DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600032 32 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Em 30 de julho de 2024, o USTR divulgou nota informando que havia recebido mais de 1.100 comentários sobre as medidas propostas em 28 de maio de 2024 e continuava analisando todos os documentos recebidos. A determinação final era esperada para agosto de 2024 e as modificações deveriam entrar em vigor duas semanas após a publicação da decisão; e - Em 18 de setembro de 2024, o USTR publicou a decisão final de elevar as sobretaxas aplicadas sobre os produtos de aço para 25%, as quais entrarão em vigor a partir de 27 de setembro de 2024.32 A determinação final consta do "Anexo Art. 52§3L", versão restrita. 531. As peticionárias destacaram que o arrefecimento ou a neutralização das distorções provocadas sobre os preços internos que ocorreriam na ausência de tais medidas também corroboraria a escolha pelos EUA como país substituto adequado para a apuração do valor normal em condições normais de mercado. 532. Não obstante, em atenção ao critério definido no inciso I, do §1º, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apontaram que, além da China, que representaria 70% das importações, em P5, a Coreia do Sul representaria 9% do total importado pelo Brasil dos produtos planos laminados a quente, em P5. 533. Entretanto, no entendimento das peticionárias, tal origem não deveria ser escolhida como terceiro país substituto de economia de mercado para o caso em tela, pois a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação originário da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses. 534. Além disso, as peticionárias destacaram que a Coreia do Sul também produziria volume menor do que os volumes da China e dos EUA. Mais especificamente, tomando como base os dados de P5, o volume de produção da Coreia do Sul teria sido 92% e 21% menor em relação, respectivamente, à China e aos EUA. Ou seja, tratar-se-ia de país menos expressivo no cenário global a nível de produção local quando comparado ao país investigado e os EUA. 535. Ressaltaram também que os laminados planos a quente exportados pela Coreia do Sul são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo, dentre as quais, citaram as medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e as medidas antidumping contra as exportações de laminados a quente originários da Coreia do Sul aplicadas pela Austrália, Indonésia, EUA, Tailândia e Turquia. 536. Ainda, as peticionárias indicaram que a autoridade investigadora dos EUA recentemente teria identificado e condenado diversos programas relacionados à produção e financiamento da operação das empresas produtoras na Coreia do Sul, incluindo diversos empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e serviços. 537. Também pontuaram que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, especialmente diante do excesso de capacidade chinês para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores coreanos seriam tomadores de preços determinados em larga escala pela China e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos. 538. Por fim, rememoraram que a Coreia do Sul possui acordo de livre comércio com a China, em vigor desde 2015, o que demonstraria a elevada integração entre os mercados sul-coreano e chinês. A ausência de barreiras para os fluxos comerciais do produto similar entre os países corroboraria a conclusão de que os preços da China exercem pressão direta sobre os produtos coreanos. 539. Dessa forma, as peticionárias reiteraram que os EUA seria o país apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta investigação. 4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação 540. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 541. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 542. Nos termos do art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal com base no preço de exportação dos EUA para o México. As peticionárias salientaram, a esse respeito, que o México foi o principal destino das exportações de laminado a quente dos EUA em P5. 543. Dessa forma, consideraram-se os dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS. Quanto à condição de venda considerada, as peticionárias ressaltaram que a condição FAS (Free Alongside Ship) seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que na primeira (FAS) não seriam consideradas as despesas de carregamento da carga no meio de transporte que seriam consideradas na segunda (FOB). 544. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal, conforme a metologia apresentada na petição. Valor normal - China (P5) .Valor das exportações EUA para o México - FAS (USD) .Volume das exportações EUA para o México (t) Valor normal (USD/t) .1.082.042.739,00 .953.580,24 1.134,72 Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM 4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 545. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 546. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a quente da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024. 547. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 2.1 e 5.1 deste documento. 548. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir. Preço de exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (USD) .Volume (toneladas) Preço de exportação FOB (USD/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 604,35 Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. 549. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 604,35/t (seiscentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada). 4.1.5. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação 550. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 551. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal (item 4.1.3), na condição FAS, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB. Quanto à diferença das condições de venda consideradas, ressalta-se que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda. 552. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de dumping - China .Valor normal (USD/t) (a) .Preço de exportação (USD/t) (b) .Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) .1.134,72 .604,35 .530,37 87,76% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar 4.2.1. Da escolha do terceiro país substituto de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China 4.2.1.1. Das manifestações das partes interessadas 553. Em manifestação protocolada tempestivamente em 12 de agosto de 2025, setenta dias contados do início da investigação, de acordo com §3º, art. 15, do Decreto nº 8.058/2013, o produtor/exportador Hebei Yanshan argumentou que os Estados Unidos não seriam uma opção adequada para servir como terceiro país de economia de mercado na presente investigação. Como alternativas, propõe o Japão como a melhor escolha e a Índia como segunda opção, conforme justificativas a seguir. 