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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 8

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600008 8 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CIRCULAR Nº 100, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002421/2024-91 restrito e 19972.002423/2024-81 confidencial e do Parecer nº 1800/2025/MDIC, de 23 de dezembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de 2 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. RAFAEL ARRUDA DE CASTRO ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1.1.1. Da investigação de dumping e da avaliação de interesse público anteriores para China e Rússia 1. As exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping e de avaliação de interesse público anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 2. Em 19 de janeiro de 2018, publicou-se a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, no Diário Oficial da União (D.O.U.), com a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de produtos laminados planos a quente, originários da China e da Rússia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Direitos antidumping definitivos - Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018 . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping (US$/t) . .China .Grupo Baosteel: .77,72 . .China .Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. .77,72 . .China .Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. .77,72 . .China .Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. .77,72 . .China .Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. .77,72 . .China .Grupo Bengang: .44,08 . .China .Bengang Steel Plates Co. Ltd. .44,08 . .China .Maanshan Iron & Steel Company Ltd. .154,68 . .China .Grupo Hesteel: .206,04 . .China .Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. .206,04 . .China .Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. .206,04 . .China .Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd. .206,04 . .China .Angang Steel Company Limited. .184,49 . .China .Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. .184,49 . .China .Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd .184,49 . .China .Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. .184,49 . .China .Qingdao Sino Steel Co. Ltd. .184,49 . .China .Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd .184,49 . .China .Shenzhen Sm Parts Co Ltd .184,49 . .China .Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. .184,49 . .China .Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. .184,49 . .China .Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. .184,49 . .China .Demais Empresas .226,58 . .Rússia .JSC Severstal .118,5 . .Rússia .Demais Empresas .207,43 Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2018. Elaboração: DECOM. 3. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em seu art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público. 4. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018. 5. Por fim, após condução de nova avaliação de interesse público e considerando a conclusão de ausência de fato superveniente que fundamentasse a reaplicação dos direitos antidumping, as medidas incidentes sobre as importações de laminados a quente originárias da China e da Rússia foram definitivamente extintas pela Resolução GECEX nº 5, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U., de 17 de janeiro de 2020. 1.1.2. Da investigação de subsídios acionáveis e da avaliação de interesse público anteriores para China 6. Em 21 de novembro de 2016, publicou-se a Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, iniciando investigação para verificar a existência de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados a quente originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 7. Como resultado da investigação, em 21 de maio de 2018, publicou-se a Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de medidas compensatórias definitivas sobre as importações brasileiras de produtos laminados a quente chineses, nos montantes abaixo especificados: Medidas compensatórios definitivas - Resolução CAMEX nº 34, de 2018 .Origem .Produtor/Exportador .Medida Compensatória (US$/t) Medida Compensatória (ad valorem*) .China .Grupo Baosteel .196,49 45,10% .China .Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. .196,49 45,10% .China .Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. .196,49 45,10% .China .Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Lt d . .196,49 45,10% .China .Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. .196,49 45,10% .China .Angang Steel Company Limited. .222,75 51,30% .China .Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Lt d . .222,75 51,30% .China .Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Lt d .222,75 51,30% .China .Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd .222,75 51,30% .China .Qingdao Sino Steel Co. Ltd. .222,75 51,30% .China .Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd .222,75 51,30% .China .Shenzhen Sm Parts Co Ltd .222,75 51,30% .China .Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. .222,75 51,30% .China .Tangshan Ruiyin International Trade Co., Lt d . .222,75 51,30% .China .Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. .222,75 51,30% .China .Grupo Bengang .237,17 54,70% .China .Bengang Steel Plates Co. Ltd. .237,17 54,70% .China .Demais empresas .425,22 104,30% Fonte: Resolução CAMEX nº 34, de 2018. Elaboração: DECOM. 8. Ainda por intermédio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, a qual determinou a aplicação das medidas compensatórias, também se decidiu por suspender a exigibilidade de tal medida de defesa comercial, em razão de interesse público, pelo prazo remanescente da medida compensatória. 9. Em 20 de outubro de 2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. protocolaram pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, incidente sobre as importações de laminados a quente, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 34, de 21 de maio de 2018. 10. Em 25 de outubro de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 493, de 24 de outubro de 2022, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido. 11. Após análise conduzida pelo DECOM, constatou-se o não cumprimento do §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, que estabelece a necessidade de se demonstrar fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior. Dessa forma, o pedido de reaplicação da medida compensatória foi indeferido, por meio da publicação da Resolução GECEX nº 457, de 2023. A medida foi então extinta ao final de sua vigência, em 21 de maio de 2023. 1.2. Da petição 12. Em 30 de outubro de 2024, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"), Gerdau Açominas S.A. ("Gerdau") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de produtos laminados planos a quente, originários da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002423/2024-81 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002421/2024-91 (restrito). 13. Em 28 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2144, 2147 e 2148/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 87/2025/MDIC (versões restritas) e Ofícios SEI nº 1960, 2140 e 2141/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 86/2025/MDIC (versões confidenciais), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 1.3. Da notificação sobre a petição instruída 14. Em 28 de maio de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 3266/2025/MDIC e nº 3269/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 15. De acordo com as informações constantes da petição, além das peticionárias, as empresas Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam Inox") e Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") também produziriam os produtos laminados planos a quente objetos da presente investigação. Essas empresas apresentaram carta de apoio à presente investigação, indicando seus respectivos volumes de produção e de vendas, conforme abaixo: Volumes de produção e de vendas - Aperam Inox e CSN (em números-índice de toneladas) [ CO N F I D E N C I A L ] .Empresa .Volume .P1 .P2 .P3 .P4 P5 Aperam Inox .Produção .100,0 .35,9 .99,9 .268,7 264,8 . .Vendas .100,0 .34,6 .103,4 .259,3 272,4 CSN .Produção .100,0 .127,8 .131,3 .129,8 127,8 . .Vendas .100,0 .140,7 .116,6 .123,5 112,6 Fonte: petição inicial Elaboração: DECOM 16. Buscando confirmar as informações sobre os produtores nacionais de laminados planos a quente, o DECOM enviou, em 14 de janeiro de 2025, o Ofício SEI nº 284/2025/MDIC, solicitando informações ao Instituto Aço Brasil (IABr) relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de produtos planos laminados a quente, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais destes produtos. 17. Em 28 de janeiro de 2025, o IABr respondeu ao Ofício SEI nº 284/2025/MDIC informando que os produtores de laminados a quente que constam em seu banco de dados e em suas publicações são a Aperam, a ArcelorMittal Tubarão, a Gerdau e a Usiminas. Esclarece-se que a CSN não consta do rol de empresas associadas ao IABr. 18. Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas que forneceram dados para a análise de dano representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5) 19. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.