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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 1

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 246 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5 Ministério da Defesa................................................................................................................. 6 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 7 Ministério da Educação........................................................................................................... 46 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 81 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 82 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 84 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 86 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 94 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 96 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 108 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 113 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 131 Ministério dos Transportes................................................................................................... 132 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 152 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154 .................................. Esta edição é composta de 162 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/12/2025 a edição extra nº 245-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 204, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da União e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002146/2023-81, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da União e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva com a finalidade de: I - orientar a atuação dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União no enfrentamento ao uso indevido ou excessivo do processo judicial; e II - promover a integridade da gestão pública, a boa-fé processual e a proteção dos interesses da União, de suas autarquias e fundações. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se à: I - Consultoria-Geral da União; II - Procuradoria-Geral da União; III - Procuradoria-Geral Federal; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Procuradoria-Geral do Banco Central; e VI - Secretaria-Geral de Contencioso. Art. 2º Constatados reflexos diretos ou indiretos de natureza econômica ao erário ou às políticas públicas federais, os órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único, poderão atuar para o enfrentamento à litigância abusiva de forma articulada com os órgãos jurídicos das: I - empresas públicas; e II - sociedades de economia mista. Art. 3º A atuação da Advocacia-Geral da União no enfrentamento à litigância abusiva deve ocorrer com respeito: I - ao direito de acesso à justiça; II - ao direito de ação; III - ao devido processo legal; e IV - à dignidade, à independência e às prerrogativas da advocacia. CAPÍTULO II DO ENFRENTAMENTO À LITIGÂNCIA ABUSIVA Seção I Da identificação das condutas Art. 4º Os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União devem averiguar a ocorrência de litigância abusiva em prejuízo da União, e de suas autarquias e fundações, considerando o conjunto das circunstâncias do caso concreto, como identificação de indícios de: I - má-fé ou deslealdade processual; II - intuito de obtenção de vantagem indevida; III - tentativa de ludibriar o juízo; e IV - ação dolosa para impedir o exercício da ampla defesa. Parágrafo único. A verificação da abusividade das condutas considerará o conjunto de atos praticados e a sua reiteração, e não apenas os atos isoladamente. Art. 5º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se litigância abusiva a prática de atos processuais com desvio de finalidade e evidenciada má-fé processual, de forma a onerar o sistema de justiça e em prejuízo da isonomia processual e da atuação em juízo da União, e de suas autarquias e fundações, como nos casos de: I - ajuizamento de demandas com o objetivo de contornar a jurisdição adequada ou dificultar a atuação da parte adversa, por meio de propositura de ações: a) sem petição inicial; b) em juízo aleatório; c) na Justiça Estadual, nos casos cuja competência para julgamento é manifestamente da Justiça Federal; d) com modificações mínimas na causa de pedir ou nos pedidos; e) idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; e f) idênticas, em diferentes localidades do país, por um mesmo advogado ou escritório de advocacia; II - ajuizamento reiterado de demandas desprovidas de fundamentação idônea e com propósito doloso; III - ajuizamento de demanda em violação à coisa julgada, com omissão da decisão judicial anteriormente proferida; IV - requerimento de concessão de justiça gratuita manifestamente indevido, apresentado sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; V - desistência reiterada de demandas judiciais: a) após o indeferimento de medidas liminares; b) quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial ou para regularização da representação processual; ou c) relacionadas à escolha de peritos ou de outros auxiliares do juízo; VI - apresentação de documentos com o intuito de burlar regra de competência, induzir o juízo a erro, obter vantagem indevida ou dificultar a atuação da parte adversa, por meio da submissão: a) reiterada de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; e b) de documentos falsos ou contendo informações falsas; VII - formulação de pretensão patrimonial sabidamente indevida, por meio de: a) cobrança de valores já pagos administrativa ou judicialmente; b) ajuizamento de execuções individuais fundadas em título executivo judicial coletivo por exequentes que não integram a categoria funcional beneficiária da decisão coletiva; e c) apresentação reiterada de cálculos: 1. manifestamente equivocados por um mesmo advogado ou escritório de advocacia; 2. em valores manifestamente superiores aos devidos e próximos ao limite de dispensa de atuação; e 3. de verbas não relacionadas no pedido inicial; VIII - recusa reiterada e injustificada de regularização processual com intuito de dificultar a defesa da parte contrária; IX - atuação de procurador: a) em desconformidade com os poderes outorgados pelo mandatário; ou b) com mandato conferido com vício de vontade; e X - prática de atos com o objetivo de coagir, constranger ou dificultar o exercício das funções de agentes públicos ou assistentes técnicos da União, e de suas autarquias e fundações, por meio de: a) ameaça ou intimidação com o objetivo de perturbar a produção de provas técnicas contrárias ao interesse do litigante; e b) utilização abusiva e reiterada do Poder Judiciário. Seção II Das medidas processuais de enfrentamento à litigância abusiva Art. 6º Identificada a ocorrência de atos de litigância abusiva, os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União deverão adotar medidas processuais para: I - impedir a continuidade e reiteração do ato; e II - buscar a responsabilização dos autores. § 1º A definição das medidas processuais adequadas deverá considerar as circunstâncias do caso concreto e o interesse da União, e de suas autarquias e fundações, podendo ser solicitado ao juízo medidas como: I - reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça; II - modificação de competência; III - reunião de feitos; IV - extinção do processo sem julgamento do mérito; V - suspensão do processo até a sua regularização; VI - conexão ou sobrestamento de ações massificadas; VII - diligências para averiguação dos fatos; e VIII - pedido de designação de audiência presencial. § 2º As medidas processuais referidas no § 1º poderão ser solicitadas ao juízo ainda que haja dispensa de atuação judicial, de modo a preservar a integridade do sistema de justiça, a boa-fé processual e o interesse público. § 3º Na hipótese do art. 5º, caput, inciso X, a Advocacia-Geral da União poderá representar judicialmente o agente público federal, na forma da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019, devendo estabelecer medidas para análise: I - da ocorrência de prevenção processual; II - da necessidade de agrupamento de ações; e III - da verificação de eventual má-fé dos demandantes. § 4º O disposto no § 3º não impede que a Advocacia-Geral da União estabeleça outras medidas cabíveis de acordo com o caso concreto. Seção III Das infrações ético-profissionais Art. 7º Os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União devem verificar indícios de ocorrência de infração ético-profissional relacionada à litigância abusiva que implique em prejuízo para a União, e para as suas autarquias e fundações, considerando as circunstâncias do caso concreto, como nos casos de: I - atuação profissional inepta ou imperita, em descumprimento ao dever de diligência;