554. Após citar o dispositivo §1º do art. 15, do Decreto nº 8.058/2013, que trata do terceiro país substituto e o parágrafo 466 do parecer de início da investigação, no qual constam os argumentos da peticionária pela adoção dos EUA como terceiro país de economia de mercado, o produtor/exportador Hebei Yanshan iniciou sua argumentação para a escolha do Japão e, subsidiariamente, da Índia para esse fim. 555. Em primeiro lugar, indicou que as peticionárias, ao solicitar que a apuração do valor normal fosse feita com base no preço de exportação dos EUA para o México, não mencionaram que os EUA exportam laminados planos a quente principalmente para México e Canadá (97,22% das exportações), com preços superiores aos praticados internacionalmente, o que poderia gerar uma margem de dumping artificial. Ressalta ainda que o volume das importações brasileiras de laminados planos a quente dos Estados Unidos seria insignificante. 556. Dessa forma, considerando que os Estados Unidos não exportam os produtos objeto de análise para o Brasil em quantidades significativas, e que, além disso, exportam um baixo volume para os principais mercados consumidores mundiais, aquele país não seria uma opção adequada como terceiro país de economia de mercado, de acordo com o art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013. 557. Em segundo lugar, expôs que, embora os argumentos das peticionárias estejam relacionados ao mercado interno e à produção norte-americana, bem como ao seu volume importado, a proxy apresentada pelas Peticionárias para o cálculo do valor normal da China foram as exportações do produto objeto de análise, não o preço de laminados planos a quente no mercado interno, ou o valor construído nos EUA. Assim, não haveria consistência, a visão da Hebei Yanshan, entre as alegações e a metodologia de apuração de valor normal apresentada pela peticionária. Outrossim, o parâmetro adotado pelas peticionárias foram as exportações de um país de economia de mercado para o outro, e dentro deste contexto não há justificativa para a manutenção dos Estados Unidos como o terceiro país substituto na presente investigação. 558. Adicionalmente, a Hebei Yanshan registra que não havia protocolo de questionário de Produtor/exportador de terceiro país substituto até o dia 11 de agosto de 2025, data que marcaria o prazo estipulado para tal questionário. 559. Em seguida, a Hebei Yanshan propõe o Japão como o país mais adequado para servir como terceiro país substituto, destacando que o Japão é o segundo maior exportador mundial de laminados planos a quente, de acordo com dados de comércio internacional relacionados ao produto similar disponibilizados no Parecer de Início, atrás apenas da China, além de ter exportado 30.645,5 toneladas de laminados planos a quente para o Brasil em P5, volume consideravelmente superior ao dos EUA. 560. O produtor/exportador Hebei Yanshan destaca semelhanças entre a presente investigação de laminados planos a quente e a investigação de dumping de folhas metálicas de aço carbono, tratada na Circular SECEX nº 49/2024 (AD Folhas Metálicas). Naquela ocasião, o Japão foi escolhido como terceiro país substituto, em detrimento da Alemanha e dos Estados Unidos. Aduz a empresa que, na investigação de folhas metálicas, o Japão foi o segundo maior exportador para o Brasil, atrás apenas da China, enquanto a Alemanha ocupava a terceira posição e os Estados Unidos exportaram volumes insignificantes. Apesar de a Alemanha ter apresentado maior volume de exportações globais, o DECOM optou pelo Japão devido à sua representatividade nas exportações para o Brasil e sua posição como terceiro maior exportador mundial. 561. Complementa argumentando que, na presente investigação, a situação dos Estados Unidos seria ainda menos favorável do que a da Alemanha no caso das folhas metálicas, pois os volumes exportados de laminados planos a quente dos EUA para o Brasil e para o mundo seriam insignificantes. 562. Na visão da Hebei Yanshan, na investigação de folhas metálicas, o DECOM teria considerado que as vendas no mercado interno dos países substitutos tinham menor influência na escolha, dado que a metodologia de apuração do valor normal se baseava no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países. Esse mesmo critério, baseado no inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria sido o adotado pelas peticionárias na presente investigação, razão pela qual as vendas do produto similar no mercado interno de cada país devem exercer menor influência na escolha, se comparado com os volumes exportados. 563. Ainda, segundo o produtor/exportador Hebei Yanshan, as alegações das peticionárias a respeito do mercado interno norte-americano careceriam de comprovação e aprofundamento. 564. Em resumo, sobre sua defesa pela adoção do Japão como terceiro país de economia de mercado, argumenta que é regionalmente próximo à China, sendo uma economia de mercado exportadora de produtos de laminados a quente de especificações diversas, e de alta qualidade. Sendo, portanto, um dos maiores fornecedores estrangeiros do produto investigado para o Brasil em P5, com volume representativo e muito superior ao volume exportado pelos Estados Unidos, e o segundo maior exportador do produto para o mundo no mesmo período (atrás apenas da China), seria a escolha mais adequada. 565. A título de sugestão de metodologia de cálculo do valor normal da China, a Hebei Yanshan sugere as exportações do Japão para o seu principal destino, qual seja, a Tailândia, no montante de US$ 730,71/t. 566. Como opção alternativa para terceiro país de economia de mercado, a produtora/exportadora Hebei Yanshan sugere a Índia. 567. De acordo com o argumento apresentado, a Índia é 7º maior exportador mundial do produto e 2º maior produtor mundial desde 2022, segundo dados do parecer de início. A Índia seria um país mais próximo da China que os Estados Unidos em termos populacionais e de PIB per capita. Ademais, de acordo com os dados de 2023 divulgados pela World Steel Association, a Índia ocuparia o segundo lugar em termos de produção de aço bruto no mundo. Assim, os preços das exportações indianas de laminados planos a quente seriam suficientemente representativos para servirem de base para calcular o valor normal substituto. 568. Como sugestão de metodologia de cálculo do valor normal da China, a Hebei Yanshan sugere as exportações da Índia para o seu principal destino, qual seja, a Itália, no montante de US$ 630,07/t. 569. Em manifestação protocolada tempestivamente em 12 de agosto de 2025, setenta dias contados do início da investigação, de acordo com §3º, art. 15, do Decreto nº 8.058/2013, a produtora/exportadora Baosteel, apresentou argumentos contrários à