DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600034 34 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 605. A Baosteel analisou os doze principais destinos das exportações do produto similar da Coreia do Sul, adotando como corte a participação superior a 1,5% do volume total exportado. Observou que a Índia seria o principal destino (21,6%), seguida por Japão, Estados Unidos, Vietnã e Turquia, todos com volumes representativos. O México, por sua vez, teria um perfil de importações distinto do brasileiro. 606. Em relação à compatibilidade da cesta de exportações, a empresa apresentou uma análise detalhada dos códigos NCM, destacando que 82% das importações brasileiras do produto investigado concentram-se nos códigos 7208.38 e 7208.39. Países como Vietnã, Estados Unidos, Itália, Índia, Turquia, Taiwan e Bélgica apresentariam perfis mais compatíveis com a cesta brasileira. A Baosteel sugeriu que, para garantir representatividade, fossem adotados cortes de 6% para relevância em volume e de 40% para compatibilidade da cesta. Assim, os destinos mais adequados seriam Índia, Japão, Estados Unidos, Vietnã, Turquia, Itália e México (volume), e Vietnã, Estados Unidos, Itália, Índia, Turquia, Taiwan e Bélgica (compatibilidade). 607. A empresa concluiu que as opções que atendem a ambos os critérios seriam Índia, Estados Unidos, Vietnã, Turquia e Itália, apresentando-as como sugestões ao D ECO M , 608. Por fim, a Baosteel reiterou os pedidos feitos ao longo da manifestação: a) desconsideração dos EUA como terceiro país para os fins da investigação; b) adoção da Coreia do Sul como terceiro país substituto para os fins da investigação, e c) apuração do valor normal com base no preço de exportação da Coreia do Sul para países adequados em termos de volume e cesta de importações. Adicionalmente, apresentou passo a passo para a obtenção das estatísticas de exportação da Coreia do Sul durante o período investigado, com segregação de 6 dígitos, por meio da plataforma https://www.tradedata.go.kr/cts/index_eng.do da Korea Customs Service. 609. Em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2025, as peticionárias defenderam seu posicionamento inicial de que os EUA devem ser mantidos como terceiro país para cálculo do valor normal da China. Procuraram rebater os argumentos colocados tanto pela Baosteel, que defendeu a escolha da Coreia do Sul em lugar dos EUA, como pela Hebei Yanshan, que advogou pelo Japão e, subsidiariamente, a Índia, como terceiro país de economia de mercado. 610. De início, as peticionárias entendem que os critérios definidos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058/2013 seriam indicativos e serviriam de guia para orientar a decisão administrativa com relação à escolha de um terceiro país com parâmetros razoáveis de preço para fins de apuração do valor normal, não havendo, portanto, exigência para atendimento cumulativo a todos os parâmetros descritos na norma. Para isso, citam entendimento do DECOM na Circular nº 17, de 11 de março de 2025 sobre determinação preliminar de laminados a frio origem China. 611. As peticionárias argumentam que todas as alternativas sugeridas pelos produtores/exportadores sofreriam diretamente com os impactos do excesso de capacidade chinês, especialmente em P5. Ademais, Coreia do Sul e Índia, já grandes mercados importadores do produto chinês, estariam tendo seus preços internos pressionados pela entrada de produtos chineses a preços baixos. 612. Especificamente em relação à Coreia do Sul, as peticionárias aduzem que os preços do produto similar produzido e comercializado no mercado interno do país não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação e de dumping daquele país. Dessa forma, os subsídios e dumping praticados na Coreia do Sul distorceriam os preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país na medida em que permitiria às empresas locais praticarem preços aquém dos que seriam esperados em condições normais de mercado. Informam as peticionárias que os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao setor siderúrgico seriam atualmente alvo de 11 medidas compensatórias aplicadas pelos países membros da Organização Mundial de Comércio ("OMC"), sendo pelo menos um deles aplicado sobre o produto similar. 