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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 46

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600046 46 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 907. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. 908. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. 9. DA RECOMENDAÇÃO 909. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 921, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre regras aplicáveis, durante o período de transição estabelecido pelo Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, aos pedidos de autorização de cursos de Enfermagem no formato presencial vinculados a pedidos de credenciamento prévio de instituição de educação superior ou de campus fora de sede por mantenedoras que ofertavam o curso no formato de educação a distância - EaD, e estabelece calendário regulatório específico para o ano de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve: Art. 1º As mantenedoras que detinham autorização para oferta de curso de Enfermagem de educação a distância - EaD e cujo curso foi colocado em extinção por força do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, poderão, durante o período de transição estabelecido pelo art. 41 do referido Decreto, solicitar o credenciamento prévio da Instituição de Educação Superior - IES ou do campus fora de sede, com pedidos de autorização vinculados para a oferta de curso de Enfermagem no formato presencial. § 1º O pedido de credenciamento prévio será admitido no formato exclusivamente presencial e deverá ser protocolado em conjunto com os pedidos de autorização vinculados do curso de Enfermagem e, de pelo menos mais um e até quatro outros cursos da área da saúde, com até cem vagas totais anuais por curso. § 2º O pedido de credenciamento prévio só será admitido para municípios em que a IES já ofertava o curso de Enfermagem EaD com, no mínimo, quarenta alunos regularmente matriculados no Polo EaD, ou em conjunto de Polos EaD localizados no município, de acordo com o Censo da Educação Superior de 2024. § 3º As mantenedoras somente poderão apresentar um pedido de credenciamento prévio por município, que não poderá ser sede ou campus fora de sede de qualquer de suas mantidas. Art. 2º O pedido de credenciamento prévio de que trata o art. 1º deverá atender aos seguintes critérios adicionais: I - da mantenedora da IES que oferta o curso de Enfermagem no formato EaD em extinção: a) possuir ao menos uma mantida que oferte curso de Enfermagem no formato presencial reconhecido, ou em processo de reconhecimento, com conceito de curso obtido no processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, ou conceito preliminar de curso, considerando-se o mais recente, maior ou igual a quatro; b) possuir ao menos uma mantida que oferte os cursos da área da saúde no formato presencial que serão objeto de solicitação vinculada ao credenciamento prévio, reconhecidos, ou em processo de reconhecimento, com conceito de curso obtido no processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, ou conceito preliminar de curso, considerando-se o mais recente, maior ou igual a quatro; e c) não possuir mantida que tenha sofrido penalidade em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos em cursos da área de saúde; II - da IES que oferta o curso de Enfermagem no formato EaD em extinção: a) possuir conceito institucional maior ou igual a quatro; b) não ter processo de supervisão institucional vigente; e c) não ter sofrido penalidade em decorrência de processo de supervisão nos últimos dois anos; e III - do curso de Enfermagem no formato EaD em extinção: a) não ter processo de supervisão vigente; e b) não ter sofrido penalidade em decorrência de processo de supervisão nos últimos dois anos. Parágrafo único. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá indeferir, justificadamente, pedido de credenciamento prévio em municípios cujos Polos EaD do curso em extinção sejam objeto de procedimento de supervisão em andamento. Art. 3º As mantenedoras deverão encaminhar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, via Balcão Digital, em até trinta dias da data da publicação desta Portaria, manifestação de interesse acerca do credenciamento prévio da IES ou do campus fora de sede. § 1º A manifestação deverá conter: I - a listagem completa dos pedidos; II - projeto de viabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º; III - informações individualizadas dos municípios, endereços, cursos e vagas pleiteadas; IV - declaração de adequação da infraestrutura relacionada ao pleito; e V - indicação de até 30% (trinta por cento) dos pedidos integrantes da listagem referida no inciso I a serem objeto de pedidos prioritários de credenciamento prévio. § 2º Os pedidos de credenciamento prévio referidos no inciso V deverão ser protocolados no Sistema e-MEC dentro do período estabelecido no calendário regulatório extraordinário indicado no Anexo a esta Portaria. § 3º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior indicará, oportunamente, os períodos para o protocolo do remanescente da listagem de que trata o caput, considerando os resultados da avaliação in loco dos pedidos de que trata o inciso V. § 4º A declaração de adequação da infraestrutura deverá afirmar, de forma inequívoca, o compromisso da mantenedora com a disponibilização de infraestrutura previamente existente e compatível com os padrões de qualidade exigidos pela legislação educacional. Art. 4º O pedido de credenciamento prévio, de que trata o art. 1º, tramitará no Sistema e-MEC por meio de processo regulatório de credenciamento definitivo da IES ou do campus fora de sede para a oferta de cursos no formato presencial, em