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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 45

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600045 45 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 871. Não se pode, portanto, atribuir o dano à indústria doméstica à evolução de seu consumo cativo. 7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling) 872. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado. 7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 873. A indústria doméstica não importou e tampouco revendeu laminados a quente ao longo período de análise do dano. 7.2.11 Dos outros produtores nacionais 874. O volume das vendas dos outros produtores nacionais de produtos planos laminados a quente apresentou expansão no período analisado (P1 a P5), na ordem de 32,6%. Analisando-se o volume dessas vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 49,1% que foi seguido de decréscimo de -14,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se nova redução do volume dessas vendas (-3,8%) e, de P4 para P5, constatou-se aumento de 7,6%. 875. Insta pontuar que as vendas dos outros produtores nacionais se mostraram mais representativas que as importações investigadas em relação ao mercado braseiro e ao CNA ao longo de todo o período analisado. 876. Isso posto, no que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar acréscimo dessa participação entre P1 e P2 ([RESTRITO] p.p.), concomitante à redução da participação das vendas internas da indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.). Entre P2 e P5, verificaram-se reduções constantes na participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), sendo que se constatou que a participação da indústria doméstica reduziu [RESTRITO] p.p. Ao menos de P1 para P2, portanto, os outros produtores nacionais parecem ter contribuído para o dano experenciado pela indústria doméstica. A partir de P2, contudo, observa-se comportamento decrescente das vendas dos outros produtores, com ligeira recuperação de P4 para P5. A tendência observada mostra-se alinhada às vendas da indústria doméstica, em contraposição ao avanço das importações investigadas. 877. Pelo exposto, considera-se, para fins de determinação preliminar, que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído aos outros produtores nacionais. 7.3. Das manifestações sobre dano e causalidade 878. Em 28 de novembro de 2025, a importadora Nidec/Embraco apresentou manifestação em que argumentou que os dados disponíveis não indicariam existência de dano à indústria doméstica. Destacou que os indicadores de vendas internas da indústria doméstica teriam aumentado 28%, entre P1 e P5, enquanto a participação no consumo nacional aparente teria mantido a estabilidade (redução de 0,4%). A produção nacional teria aumentado cerca de 1 milhão de toneladas no período, e os indicadores financeiros revelariam melhora: receita líquida interna cresceu 44% e a receita total 17,3%, além de margens operacionais que teriam retornado à normalidade em P5, sem evidências de deterioração estrutural. 879. Quanto ao nexo causal, a Nidec/Embraco apontou fatores alheios às importações investigadas que explicariam o alegado dano: ¸ Importações de outras origens: teria havido aumento significativo e subcotação expressiva, em P4 e P5, exercendo maior pressão sobre preços do produto similar doméstico. ¸ Queda das exportações da indústria doméstica: redução de 73,5%, entre P1 e P5, passando de 27% para 6,8% das vendas, o que teria elevado os custos fixos e impactado os indicadores financeiros. ¸ Aumento do consumo cativo: crescimento de 22,8% no período, indicando decisão estratégica da indústria doméstica de direcionar produção para uso interno, reduzindo oferta ao mercado e receitas potenciais. 880. A empresa concluiu que não existiriam elementos para embasar a determinação preliminar ou final positiva de dano e nexo causal. 881. Em 28 de novembro de 2025, A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou manifestação em que sustentou que não teria havido aumento significativo das importações chinesas em relação à produção ou ao consumo nacional, pois sua participação no mercado brasileiro teria passado de 0,4% para 8,6%, enquanto a indústria doméstica teria mantido participação superior a 68%. A ABIMAQ ressaltou que os fabricantes nacionais teriam sido responsáveis por dois terços do aumento do volume vendido no mercado doméstico brasileiro no período de análise de dano, sendo que as importações chinesas foram responsáveis por menos de um terço desse aumento. 882. Ainda, afirmou que não haveria subcotação sistemática dos preços das importações, pois essas teriam sido identificadas em P3 e P5, e que as variações observadas refletiriam tendências globais pós-pandemia, sem a ocorrência de depressão dos preços internos. A entidade apresentou dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Economia (FGV IBRE) e pela consultoria CRU, buscando a defesa de que a variação dos preços praticados pela indústria doméstica refletiu o cenário global dos preços do aço. 883. Destacou ainda que os indicadores da indústria doméstica teriam melhorado no período investigado, com aumento de vendas internas, produção, emprego, produtividade e receita líquida. 884. No tocante ao nexo causal, a ABIMAQ apontou diversos fatores que sustentariam a não atribuição do dano: aumento das importações de outras origens com preços inferiores aos da China, subcotação expressiva dessas origens, queda acentuada das exportações da indústria doméstica (73,5%) e participação relevante de outros produtores nacionais no mercado interno. Argumentou que esses elementos seriam fatores de não atribuição de dano às importações do produto objeto, pois teriam contribuído para o alegado dano causado à indústria doméstica. 