DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600033 33 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto, sugerindo a Coréia do Sul como alternativa mais adequada na investigação. 570. Após referenciar o dispositivo §1º do art. 15, do Decreto nº 8.058/2013, que trata do terceiro país substituto, a Baosteel apresenta seus argumentos pela não adoção dos Estados Unidos como terceiro país substituto neste caso. 571. A produtora/exportadora Baosteel reproduziu o quadro de importações totais que consta do parecer de início da investigação, apontando que a Coreia do Sul é a segunda maior origem das importações do produto similar para o Brasil, sendo responsável por 9,1%, enquanto os EUA são a origem de 2,7% desse volume. 572. Além disso, a partir de dados do Trademap, no que diz respeito ao volume de exportações para os principais mercados consumidores mundiais, a Coreia do Sul figura como o 3º maior exportador do produto escopo, enquanto os EUA figuram como o 10º, perfazendo, respectivamente, 9% e 2% do volume total. Em números absolutos, o volume de exportação da Coreia do Sul seria, portanto, 3,5x maior que o volume dos EUA. 573. No que se refere ao volume de vendas do produto similar no mercado interno, a Baosteel apresentou dados do relatório da Worldsteel, segundo o qual a Coreia do Sul figuraria como o 4º maior produtor de laminados planos a quente do mundo - enquanto os EUA seriam o 2º maior. Apontou também que haveria produtores significativo do produto similar na Coreia do Sul, citando três deles. 574. Adicionalmente, a Baosteel apresentou o relatório da Fastmarkets intitulado Steel Market Tracker (Europe and Asia), de 2025, em que estimou o consumo aparente da Coreia do Sul para laminados de aço em 30,28 milhões de toneladas em 2023 e 24,85 milhões de toneladas em 2024. Segundo a empresa, não obstante menor que o consumo aparente de laminados a quente do EUA apresentado pelas peticionárias (58 milhões de toneladas em 2021), o consumo aparente de laminados de aço na Coreia do Sul seria significativo, representando cerca de 44% dessa grandeza na União Europeia na média entre 2023 e 2024. 575. Tendo em vista que a Coreia do Sul figura como o 4º maior produtor de laminados planos a quente (segundo o relatório da Worldsteel), e que os seus volumes de exportação seriam significativamente maiores que dos Estados Unidos, a Baosteel argumentou que o mercado interno da Coreia do Sul seria igualmente significativo. 576. Como indicativo adicional da relevância das vendas domésticas, apresentou-se o relatório da Wordsteel de 2023, que, apesar de tratar de dados gerais de produção e venda de aço bruto, serviria como parâmetro para comparar os mercados dos EUA e Coreia do Sul. Em 2022, os EUA produziram 80,5 milhões de toneladas de aço bruto (4º maior produtor mundial), enquanto a Coreia do Sul produziu 65,8 milhões (6º maior produtor mundial. Considerando a proporção entre volume de produção e PIB, a economia sul-coreana seria dez vezes mais intensiva em aço do que a dos EUA. Ademais, O consumo per capita de aço bruto na Coreia do Sul seria mais de três vezes superior ao dos EUA, evidenciando maior intensidade do setor siderúrgico no país asiático. 577. Assim, segundo a Baosteel, apesar da relevância dos EUA em produção e consumo, a Coreia do Sul também se destacaria, sendo mais intensiva no setor siderúrgico, o que reforça a importância do volume de vendas domésticas. 578. Quanto à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado, a Baosteel entende que o produto vendido nos mercados internos dos Estados Unidos e da Coreia do Sul seria similar ao produto investigado. Contudo, destacou que uma análise detalhada da cesta de produtos revelaria inadequação em adotar as exportações dos Estados Unidos para o México como referência para apuração do valor normal nesta investigação. Apresentando dados do ComexStat, apresentou que 82% das importações brasileiras do produto investigado chinês concentram-se em três códigos NCM específicos: 7208.39.90, 7208.39.10 e 7208.38.90. 579. A Baosteel então realizou análise comparativa da participação desses mesmos códigos NCM nas exportações dos Estados Unidos para o México, utilizando dados da plataforma DataWeb. A partir desse exercício, constatou que os produtos que representam 82% das importações brasileiras do produto investigado chinês corresponderiam a apenas 22,4% das exportações dos Estados Unidos para o México. 