conjunto com os pedidos de autorização vinculada, conforme calendário regulatório extraordinário, nos termos do Anexo a esta Portaria. § 1º O pedido de credenciamento prévio será analisado na fase de despacho saneador do processo regulatório de credenciamento definitivo, em que serão verificados os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º. § 2º Em caso de deferimento do pedido, serão publicados os atos provisórios pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que enviará o processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para realização de avaliação in loco, fase a partir da qual o pedido não poderá mais ser arquivado pela IES. Art. 5º O pedido de credenciamento definitivo e todos os pedidos de autorização vinculada deverão obter resultado satisfatório nas avaliações in loco realizadas pelo Inep, especialmente quanto à existência de infraestrutura adequada. Art. 6º Caso o credenciamento definitivo da IES ou do campus fora de sede não atenda aos critérios desta Portaria, incluindo o disposto no art. 5º, o pedido será indeferido e a mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos. § 1º Os pedidos ainda em trâmite de credenciamento prévio da mesma mantenedora, penalizada nos termos do caput, serão arquivados sem direito a recurso administrativo. § 2º Os pedidos ainda em trâmite de credenciamento definitivo da mesma mantenedora, penalizada nos termos do caput, serão indeferidos e as mantenedoras deverão buscar realizar a transferência dos estudantes matriculados. § 3º As IES ou campi fora de sede da mesma mantenedora, com ato de credenciamento definitivo publicado nos termos desta Portaria, poderão ser objeto de processo administrativo de supervisão com a determinação de medidas cautelares e aplicação das penalidades previstas na legislação. Art. 7º Durante o período de transição estabelecido pelo art. 41 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá estabelecer procedimento simplificado para a autorização do curso de Enfermagem no formato presencial por parte da IES já devidamente credenciada desde que a instituição: I - possua conceito institucional maior ou igual a quatro; II - não oferte o curso de Enfermagem em qualquer formato; III - oferte pelo menos dois cursos da área da saúde no formato presencial reconhecidos, ou em processo de reconhecimento, com conceito de curso, obtido no processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, ou conceito preliminar de curso, considerando-se o mais recente, maior ou igual a quatro; IV - não tenha processo de supervisão institucional vigente; V - não tenha sofrido penalidade em decorrência de processo de supervisão nos últimos dois anos; VI - não tenha processo de supervisão vigente em cursos da área de saúde; e VII - não tenha sofrido penalidade em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos em cursos da área de saúde. Parágrafo único. Não serão beneficiadas pelo procedimento simplificado de que trata o caput as IES de mantenedoras que tenham solicitado credenciamento prévio nos termos desta Portaria. Art. 8º Ao calendário regulatório extraordinário de 2026, apresentado no Anexo a esta Portaria, aplica-se no que couber, os arts. 19 a 28 da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO CALENDÁRIO REGULATÓRIO EXTRAORDINÁRIO 2026 PARA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE IES OU DE CAMPUS FORA DE SEDE COM PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO VINCULADOS DE CURSO DE ENFERMAGEM PRESENCIAL E DE AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSO DE ENFERMAGEM PRESENCIAL POR IES CREDENCIADA . .Ato Regulatório (Presencial) .Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC .Previsão de conclusão do Despacho Saneador pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Credenciamento Prévio) .Previsão de conclusão da fase de Parecer Final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior . .Credenciamento prévio e Credenciamento definitivo de IES ou campus fora de sede com pedidos de autorização vinculados de Enfermagem e outros cursos na área de saúde .De 26 de janeiro a 27 de fevereiro de 2026 .Até 27 de março de 2026 .Até 27 de novembro de 2026 . .Autorização para a oferta do curso de Enfermagem presencial na sede ou no campus fora de sede .De 26 de janeiro a 27 de março de 2026 .Não se aplica .Até 3 de julho de 2026 INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 142, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o novo Projeto Pedagógico de Curso Técnico de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistemas na forma concomitante/subsequente do Instituto Benjamin Constant. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta do Processo nº 23119.004503.2025-99, resolve: Art. 1º Aprovar e tornar público o Projeto Pedagógico de Curso Técnico de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistemas na forma concomitante/subsequente do Instituto Benjamin Constant, conforme consta no Processo nº 23119.004503.2025-99. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 1.451, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29-04-2025, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 81, de 30-04-2025, Seção 2, página 01, e, de acordo com o Processo Administrativo nº 23223.003605/2025-08, resolve: Art. 1º AUTORIZAR a Pró–Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a proceder a alteração de estrutura no SIORG, conforme especificações descritas abaixo: ALTERAR a denominação da unidade de Campus Avançado Bom Sucesso (código 201254) para Campus Bom Sucesso; ALOCAR o Cargo de Direção – nível 2 (CD–02) na unidade Campus Bom Sucesso, código SIORG 201254. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 02-01-2026. VALDIR JOSÉ DA SILVA