613. As peticionárias aludem, na manifestação, à decisão da autoridade investigativa nos EUA, de 13 de novembro de 2024, relativa à revisão administrativa das medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de laminados planos a quente da Coreia do Sul, em que condenou diversos programas de subsídios concedidos pelo país asiático. Tais programas investigados e condenados pelos EUA demonstrariam, na visão das peticionárias, que os subsídios da Coreia do Sul para o produto similar ao desta investigação distorceriam diretamente os preços praticados pelos produtores/exportadores daquele país tanto no mercado interno como no mercado externo. 614. As peticionárias ressaltaram ainda que o DECOM, na Circular nº 46, de 13 de setembro de 2022 (pneus agrícolas origem China), já teria se manifestado a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local, 615. Além disso, de acordo com dados do TradeMap apresentados pelas peticionárias, os preços das exportações da Coreia do Sul estavam alinhados aos da China durante o período investigado. Ao longo desse tempo, os exportadores sul-coreanos lograram manter estável o volume exportado, ao passo que a China praticamente dobrou o volume de suas exportações no mesmo período. Assim, a consideração dos preços de exportação da Coreia do Sul neste caso, levaria a um valor normal artificialmente baixo. 616. Argumentaram ainda as peticionárias que haveria, atualmente, cinco medidas antidumping aplicadas pelo mundo contra exportações do produto similar fabricado na Coreia do Sul, de acordo com base da OMC, o que corroboraria a inadequação do uso de preços de exportação daquele país em razão de possíveis distorções causadas pela prática de preços desleais. 617. As peticionárias seguem contra-argumentando cada um dos pontos trazidos pela Baosteel em defesa da Coreia do Sul como escolha mais adequada como terceiro país: i) ser o 3º maior exportador mundial e uma origem relevante entre as importações brasileiras, ii) ter supostamente um mercado interno relevante (menor, contudo, do que o dos EUA), iii) alegadamente ter preços domésticos "competitivos" enquanto os preços dos EUA estariam "distorcidos" em razão de "protecionismo descabido", e iv) mix de produtos vendidos pela Coreia do Sul a determinadas origens supostamente se assemelharia à cesta de produtos chineses importada pelo Brasil em P5. 618. Sobre o produto similar exportado pela Coreia do Sul, as peticionárias salientaram haver cenário de excesso de capacidade global - causado pela China - e aplicação de diversas medidas de defesa comercial contra os produtos exportados pela Coreia do Sul. Em um contexto em que as importações brasileiras estariam dominadas pelo produto chinês, a preços baixos e com dumping, as importações sul-coreanas estariam pressionadas a praticarem preços tão baixos quanto os chineses. Tratar-se-ia de um reflexo da forte pressão sofrida pelos produtores/exportadores sul-coreanos para o escoamento de sua produção em terceiros mercados a qualquer custo. 619. As peticionárias assinalaram que, segundo dados do parecer de início do caso, o volume importado da Coreia do Sul em P5 representou 13% do total importado pela China em P5. Também as exportações do produto similar pela Coreia do Sul teria sido menos de ¼ das da China (maior exportadora). Esses números denotariam, portanto, a supremacia da China no mercado global, capaz de determinar preços (com dumping, subsídios e excesso de capacidade). Nesse contexto, a elevada "abertura comercial" da Coreia do Sul, defendida pela Baosteel como sinônimo de um mercado doméstico competitivo, apenas confirmaria que o país esteve exposto diretamente às distorções provocadas pela China. 620. Ademais, arrazoam as peticionárias que os produtores/exportadores sul- coreanos também teriam sofrido com importações chinesas, uma vez que a Coreia do Sul teria sido o 4º maior destino das exportações de laminados planos a quente da China em P5 e, de P4 a P5, o volume de produto chinês recepcionado pelo mercado coreano teria aumentado praticamente 24%. 621. Assim, diagnosticaram as peticionárias, a China teria elevado os volumes exportados para a Coreia do Sul na tentativa de compensar a fraca demanda no mercado interno chinês, o que acabou por deslocar parcela relevante da produção local, que deixou de ser absorvida no próprio mercado sul-coreano (e acabou aumentando ainda mais a pressão para que os produtores na Coreia do Sul baixassem preços com o objetivo de alavancar suas exportações). 