580. No que diz respeito à disponibilidade de estatísticas necessárias e à adequação de informações à investigação em curso, a Baosteel afirmou que, apesar de as estatísticas dos EUA serem mais detalhadas, o impacto dessa diferença seria mínimo e não impediria a escolha da Coreia do Sul como país substituto. Segundo a empresa, os dados norte-americanos foram obtidos da US International Trade Commission (DataWeb), enquanto as informações sobre exportações sul-coreanas vieram da Korean Customs Service (Korean Trade Statistics), ambas consideradas fontes públicas e confiáveis. A produtora/exportadora destacou que os dados dos Estados Unidos são segregados em códigos de até 10 dígitos, ao passo que os da Coreia do Sul chegam a 6 dígitos, tornando- os menos detalhados. No entanto, a Baosteel ressaltou que esse prejuízo estatístico seria restrito a duas subposições do código 7225.40, e, portanto, não inviabilizaria a adoção da Coreia do Sul como país terceiro substituto. 581. Após apresentar suas razões em favor da escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado, a Baosteel continuou sua manifestação rebatendo os pontos levantados contra a Coreia do Sul e em favor dos EUA para essa função, defendidos pelas peticionárias. 582. A Baosteel declarou que, embora o volume de produção da Coreia do Sul seja 21% menor que o dos Estados Unidos, essa diferença não impediria a escolha do país asiático como terceiro país substituto. A empresa destacou que a Coreia do Sul apresentaria um volume de exportação global 691% superior ao dos Estados Unidos (TradeMap) e, especificamente para o Brasil, esse volume seria 237% maior (ComexStat). Segundo a produtora/exportadora, a economia sul-coreana seria mais intensiva em produtos de aço do que a norte-americana, o que reforçaria sua relevância tanto no cenário global quanto doméstico. Dessa forma, a Baosteel sustentou que o simples fato de a Coreia do Sul produzir menos aço não seria suficiente para descartá-la como país substituto na análise em questão. 583. Sobre a alegação das peticionárias de que os preços domésticos da Coreia do Sul seriam distorcidos, a Baosteel contradiz este argumento, apontando que os preços dos Estados Unidos é que seriam altamente distorcidos. Relembrou os parágrafos 480 e 481 do parecer de início, que se referem à afirmação das peticionárias de que a Coreia do Sul estaria sujeita a diversas medidas de defesa comercial e que existiriam diversos programas governamentais relativos ao setor siderúrgico sul-coreano, além de que os laminados planos a quente exportados pela Coreia do Sul seriam alvo de diversas medidas de defesa comercial em diferentes países, como Estados Unidos, Austrália, Indonésia, Tailândia e Turquia. Segundo as peticionárias, autoridades dos EUA teriam identificado e condenado programas de apoio à produção e financiamento de empresas sul-coreanas. Toda essa explanação teria como objetivo inferir que os preços do produto escopo na Coreia do Sul estariam sujeitos a distorções artificiais. 584. No entanto, na visão da Baosteel, A existência de direitos antidumping e medidas compensatórias contra a Coreia do Sul não seriam suficientes para descartá-la como terceiro país substituto adequado. A empresa citou o entendimento do DECOM, na determinação preliminar sobre laminados planos a frio da China, segundo o qual investigações de subsídios conduzidas por autoridades estrangeiras não constituiriam provas definitivas de distorção de preços, mas apenas fortes indícios, especialmente na ausência de condenação pelo Órgão de Solução de Controvérsias. 585. No caso dos direitos antidumping, a Baosteel observou que tais medidas seriam aplicadas bilateralmente e refletiriam as condições entre os países envolvidos, não sendo motivo suficiente para desconsiderar exportações da Coreia do Sul para outras origens compatíveis com a cesta das importações investigadas. Ademais, a empresa apontou que diversas outras origens, como Rússia, União Europeia, Japão, Vietnã, Egito, Malásia, Indonésia, Reino Unido, Austrália, Países Baixos, Ucrânia e Brasil, também são sujeitas a direitos antidumping sobre o produto escopo, e que a mera existência dessas medidas não permitiria concluir que os preços domésticos dessas origens seriam distorcidos. 586. A Baosteel também afirmou que as medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos contra a Coreia do Sul não seriam suficientes para caracterizar distorção nos preços sul-coreanos. A empresa lembrou que o Brasil já foi sujeito a medidas compensatórias impostas pelos Estados Unidos sobre laminados planos a quente e a frio, bem como sobre produtos de aço resistentes à corrosão, e que isso não implicaria, por si só, distorção nos preços domésticos do setor siderúrgico brasileiro. 