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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 2

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600002 2 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 II - ajuizamento reiterado de demandas em estados distintos da inscrição principal do advogado, sem a devida obtenção da inscrição suplementar, em violação ao disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; III - captação indevida de clientela para propositura de demandas contra a União, e contra as suas autarquias e fundações, em desacordo com as normas éticas da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente: a) a realizada por meio de publicidade irregular ou mercantilização da profissão; b) com promessas de êxito garantido, deixando de informar eventuais riscos da pretensão; e c) intermediada por entidades que não detêm legitimidade para representação judicial; e IV - atuação reiterada de profissional da saúde de forma a comprometer a confiabilidade da prova apresentada, especialmente em demandas judiciais para o fornecimento de tratamentos de alto custo ou não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, como: a) na prescrição com indícios de conflito de interesses, notadamente quando mantiver vínculo com associações, fornecedores ou entidades interessadas; ou b) na elaboração de laudos padronizados, genéricos ou inconsistentes, com ausência de análise individualizada do quadro clínico do paciente. Parágrafo único. Identificados indícios de ocorrência de infração ético-profissional, os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União poderão: I - encaminhar representação ao conselho de fiscalização profissional ou à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; ou II - consolidar as informações levantadas e encaminhar ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva para adoção de providências. Seção IV Das competências Art. 8º No enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da União, compete: I - à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica: a) desenvolver sistemas de alertas automatizados para identificação de indícios ou padrões de litigância abusiva; b) propor ao Secretário-Geral de Consultoria a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades do sistema de justiça ou outros órgãos e entidades públicas e privadas para atuação coordenada no enfrentamento à litigância abusiva; e c) criar etiqueta inteligente no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens para identificação de litigância abusiva; II - aos órgãos de direção previstos no art. 1º, parágrafo único: a) orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas e teses relacionadas ao enfrentamento à litigância abusiva; b) desenvolver processos de trabalho para a prevenção de danos provocados pela litigância abusiva; c) coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos seus órgãos de execução no enfrentamento à litigância abusiva; e d) fornecer informações solicitadas pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; III - às unidades de contencioso: a) coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos seus membros no enfrentamento à litigância abusiva; b) cientificar o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver indícios de ocorrência de litigância abusiva que requeira atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União; e c) fornecer informações solicitadas pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; IV - às unidades de consultivo: a) monitorar indícios de ocorrência de litigância abusiva que possa: 1. impactar a execução de políticas públicas; ou 2. constranger ou limitar a atuação de agentes públicos federais no regular exercício de suas funções; b) cientificar o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver indícios de ocorrência de litigância abusiva em demandas judiciais de interesse dos seus órgãos assessorados que requeira atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União; e c) fornecer subsídios de fato e de direito solicitados pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; e V - aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União: a) solicitar subsídios ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva para auxiliar na identificação de litigância abusiva; b) circunstanciar os elementos que evidenciam a ocorrência de litigância abusiva em determinada demanda judicial ou grupo de demandas e dar ciência ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver necessidade de atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União; c) adotar etiqueta inteligente própria no Sapiens para identificação de litigância abusiva; d) informar na demanda judicial os elementos indicativos de prática de litigância abusiva e requerer as medidas judiciais cabíveis, na forma do art. 6º; e e) comunicar os conselhos de fiscalização profissional e a Ordem dos Advogados do Brasil nas hipóteses de identificação de indícios de infração ético-profissional nos termos do art. 7º. CAPÍTULO III DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA CONTRA A LITIGÂNCIA ABUSIVA Seção I Disposições gerais Art. 9º Fica instituído o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva, com o objetivo de articular, orientar e subsidiar os órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, na identificação, na prevenção e no enfrentamento à litigância abusiva. § 1º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva será vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica. § 2º A equipe de trabalho do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva será composta por integrantes em exercício na Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, designados por ato do respectivo Secretário, incluindo seu coordenador. § 3º Os órgãos previstos no art. 1 º, parágrafo único, poderão indicar colaboradores para a equipe de trabalho do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva. Art. 10. Compete ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva: I - monitorar, centralizar e disponibilizar informações sobre litigância abusiva; II - atuar em articulação: a) com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais no enfrentamento à litigância abusiva, sempre que houver interesse da União, e de suas autarquias e fundações; e b) com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, os centros de inteligência judiciária dos tribunais regionais federais e demais órgãos do sistema de justiça para mitigar os impactos da litigância abusiva; III - implementar e gerenciar os painéis de inteligência jurídica; IV - coordenar a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva; V - produzir relatórios sobre: a) padrões de litigância abusiva, incluindo recomendações estratégicas; e b) casos específicos, a pedido do órgão de direção ou de execução interessado, para subsidiar a resposta à litigância abusiva; VI - fornecer dados e informações aos órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, na atuação processual contra a litigância abusiva, inclusive nos casos do art. 2º; VII - comunicar: a) à Ordem dos Advogados do Brasil quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa configurar violação ao seu Código de Ética e Disciplina; b) à Polícia Federal ou ao Ministério Público quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa ensejar responsabilização criminal; e c) aos órgãos de representação extrajudicial da Advocacia-Geral da União quando for indicado o acompanhamento das comunicações referidas nas alíneas "a" e "b"; VIII - dar conhecimento, por meio do órgão jurídico vinculado, aos órgãos e entes da administração pública federal da ocorrência de atos de litigância abusiva que possam afetar a execução de suas políticas públicas; IX - propor ao Secretário de Governança e Gestão Estratégica medidas normativas, institucionais ou interinstitucionais para fortalecimento do enfrentamento à litigância abusiva; e X - instituir canal para recebimento de comunicações de ocorrência de litigância abusiva. Art. 11. São instrumentos do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva: I - os painéis de inteligência jurídica; e II - a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva. Seção II Dos painéis de inteligência jurídica Art. 12. O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva deve implementar e gerenciar painéis de inteligência jurídica para auxiliar no enfrentamento à litigância abusiva, especialmente em demandas de alta judicialização. § 1º Os painéis de inteligência jurídica devem consolidar dados relevantes para a identificação de padrões de atuação processual que possam sugerir a ocorrência de litigância abusiva. § 2º A implementação dos painéis de inteligência jurídica deve considerar esses painéis para monitoramento de distribuição atípica de demandas judiciais e de perfil de litigiosidade já utilizados pelas unidades da Advocacia-Geral da União. Art. 13. Os órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, deverão colaborar com o fornecimento de dados relacionados à litigância abusiva e com a sugestão de conteúdo para os painéis de inteligência jurídica. Art. 14. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deve assegurar acesso aos painéis de inteligência jurídica aos órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, permitindo a integração das estratégias de defesa. Art. 15. As demandas judiciais com atos de litigância abusiva identificados deverão receber etiqueta específica no Sapiens, permitindo rastreamento e padronização das medidas adotadas. Art. 16. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão implementar painéis de inteligência jurídica próprios, sem prejuízo do compartilhamento de dados com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União. Seção III Da Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva Art. 17. Fica instituída a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva com o objetivo de uniformizar e articular a atuação dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União contra o uso indevido ou excessivo do processo judicial em prejuízo da União, e de suas autarquias e fundações. § 1º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva coordenará a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva. § 2º A Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva contará com representantes das seguintes unidades da Advocacia-Geral da União: I - Procuradoria-Geral da União; II - Procuradoria-Geral Federal; III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;