622. Sobre a alegação da Baosteel sobre a ausência de provas para as declarações das peticionárias, estas afiram que demonstraram suas razões tanto por meio de estatísticas referentes ao produto similar quanto por citação de condenações de produtores/exportadores sul-coreanos por práticas desleais de comércio em outras jurisdições. 623. A respeito da opção dos EUA como terceiro país de economia de mercado, as peticionárias aduzem que a própria Baosteel reconheceria a superioridade dos EUA em termos de volumes de produção e tamanho de mercado interno. 624. Além disso, as produtoras nacionais julgaram as referências da Baosteel à relação entre consumo de aço (como um todo) e PIB e indicadores de consumo de aço per capita irrelevantes para o caso. 625. Em relação aos preços estadunidenses propriamente ditos, as peticionárias argumentaram que os preços médios apresentados para a categoria hot- rolled coil da CRU Monitor não permitiriam identificar a metodologia utilizada pela parte para o cálculo dos referidos preços, condição de mercado, frequência de apuração ou período de abrangência. 626. Ainda assim, na opinião exarada na manifestação, as peticionárias consideraram irrazoável a comparação entre preços de exportação de diferentes países. Primeiro porque países exportadores, como Coreia do Sul, Japão e Índia, sofreriam a pressão dos preços chineses, enquanto as exportações de países como EUA e União Europeia, que concentram seus fluxos comerciais em mercados próximos e altamente integrados, apresentariam preços de exportação relativamente maiores. Segundo, porque não seria possível admitir que tais preços tenham sido equivalentes aos praticados nos respectivos mercados internos dos países exportadores. 627. Sobre o alegado protecionismo praticado pelos EUA com base nas Seções 232 e 301, as produtoras nacionais apontam que a Baosteel, apesar de acusar tais práticas como além das necessárias para neutralizar práticas desleais de comércio e teriam causado aumentos de preço, não esclarece qual seria o preço justo na ausência dessas distorções. 628. As peticionárias retomam os policy papers dos EUA, que apontariam os efeitos benéficos das medias adotadas sobre o setor de aço, como aumento de investimentos, modernização, ampliação da capacidade, preservação de empregos, menor dependência de importações e redução da exposição a preços voláteis no mercado internacional. 629. Além disso, as produtoras nacionais apresentaram partes da crítica feita pelo Comissário Jason E. Kearns, ao relatório "Economic Impact of Section 232 and 301 Tariffs on U.S. Industries" apresentado pela Baosteel, em que chama a atenção para eventuais custos que uma falta de ação dos EUA diante das importações chinesas no setor de aço poderia acarretar na economia estadunidense, diante de esforços infrutíferos empreendidos pelos EUA para conter o excesso de capacidade na China desde a acessão do país à OMC em 2001. 630. Em resumo, as peticionárias chegaram à conclusão de que, mesmo após décadas de negociação, a China teria continuado a incentivar novos investimentos em capacidade com o apoio e direcionamento do Estado chinês e a resposta estadunidense, com a implementação de medidas de defesa comercial tradicionais (antidumping e compensatórias) e aquelas previstas nas Seções 232 e 301, teria sido no sentido de agir contra as distorções causadas pela China. As acusações da Baosteel de "protecionismo descabido" não teriam fundamento, portanto. 631. Mais um ponto trazido pela Baosteel e rechaçado pelas produtoras nacionais diz respeito à cesta de produtos exportada pela Coreia do Sul em comparação com a dos EUA. Segundo as peticionárias, não seria possível inferir diferenças relevantes entre os produtos considerando apenas suas respectivas classificações tarifárias, pois produtos incluídos no escopo da investigação são idênticos ou muito semelhantes e tem sua precificação influenciada por outros elementos além daqueles capturados pelo SH. 632. A respeito da sugestão da Hebei Yanshan para a adoção do Japão como terceiro país de economia de mercado, as peticionárias argumentaram que, embora o Japão seja um importante produtor mundial de laminados planos a quente, o mercado interno japonês teria enfrentado demanda enfraquecida especialmente em P4 e P5, com vendas internas em queda e aumento das exportações, de acordo com dados da Japan Iron & Steel Federation (JISF). 633. Destacaram que, apesar da queda na demanda, o volume importado viria crescendo desde P3, atingindo o maior valor em P5, com maior participação de produtos da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, cujos preços médios caíram significativamente, pressionando os preços internos japoneses para baixo, de acordo com dados do TradeMap trazidos pelas peticionárias. 