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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 31

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600031 31 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.' 512. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país. 513. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA laminados planos a frio. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de laminados planos a frio. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de laminados planos a frio teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos: In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas). 514. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, dentre as quais a Baoshan Iron, Bengang, Shougang e Angang. Verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de centenas de milhões de renminbis. 515. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. 4.1.1.3.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente e da metodologia de apuração do valor normal. 516. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos planos laminados a quente. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica. 517. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 518. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 519. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação 520. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a quente não prevalecem condições de economia de mercado, as peticionárias sugeriram a adoção dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal. 521. Na petição, a empresas AMB, Gerdau e Usiminas fundamentaram a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás somente da própria China, no período entre 2018 e 2021; b) atual terceiro maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás da China e da Índia (desde 2022); c) possuem diversos produtores de laminados planos a quente; d) rotas de produção dos laminados planos a quente semelhantes às utilizadas na China e no Brasil; e) os EUA possuiriam mercado interno relevante; f) os EUA seriam um relevante produtor mundial de produtos nos elos a jusante da cadeia produtiva (laminados planos a frio e laminados planos revestidos); g) os EUA estão entre os 15 maiores exportadores de laminados planos a quente no mundo (13º, em P5); h) os EUA são o 4º maior importador de laminados planos a quente no mundo; i) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA; j) não há medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países; k) estão entre os fornecedores de laminados planos a quente para o mercado brasileiro, tendo sido origem de 3% do volume importado pelo Brasil; e l) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos. 522. As peticionárias forneceram então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida. 523. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente do mundo, as peticionárias apresentaram dados da publicação Worldsteel, que indicaria os dez maiores produtores mundiais de laminados planos a quente, conforme gráfico abaixo: [gráfico suprimido] 524. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais dos produtos planos laminados a quente, as peticionárias afirmaram que ao menos 11 empresas são conhecidas em investigação recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo semelhante a esta, quais sejam: Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River Steel LLC, California Steel Industries Inc. (CSI), Cleveland-Cliffs Inc. (Cleveland-Cliffs), Evraz North America (EVRAZ), NLMK USA ("NLMK"), North Star Bluescope, Nucor Corp (Nucor), SSAB, Steel Dynamics Inc. (SDI) and United States Steel Corp (US Steel). As peticionárias destacaram ainda que desconhecem outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais. 525. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, as peticionárias reportaram que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 58 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior. 526. Em relação à relevância dos EUA como produtor mundial de produtos nos elos a jusante da cadeia produtiva, as peticionárias defenderam que os EUA são o segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio e de laminados planos revestidos, atrás somente da própria China, conforme dados da publicação CRU International (https://www.crugroup.com/). 527. As peticionárias destacaram que, de acordo com o Trade Map, os EUA seriam o 13º maior exportador e o quarto maior importador mundial do produto similar (em P5). Para tanto, as peticionárias utilizaram como referência as estatísticas de exportação disponíveis no sistema Trade Map para as subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7211.13, 7211.14, 7211.19, 7211.90, 7225.30, 7225.30, 7225.40 e 7226.91. Exportações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15 .País exportador Volume em toneladas (P5) .China 26.816.248,69 .Japão 10.414.059,64 .Coreia do Sul 6.192.126,79 .Bélgica 2.416.617,76 .Alemanha 2.388.182,98 .França 2.144.237,23 .Índia 2.038.454,12 .Países Baixos 1.485.773,15 .Turquia 1.400.780,77 .Taipé Chinês 1.373.776,78 .Canadá 1.348.385,10 .Eslováquia 1.345.242,72 .Estados Unidos da América 1.316.842,64 .Suécia 917.059,38 .Áustria 854.387,59 Fonte: peticionária / Trade Map. Elaboração: DECOM Importações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15 .País exportador Volume em toneladas (P5) .Itália 4.716.355,01 .Coreia do Sul 3.794.695,66 .Estados Unidos da América 3.422.273,46 .Turquia 3.257.020,56 .Índia 2.839.160,77 .Tailândia 2.444.223,93 .Espanha 2.255.732,63 .Alemanha 2.024.029,23 .Polônia 1.845.472,50 .Malásia 1.708.962,37 .Indonésia 1.470.367,20 .Bélgica 1.442.283,89 .França 1.239.979,08 .China 1.219.243,28 .Japão 1.112.539,63 Fonte: peticionária / Trade Map. Elaboração: DECOM 528. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, as peticionárias indicaram os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exterior estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA: . .Exportações de Laminados planos a quente - EUA (em toneladas) . .Destino .P5 . . México .953.580,24 . . Canadá .641.241,36 . . Austrália .22.411,95 . . Brasil .14.522,29 . . China .8.693,71 Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM 529. Além dos argumentos apresentados em favor da escolha dos EUA como terceiro país substituto de economia de mercado, as peticionárias também indicaram que os EUA estariam adotando ações com o objetivo de neutralizar a pressão sobre os preços decorrente do excesso de capacidade causado pela China por meio da aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, com alíquota ad valorem de 90,83%, e salvaguardas, com alíquota ad valorem de 25%) e sobretaxas ao produto chinês (de 7,5% durante o período de investigação - Seção 301). 530. Ressaltaram que, após o período de investigação, houve o conhecimento de intenção dos EUA para aumentar as sobretaxas aplicadas ao produto chinês para além da alíquota de 7,5%. Abaixo, apresenta-se um breve resumo das etapas conduzidas pelos EUA para a revisão da referida alíquota: - Em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA. Segundo o USTR, as sobretaxas aplicadas pelos EUA foram efetivas para reduzir a exposição do país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. Além disso, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta petição. O relatório final divulgado pelo USTR consta do "Anexo Art. 52§3G", versão restrita; - Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta petição, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A íntegra do comunicado emitido pela Presidência dos EUA consta do "Anexo Art. 52§3H", versão restrita; - Em 20 de maio de 2024, por fim, as ações propostas pelos EUA em virtude da revisão das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 foram publicadas no diário oficial ("federal register") confirmando a intenção de elevar as alíquotas aplicadas aos produtos de aço para 25%. A publicação oficial consta do "Anexo Art. 52§3I", versão restrita; - Em 22 de maio de 2024, o USTR divulgou documento detalhando as propostas para modificações das alíquotas aplicáveis por código tarifário. De acordo com o documento, as novas alíquotas sugeridas serão submetidas a consulta pública de 30 dias antes de entrarem em vigor. As propostas detalhadas do USTR para modificação das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 consta do "Anexo Art. 52§3J", da versão restrita; - Em 28 de maio de 2024, foi publicado o pedido para comentários às propostas de alteração das medidas aplicadas pelos EUA com base na Seção 301. De acordo com o documento, disponível no "Anexo Art. 52§3K", versão restrita, a proposta do USTR visava à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024;