587. Ainda, a produtora/exportadora destacou que as Peticionárias apenas referenciaram as medidas compensatórias e listaram programas governamentais identificados pelos Estados Unidos, sem apresentar evidências positivas de distorções nos preços. 588. Em seguida, a produtora/exportadora defendeu que tanto os preços domésticos quanto os de exportação dos Estados Unidos para laminados a quente (hot- rolled coil) seriam distorcidos e estariam entre os mais altos do mundo, conforme dados do CRU Monitor e do TradeMap. 589. A empresa apresentou dados da CRU Monitor, segundo os quais os preços domésticos dos EUA (USD 935,23/t) superariam os de países como Alemanha, Itália, Espanha, Reino Unido e Índia (patamar médio de USD 754,89/t), além da China (USD 546,42/t). Neste comparativo, apenas Brasil e México apresentariam preços maiores, USD 1.104,23/t e USD 1.051,26/t, respectivamente. A empresa ressaltou que o CRU Monitor não contém preços na Coreia do Sul. 590. No caso dos preços de exportação consultados no TradeMap - que a Baosteel entende ser um indicativo razoável dos preços domésticos dos respectivos países exportadores -, os Estados Unidos também apresentariam valores superiores à média dos principais exportadores mundiais, atingindo USD 1.340/t, enquanto a média de Bélgica, França e Países Baixos seria de USD 870/t. Em contrapartida, a Coreia do Sul tem um preço médio de USD 729/t, o que seria muito mais próximo da média (excluindo a China) de USD 758/t. Não haveria, portanto, na visão da produtora/exportadora qualquer excepcionalidade que indique potencial distorção dos preços da Coreia do Sul. 591. A empresa alegou que a distorção dos preços nos Estados Unidos se explicaria por medidas protecionistas no segmento siderúrgico durante o período investigado. A Baosteel discordou da alegação das peticionárias de que direitos antidumping e medidas compensatórias teriam por efeito neutralizar os efeitos de práticas comerciais desleais, o que reforçaria a sua pertinência como terceiro país substituto. 592. Segundo a manifestação, as medidas tomadas iriam muito além de remédios de defesa comercial, tornando o setor siderúrgico dos Estados Unidos extremamente fechado e distorcido em preços. A Baosteel citou que, durante todo o período investigado, vigoraram as tarifas de 25% contra produtos de aço baseadas na Seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, sob o pretexto de ameaça à segurança nacional. Aduz, inclusive que as sobretaxas da Seção 232 já foram contestadas perante o Órgão de Resolução de Controvérsias da OMC, oportunidade em que o Painel decidiu pela sua desconformidade com o GATT de 1994. 593. Para além da sobretaxa de 25%, os Estados Unidos também aplicaram uma outra sobretaxa de 7,5% sobre o produto escopo da China durante o período investigado, com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, prática que foi contestada pela China perante o Órgão de Resolução de Controvérsias da OMC, e o Painel concluiu que a sobretaxa baseada na Seção 301 viola o GATT de 1994. 594. A empresa citou o parecer preliminar sobre laminados planos a frio da China, no qual o DECOM observou que tanto Estados Unidos como União Europeia aplicaram medidas diante da sobrecapacidade chinesa de produção de aço, no caso do primeiro, sobretaxa sob a Seção 232 em 25% e, na segunda, salvaguardas a diversos produtos de aço. Nesse caso, o nível dos preços das importações de países da União Europeia, de acordo com dados disponibilizados também pelo Trade Map, não distaria significativamente do nível de preço das importações estadunidenses. 595. O presente caso, na visão da Baosteel, diferiria daquele, uma vez que, de acordo dados do CRU Monitor, o patamar de preços de países da União Europeia (Alemanha, Itália e Espanha) variaria entre USD 714/t e USD 741/t, ao passo que os preços dos Estados Unidos atingiriam montantes de USD 935/t (cerca de 28% superiores). As estatísticas do TradeMap iriam no mesmo sentido, com os preços de exportação dos Estados Unidos 54% superiores à média dos três países da União Europeia dentre os 10 maiores exportadores (Bélgica, França e Países Baixos). Essa diferença também seria encontrada no relatório da United States International Trade Administration, intitulado Steel Industry Executive Summary: January-March 2025 e também pelo Congressional Research Service no relatório intitulado Domestic Steel Manufacturing: Overview and Prospects. 