7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 885. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos apresentados pela importadora Nidec/Embraco e pela ABIMAQ não infirmaram as conclusões alcançadas na análise de dano material e de nexo causal constantes dos autos. 886. Quanto à alegação de inexistência de dano à indústria doméstica, baseada no aumento das vendas internas e da produção nacional ao longo do período de análise, observa-se que o crescimento absoluto desses indicadores não se traduziu em ganho correspondente de participação no mercado interno. 887. Nesse sentido, a constatação de aumento de vendas ou de produção, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização de dano material, especialmente quando analisada em conjunto com outros indicadores relevantes. Conforme reiteradamente adotado pela autoridade investigadora, a análise de dano deve considerar o comportamento global dos indicadores econômicos e financeiros, não sendo exigível que todos eles apresentem deterioração simultânea para a configuração de dano material. 888. No tocante aos indicadores financeiros, embora a Nidec/Embraco e a ABIMAQ tenham destacado aumentos de receita e recuperação pontual de margens em determinado período, a análise constante dos autos evidenciou deterioração relevante de indicadores financeiros ao longo do período investigado, compatível com o aumento da pressão competitiva exercida pelas importações investigadas. 889. No que se refere ao nexo causal, tanto a Nidec/Embraco quanto a ABIMAQ alegaram a existência de fatores alheios às importações investigadas que explicariam o dano, tais como o aumento das importações de outras origens, a queda das exportações da indústria doméstica e o suposto direcionamento estratégico da produção para consumo cativo. 890. Conforme exposto no item 7.2, esses fatores foram devidamente examinados e considerados, tendo-se concluído que não explicam, de forma isolada ou predominante, os efeitos negativos verificados sobre a indústria doméstica. 891. Por fim, no que se refere à alegação de aumento do consumo cativo decorrente de decisão estratégica da indústria doméstica de direcionar sua produção para uso interno, observa-se que tal argumento não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Em cenário de capacidade instalada ociosa relevante, não é possível atestar a existência de estratégia deliberada de direcionamento de produção que tenha restringido a oferta ao mercado interno. A mera variação do volume destinado ao consumo cativo não permite inferir, de forma objetiva, a adoção de estratégia econômica estruturada com impactos relevantes sobre os indicadores de dano. 892. Assim, verifica-se que os fatores alegados pelas partes interessadas foram devidamente analisados e não afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano material sofrido pela indústria doméstica, conforme demonstrado na análise constante deste documento. 7.4. Da conclusão sobre a causalidade 893. Para fins determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1 Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório 894. Em 27 de novembro de 2025, as produtoras nacionais AMB, CSN, Gerdau e Usiminas apresentaram manifestação solicitando a elaboração de determinação preliminar positiva e a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações do produto objeto. 895. Inicialmente, as produtoras afirmaram que a investigação cumpriria todos os requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo assegurado ampla oportunidade de manifestação às partes interessadas. Sustentaram que haveria elementos suficientes para determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, e que a aplicação de direitos provisórios seria necessária para impedir o agravamento do dano durante a investigação. 896. No tocante ao dumping, as produtoras destacaram a falta de cooperação dos exportadores chineses. As empresas que teriam sido selecionadas, não responderam ao questionário, enquanto a Yanshan teria apresentado dados irrelevantes, reportando apenas 198 toneladas exportadas em P5, volume que seria incompatível com sua representatividade. Por seu turno, a Baosteel teria apresentado resposta voluntária, mas com volume pouco significativo (16,5 mil toneladas, cerca de 3,5% das importações chinesas). As produtoras nacionais argumentaram que essas respostas não permitiriam o cálculo confiável do preço de exportação e sugeriram a desconsideração de tais informações, utilizando a melhor informação disponível. Como alternativa, propuseram a reconstrução dos preços com base nos dados da RFB e nas informações financeiras trading companies, como a Marubeni Corporation, que atuaria no setor siderúrgico e divulgaria seus dados financeiros detalhados. Além disso, defenderam ajuste para dedução do imposto sobre valor agregado (VAT) de 13% aplicado às exportações chinesas, garantindo comparação justa com o valor normal. 