ao destino pelo menos 36 (trinta e seis) horas antes do início das atividades, da missão ou evento, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 3º O(s) dia(s) que exceder (em) o período de afastamento, por atendimento de fins particulares do passageiro, não dará(ão) direito ao pagamento da diária. § 4º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando- se os seguintes critérios: Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; I. o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) Quando o afastamento não exigir pernoite; b) No dia da chegada ao território nacional. Art.11. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativa à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante do Anexo I. § 1º Nas missões oficiais realizadas em países cuja moeda seja mais valorizada que o dólar americano, as diárias internacionais previstas no Anexo I desta Resolução serão convertidas no equivalente nominal da moeda do local de destino. § 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 5 (cinco) dias úteis antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput. § 3º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 12. O empregado do CRCAL que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro. Art. 13. O conselheiro do CRCAL, quando formalmente designado para representar a Presidência do CRCAL, nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução, receberá a diária acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 14. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 15. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente 3 (três) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 16. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária. § 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica, pix ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCAL. § 4º Caso não ocorra à devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCAL da importância recebida indevidamente. CAPÍTULO III DAS PASSAGENS Art. 17. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão emitidas nas seguintes modalidades: I. Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido e através de prestação de contas com outro meio de transporte quando; a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes emitidos pelo passageiro para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 18. Para a emissão das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: II. ida um dia antes da realização das atividades, da missão ou evento estipulado na convocação; III. retorno preferencialmente no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento; e IV. Preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem levará em conta o tempo de espera de voo e o número de conexões ou escalas, mesmo que não seja a opção mais econômica. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCAL. § 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCAL. § 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 6º Nos casos em que, após a emissão das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCAL, justificado no pedido de alteração, a solicitação de emissão em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCAL. § 9º O beneficiário deverá ressarcir o CRCAL dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCAL, mediante justificativa documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCAL e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá emitir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCAL do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCAL sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 18, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem. Art. 19. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do Conselho Diretor, os conselheiros do CRCAL, o diretor executivo do CRCAL, os integrantes do Conselho Consultivo, os representantes do CRCAL em organismos internacionais e funcionários em assessoramento aos representantes do CRCAL, os quais poderão utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas. § 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCAL na classe econômica. § 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CRCAL, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no §1º do art. 10 desta Resolução, caso ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCAL. §4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do CRCAL. Art. 20. O CRCAL poderá ressarcir as despesas com transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário complementar entre duas ou mais cidades, quando não for possível a emissão de passagem aérea da origem e/ou para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. CAPÍTULO IV DAS BAGAGENS Art. 21. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a franquia de bagagem incluída (uma peça). §1ºAs viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas emitidas sem a franquia de bagagem. § 2º Poderão ser emitidas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCAL que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE Art. 22. Será concedido, ao viajante, adicional de embarque e desembarque, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso. § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido a conselheiros do CRCAL, integrantes do Conselho Consultivo do CRCAL, integrantes de Comissões, Grupos de trabalho e Estudo do CRCAL, assessores e prestadores de serviços, empregados do CRCAL e dos demais CRCs do país, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais, na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil ou o CRCAL participem ou com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não tenham sido custeadas por esses órgãos, entidades ou organismos.