596. Diante desse cenário, a produtora/exportadora concluiu que mesmo que as medidas protecionistas dos Estados Unidos sejam consideradas num contexto maior de sobrecapacidade chinesa e salvaguardas também estejam sendo adotadas pela União Europeia, os preços domésticos dos Estados Unidos se encontrariam descolados, inclusive, dos preços europeus, extrapolando a correção de práticas desleais de comércio ou, inclusive, da sobrecapacidade de produção da China. 597. Em mais um tópico, a Baosteel sugeriu uma análise temporal dos preços do produto escopo nos Estados Unidos, indicando que, a partir de 2018, teria havido uma elevação significativa dos preços domésticos (CRU Monitor) e de exportação (TradeMap), coincidindo com a adoção das sobretaxas mencionadas. A empresa afirmou que essa tendência de alta não poderia ser atribuída apenas à correção de práticas desleais de comércio, mas sim ao efeito das medidas protecionistas, que teriam provocado distorções em quatro níveis: comparação com outros mercados, comparação com os maiores exportadores, evolução histórica dos preços domésticos e evolução dos preços de exportação, especialmente a partir de 2018, quando entraram em vigor as já mencionadas sobretaxas. 598. Dessa forma, seria infundada a afirmação das peticionárias de que as medidas estadunidenses teriam por simples efeito "neutralizar" os efeitos de práticas desleais de comércio. Na prática, as sobretaxas sob as Seções 232 e 301 iriam além de direitos antidumping e medidas compensatórias já vigentes contra o produto escopo de diversos países exportadores, incluindo a China. 599. Adicionalmente, a Baosteel afirmou que suas conclusões seriam reforçadas por relatórios do Congressional Research Service, da International Trade Commission e da International Trade Administration dos Estados Unidos. Esses documentos destacariam que os preços domésticos do aço nos EUA permaneceram elevados em relação a outros mercados, atribuíram esse cenário às tarifas, leis de preferência nacional e à mudança do perfil da indústria siderúrgica norte-americana. A empresa ressaltou que tais relatórios, somados aos dados apresentados, demonstrariam que os preços domésticos dos EUA não seriam confiáveis como parâmetro para país substituto, pois refletiriam um mercado artificialmente distorcido por medidas protecionistas. 600. No entendimento da Baosteel, a distorção de preços domésticos nos Estados Unidos seria tão grave que não poderia ser superada sequer com o uso de dados primários de venda do produto investigado. 601. Por fim, destacou que, embora as peticionárias tenham alegado que este tipo de distorção ocorreria na Coreia do Sul, nenhuma evidência, como uma análise quantitativa desta distorção, teria sido apresentada como fundamento, apenas uma inferência de que tais distorções se dariam devido à existência de medidas antidumping e compensatórias que são aplicadas contra a Coreia do Sul. 602. Acerca da alegação das peticionárias sobre existência de uma intensa concorrência da Coreia do Sul com a China, devido à elevada integração dos mercados, demonstrada pelo Acordo de Livre Comércio de 2015. No entanto, argumenta a Baosteel, que as tarifas base da Coreia do Sul para o produto escopo já eram zeradas e não teriam sido afetadas pelo Acordo de Livre Comércio com a China. Logo, este acordo não teria tido nenhum efeito particular sobre os códigos do produto similar. 603. Além disso, a empresa argumentou que os acordos de livre comércio da Coreia do Sul com os maiores produtores-exportadores do produto similar reforçariam a dinamicidade da economia sul-coreana e a ausência de distorções, em contraste com os Estados Unidos. Dos nove maiores exportadores mundiais do produto similar, a Coreia do Sul teria acordos de livre comércio com oito países, sendo o Japão a única exceção. Essa abertura comercial global indicaria um mercado doméstico competitivo e dinâmico, enquanto os Estados Unidos seriam considerados um mercado fechado desde 2018, com sobretaxas abusivas e preços domésticos distorcidos. 604. Considerando o posicionamento da Baosteel pela escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado, a empresa apresentou os critérios para selecionar os destinos mais adequados das exportações sul-coreanas para fins de investigação. Segundo a empresa, o exame deveria considerar dois fatores principais: o volume representativo entre as exportações da Coreia do Sul do produto escopo e a compatibilidade da cesta de exportações sul-coreanas com as importações brasileiras do produto chinês.