DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600044 44 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 837. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, salienta-se que as peticionárias informaram que no período entre julho e dezembro de 2019 (primeira metade de P1), o Brasil estaria enfrentando dificuldades para acelerar a retomada da economia como um todo, o que teria impactado setores consumidores relevantes dos produtos planos laminados a quente. O Instituto Aço Brasil teria classificado o mercado interno de produtos siderúrgicos como próximo da estagnação, como pode ser verificado no trecho abaixo: Contrariamente ao que ocorreu em 2018, quando houve crescimento do consumo aparente de produtos siderúrgicos de 8,6% com uma variação positiva do PIB de apenas 1,3%, em 2019, o consumo aparente recuou 1,1%, para 21,0 milhões de toneladas em um cenário de crescimento econômico igualmente baixo (1,1%). Na verdade, a queda da atividade da indústria do aço é corroborada pela variação negativa de todas as macrovariáveis do setor. Diante de um mercado interno perto da estagnação, as vendas internas recuaram 0,6% em 2019 frente a 2018 para 18,8 milhões de toneladas. As importações recuaram 1,7% para 2,4 milhões de toneladas. Com isso, o coeficiente de importações no consumo aparente passou de 10,8% em 2018 para 10,4% em 2019. (...) A queda da atividade da indústria do aço afastou ainda mais a recuperação dos patamares de 2013, considerado momento de pico da atividade do setor. As vendas internas se encontraram, em 2019, 22,9% abaixo do nível de 2013. Já o consumo aparente ficou 25,1% inferior a 2013. 838. Adicionalmente, as peticionárias pontuaram que a segunda metade de P1 corresponderia ao primeiro semestre de 2020, período que foi marcado pelo ápice dos impactos causados por medidas restritivas tomadas para o combate à Pandemia de COVID-19, que teriam estrangulado a demanda pelo produto naquele momento. 839. Por isso, à luz da conjuntura descrita acima, as peticionárias apresentaram entendimento de que o mercado brasileiro em P1 teria sido o mais baixo de toda a série histórica, no qual a indústria doméstica teria registrado "resultados pífios, além de amargar margens bruta e operacionais muito ruins". Logo, concluíram que as receitas e os preços praticados em P1 não seriam condizentes com uma operação saudável, e que, tão logo o mercado tenha dado os primeiros sinais de recuperação, ainda em P2, as importações da origem investigada cresceram sucessivamente, tendo atingido o pico em P5. 840. Assim, considera-se que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A partir de P2, o impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica passa a ser mais evidente. 841. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do volume das importações da China em 811,3% e redução no preço dessas operações em -8,1%. Por outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica reduziu em -10,1% e o preço dessas vendas diminuiu -10,1%, o que resultou em contração da receita líquida com as vendas internas da indústria doméstica em -22,1% e em redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.). 842. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes contrações: resultado bruto em -96,5%, resultado operacional em -118,8%, resultado operacional, exceto o resultado financeiro, em -109,3%; e resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, em -105,8%. Por seu turno, observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas. 843. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar que, embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica ao início da série analisada (P1), as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 844. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano. 7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens 845. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de produtos planos laminados a quente, que o volume das importações oriundas das demais origens aumentou em todos os períodos da investigação, com exceção de P2 para P3, quando tal volume reduziu em 17,4%. Assim, constatou-se crescimento do volume dessas importações em 29,4%, de P1 para P5, com destaque para produtos os produtos originários da Coreia do Sul, da Venezuela e do Japão. 846. Dentre as demais origens não investigadas, citam-se as variações identificadas no volume das importações originárias do Japão e da Venezuela que aumentaram, respectivamente, 1.706,6% e 865,1%, ao serem comparados os volumes de P5 em relação a P1. Apesar disso, constatou-se que o volume absoluto dessas importações representou 15,5% das importações originárias da China, em P5 [ R ES T R I T O ] toneladas). 847. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou aumento acumulado de 2.636,1% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t, em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 29,4% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t, em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, contração de [RESTRITO] p.p. 848. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica, pois constatou-se que o preço CIF do produto das outras origens ficou abaixo do preço da origem investigada em três períodos sob análise (P1, P2 e P4). Aqui, destaca-se que, nos dois períodos em que o preço das importações das demais origens não investigadas ficou acima do preço das importações chinesas, houve a constatação da ocorrência de subcotação do preço internado das importações da China. 849. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços médios da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados na apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item 6.1.3.2 deste documento. Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF (R$/t) .100,0 .59,6 .37,7 .25,6 6,6 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .107,7 .59,1 .29,4 5,9 .AFRMM (R$/t) .100,0 .59,1 .54,6 .53,7 9,8 .Despesas de Internação (R$/t) .100,0 .59,6 .37,7 .25,6 6,6 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .61,8 .38,7 .25,9 6,6 .CIF Internado (R$ atualizados/t) .100,0 .47,3 .24,6 .16,1 4,3 .Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) .100,0 .122,5 .158,2 .129,6 112,3 .Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) .(25.082,42) .(9.053,02) .(1.150,89) .208,96 2.988,32 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 850. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P4 e P5. 851. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para o de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico. 852. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações da origem investigada, cujo volume representou, em P5, 24% e o valor representou 25,7% do total importado, entende-se que não se pode excluir o nexo de causalidade entre as importações da origem investigada e o dano à indústria doméstica. 7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 853. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram diversas alterações nas alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00. 854. Resumidamente, as alíquotas para esses subitens iniciaram P1 em 10% (subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 da NCM) e em 14% (demais subitens). No final de P3 (abril de 2022), tais alíquota foram reduzidas para 9% e 12,6%, respectivamente. No início de P4 (julho de 2022), houve nova redução dessas alíquotas, agora para: 8% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10), 9,6% (subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90,) e 11,2% (subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00). No início de P5 (outubro de 2023), houve aumento das alíquotas que haviam sido reduzidas no início de P4: 9% (7208.39.10) e 10,8% (subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90). Em meados de P5 (janeiro de 2024), identificou-se novo aumento das alíquotas, agora para: 9,6% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10); 11,2% (7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90) e 12,6% (7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00). 855. Derradeiramente, identificou-se, no final de P5 (junho 2024), aumento da alíquota para 25% para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90 da NCM, com estabelecimento de cota trimestral (válida entre 1º de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024) de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942 toneladas, com alíquota de 10,8%, respectivamente. 856. Portanto, registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram até o início de P5 (setembro de 2023), período no qual foram constatados aumentos sucessivos no volume das importações investigadas. Não obstante, verificou-se que a maior variação positiva no volume das importações provenientes da origem investigada se deu em momento de aumento das alíquotas tarifárias em que são classificados os produtos planos laminados a quente. 857. A redução das alíquotas do Imposto de Importação entre P1 e o início de P5, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. 858. Adicionalmente, o montante de subcotação apurado no item 6.1.3.2 deste documento afasta eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 em decorrência da redução do Imposto de Importação. 859. Desse modo, a referida liberalização não descarta existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. 7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 860. O mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente apresentou aumentos em todos os períodos sob análise, com exceção de P3, quanto reduziu -13,4% em comparação a P2. Assim, constatam-se aumentos de 43,3%, de P1 para P2, de 2,4%, de P3 para P4, e de 9,6%, de P4 para P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro do produto aumentou 39,3%. 861. Não houve, portanto, contração da demanda de laminados planos a quente ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 862. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos produtos planos laminados a quente pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Do progresso tecnológico 863. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Do desempenho exportador 864. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, os volumes das exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % (P1), [RESTRITO] % (P2), [RESTRITO] % (P3), [RESTRITO] % (P4) e [RESTRITO] % (P5) das vendas da indústria doméstica. Assim, constatou-se que o volume de tais exportações aumentou 47,3% entre P1 e P5, passando a representar [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica em P5. 865. O aumento das exportações do produto similar gera redução de custo fixo, que, por sua vez, pode atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Por sua vez, as reduções das vendas externas observadas de P3 para P4 (-31,1%) e de P4 para P5 (-25,1%) geram aumento de custo fixo e, por conseguinte, podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Entretanto, insta pontuar que os custos fixos da indústria doméstica representaram em média [CONFIDENCIAL] % do custo de produção do produto similar de P1 a P5. 866. Dessa forma, em que pese os possíveis efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica sobre os seus indicadores financeiros, estes não seriam capazes de afastar a causalidade entre as importações chinesas e o dano constatado. 7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica 867. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, reduziu 38,2%, entre P1 e P5, sendo que a maior contração no indicador ocorreu de P4 para P5, quando a redução ocorreu na ordem de 47,6%, ocasionada pelo aumento da quantidade de empregados (101,6%) aliada à expansão em menor intensidade do volume de produção de 5,6%. 868. Não obstante, observa-se que a redução do indicador de produtividade decorreu fundamentalmente da expressiva expansão do número de empregados envolvidos na produção, especialmente de P4 para P5, e não de retração do volume produzido, o qual, ao contrário, apresentou crescimento no período. Tal comportamento sugere que a deterioração do indicador reflete alterações na estrutura operacional da indústria doméstica, possivelmente associadas a estratégias de manutenção de produção e presença no mercado, e não um fator autônomo e suficiente para explicar, por si só, o dano observado. 869. Nesse sentido, embora a queda de produtividade possa ter contribuído para o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica, não se verifica que tal fator seja capaz de afastar a relação de causalidade entre as importações investigadas e o dano. 7.2.8. Do consumo cativo 870. Entre P1 e P5, constatou-se redução de 0,4% do volume do consumo cativo dos produtos planos laminados a quente pela indústria doméstica, direcionado para a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa decréscimo de [RESTRITO] toneladas. Não obstante, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigadas lograram aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p.