634. Segundo as produtoras nacionais, com base em dados da OCDE, o Japão teria sofrido cortes de capacidade produtiva em 2023, o que seria reflexo do excesso de capacidade global liderado pela China, o que teria afetado a rentabilidade e competitividade da indústria japonesa. Ressaltaram que, diante da inundação de produtos chineses no mercado internacional, o Japão foi obrigado a reduzir os preços de suas exportações para manter o volume de vendas, acompanhando a tendência dos preços chineses. Ademais, ressaltam que, em P5, também diante de uma demanda interna enfraquecida, as exportações japonesas representaram 62% da produção, um aumento de 6p.p. em relação ao P1 (explicado pela queda nas vendas internas). 635. As peticionárias também apontaram que o Japão foi alvo de medidas antidumping, aplicadas pela Tailândia, indicando possíveis práticas desleais de comércio. Repisam as peticionárias que não há medidas de defesa comercial aplicadas sobre exportações dos EUA. 636. As peticionárias seguem contra-argumentando cada um dos pontos trazidos pela Hebei Yanshan em defesa do Japão como escolha mais adequada como terceiro país: i) ser o segundo maior exportados mundial, ii) estar presente entre as importações brasileiras, e estar próximo e apresentar "interdependência econômica" com a China, assim como participação em cadeias de valor semelhantes. 637. Para as produtoras nacionais, esses critérios seriam insuficientes, pois os preços japoneses estariam distorcidos pelas pressões do mercado chinês. Por fim, as peticionárias reforçaram que as importações brasileiras do produto investigado são majoritariamente originárias da China, a preços baixos e com dumping, pressionando os preços japoneses. Destacaram que o volume importado do Japão é muito inferior ao da China e que as exportações dos EUA são mais representativas e livres das distorções observadas no mercado japonês, concluindo que os Estados Unidos seriam o país mais adequado para apuração do valor normal. 638. Acerca do pedido da produtora/exportadora de se adotar, subsidiariamente, a Índia como terceiro país de economia de mercado, as peticionárias argumentaram que o país não seria adequado como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal, devido à recorrente concessão de subsídios à produção e exportação, além da prática de dumping. Destacaram que a Índia seria alvo de 46 medidas compensatórias aplicadas por membros da OMC, ficando atrás apenas da China, e que mais da metade dessas medidas incidem sobre produtos siderúrgicos (Seção XV (metais básicos e artigos de metais). Entre as 25 medidas compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos, duas seriam diretamente relacionadas a condenações de subsídios concedidos à produção do produto similar na Índia, aplicadas por EUA (2000) e Canadá (2001), em vigor até hoje. Ressaltaram ainda que os programas de subsídios indianos seriam variados e distorceriam amplamente os preços, desde os insumos até a comercialização, incluindo concessão de insumos a preços abaixo do mercado, incentivos fiscais e empréstimos preferenciais. 639. As peticionárias também apontaram que a Índia seria alvo de 45 medidas antidumping sobre produtos siderúrgicos (Seção XV do SH), aplicadas por diversos países, dentre as quais, três que são aplicadas por EUA, Indonésia e Tailândia sobre o produto similar exportado pela Índia para aqueles mercados. Assim, os preços de exportação indianos estariam igualmente distorcidos pela prática de dumping. 640. Além disso, mencionaram a imposição temporária (abril a setembro de 2022) de imposto sobre exportações de minério de ferro e produtos similares, o que teria reduzido as exportações indianas e contribuído para preços artificialmente baixos no mercado interno. Segundo as peticionárias, aceitar os preços de exportação da Índia, como sugerido pela Hebei Yanshan, resultaria em um valor normal artificialmente baixo e margens de dumping irrisórias. 641. No tocante aos argumentos da Hebei Yanshan, em que defendeu a Índia por ser alegadamente o 7º maior exportador do produto e o 2º maior produtor no mundo e ter alegadamente número de habitantes e PIB per capita próximos aos da China, as peticionárias observaram que tais justificativas não teriam analisado a dinâmica do