897. Quanto ao dano e ao nexo causal, as produtoras brasileiras apresentaram análise detalhada dos impactos das importações chinesas sobre a indústria doméstica. Nos períodos iniciais (P1 e P2), as importações teriam sido pouco representativas, mas a partir de P3 teria havido aumento expressivo (118,9%), aliado à existência de subcotação, o que teria pressionado os preços internos. Entre P3 e P4, os preços do produto nacional teriam caído 18,1%, apesar do aumento dos custos, tendo ocorrido a deterioração da relação custo/preço. Em P5, a situação teria se agravado: as importações chinesas teriam crescido 241,5% em relação a P4, triplicando o volume e atingindo nível 20 vezes superior ao P1. Os preços dessas importações teriam reduzido 26,9%, entre P4 e P5, enquanto os preços da indústria doméstica teriam recuado 13,3%, resultando na maior subcotação da série (R$ 515,99/t). Essa dinâmica teria levado à perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de 72,7% em P3 para 68,9% em P5), redução do volume das vendas internas, diminuição do volume de produção em 17%, de P3 para P4, e aumento da ociosidade das plantas para níveis inferiores a 70%. Os indicadores financeiros da indústria doméstica também teriam se deteriorado: a receita líquida no mercado interno teria diminuído 17,9%, entre P3 e P4, e 10%, entre P4 e P5; as margens de lucro bruta e operacional teriam atingido os piores níveis da série, com redução em P5. 898. As produtoras alertam que, mesmo após o período investigado, as importações chinesas continuaram a crescer. Em P6 (julho/2024 a junho/2025), teria ocorrido o aumento de 42% em relação a P5, atingindo quase 70% das importações totais, mesmo com tarifa de 25% para volumes acima da cota. Os preços chineses seguiram em queda (-9,7%, entre P5 e P6), permanecendo 29% abaixo da média das demais origens, neutralizando os efeitos das medidas tarifárias. As produtoras brasileiras argumentaram que a China possuiria capacidade instalada superior a 1 bilhão de toneladas, equivalente a 20 vezes a demanda brasileira, e subsídios dez vezes maiores que os praticados por países da OCDE, o que ampliaria o risco de direcionamento do produto objeto ao mercado brasileiro. As empresas citaram relatório da OCDE que alertaria para o excesso de capacidade global e de subsídios chineses, apontando riscos à estabilidade do mercado e ao emprego. 899. A manifestação das empresas nacionais também abordou sobre os impactos econômicos e sociais, mencionando ameaça a investimentos de R$ 10 bilhões no setor siderúrgico e demissões já anunciadas (1.500 desligamentos), além de citar que outros países vêm aplicando medidas contra laminados chineses, como EUA, União Europeia, México, Índia e Egito. Destacaram que diversos países latino-americanos também teriam adotado medidas emergenciais para conter as importações chinesas, diante do risco de perda de 1,4 milhão de empregos no setor siderúrgico da região. 900. Em 28 de novembro de 2025, a importadora Nidec/Embraco apresentou manifestação contrária à aplicação de medidas provisórias ou definitivas. Inicialmente, apontou que teriam ocorrido irregularidades nas informações de dano da indústria doméstica, constatadas em sede de verificação in loco realizada na ArcelorMittal Brasil. No entendimento da importadora, tais irregularidades teriam comprometido a confiabilidade dos dados utilizados para abertura da investigação, inviabilizando a emissão de determinação preliminar ou final positiva. 901. A empresa concluiu que não existiriam elementos para embasar a determinação preliminar ou final positiva de dano e nexo causal. Requereu, portanto, o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping provisórios ou definitivos, para evitar onerar indevidamente as partes interessadas. 902. Em 28 de novembro de 2025, A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou manifestação contrária à aplicação de direito antidumping provisório ou definitivo. Inicialmente, a entidade contextualizou que o aço é insumo essencial para a produção de máquinas e equipamentos, setor que congrega mais de 9 mil empresas e responde por significativa geração de empregos e exportações. Ressaltou que o aço é altamente protegido por tarifas e medidas de defesa comercial, e que ampliar essa proteção causaria impactos negativos em toda a cadeia produtiva. 903. A ABIMAQ lembrou que investigações anteriores (antidumping e subsídios) sobre laminados a quente foram encerradas, por interesse público, sem aplicação de medidas, devido a riscos de aumento de custos, perda de competitividade, desindustrialização e primarização da pauta exportadora. Argumentou que o cenário da investigação atual seria o mesmo enfrentado anteriormente, com o agravante da ampliação do escopo para abranger 25 códigos tarifários da NCM. 904. A entidade também alertou para os impactos negativos da aplicação de direito antidumping, que poderia elevar os preços do aço no Brasil, que seriam considerados os mais altos do mundo, prejudicando setores a jusante e aumentando riscos de desindustrialização e perda de competitividade internacional. Ressaltou que o setor siderúrgico contaria com ampla proteção, que incluiriam 25 medidas de defesa comercial e tarifas majoradas para 23 códigos tarifários da NCM, além de cotas de importação. 905. Por fim, a ABIMAQ defendeu a não aplicação de direitos antidumping, provisórios e definitivos, por ausência de dano e nexo causal, conforme os artigos 30, 32 e 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. Na eventualidade de conclusão preliminar pela existência de dumping, solicitou que medidas provisórias não sejam aplicadas até a completude da análise do caso, devido à magnitude do escopo e aos impactos econômicos e sociais. 8.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório 906. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta- se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza,