DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600086 86 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.481, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: A Voz de Hind Rajab Título Original: The Voice of Hind Rajab País de Origem: Arábia Saudita, Chipre, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália e Tunísia Ano de Produção: 2025 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Kaouther Ben Hania Produtor(es)/Criador(es): Mime Films Distribuidor(es): Synapse Distribution Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, linguagem imprópria, temas sensíveis e violência contra vulnerável Processo: 08017.002832/2025-50 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.482, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Transamazônia Título Original: Transamazonia País de Origem: Alemanha, Brasil, França, Suíça e Taiwan Ano de Produção: 2024 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Pia Marias Produtor(es)/Criador(es): Cinéma Defacto, Gaïjin, Aldabra Films e Pandora Film Produktion Distribuidor(es): Filmes do Estação Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Descritor(es) de Conteúdo: conteúdo sexual, drogas lícitas e violência Processo: 08017.002855/2025-64 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.483, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Nossa Vizinhança Título Original: Nossa Vizinhança País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2025 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Christian Duurvoort Produtor(es)/Criador(es): AMAIA Produções Distribuidor(es): Globo Comunicações e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência Processo: 08017.002929/2025-62 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Saif El Warraki, incluído na Portaria nº 5.944, de 1° de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2025, é JOSÉ FERNANDO HERNANDEZ EL WARRAKI, e não como publicado anteriormente. Processo nº 235881.0620653/2025 HAYA JABBOUR SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispoe sobre os prazos para a aplicacao dos repasses financeiros, na modalidade fundo a fundo obrigatorio de 2016 a 2022, para todas as acoes, e na modalidade fundo a fundo voluntario de 2023, exclusivamente para acoes que nao sejam de obras, oriundos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuicoes que lhe confere os arts. 33 e 48 da Portaria MJSP n 1.003, de 3 de setembro de 2025, resolve: Art. 1 Esta Portaria dispõe sobre os prazos para a aplicacao dos repasses financeiro, na modalidade fundo a fundo obrigatorio de 2016 a 2022, para todas as acoes, e na modalidade fundo a fundo voluntario de 2023, exclusivamente para acoes que nao sejam de obras. Art. 2 Ficam prorrogados, ate o dia 31 de dezembro de 2026, os prazos para a aplicacao dos recursos, oriundos do Funpen, repassados na modalidade fundo a fundo, em carater obrigatorio, nos exercicios financeiros de 2016 a 2022, destinados a quaisquer tipos de objetos. Art. 3 Ficam prorrogados, ate o dia 31 de dezembro de 2026, os prazos para a aplicacao dos recursos, oriundos do Funpen, repassados na modalidade fundo a fundo, em carater voluntario, no exercicio financeiro de 2023, destinados a objetos nao enquadrados como obras. Art. 4 Fica revogado o art. 2 da Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP n 408, de 22 outubro de 2024. Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE DE ALBUQUERQUE GARCIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.744, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.012659/2025-90. Requerentes: Shopping Parque Dom Pedro e Parque D. Pedro 1 S.a.r.l. Advogados: Leonardo Camanho Camargo, Milena Mundim e Antonio Haddad Júnior. Decido pelo não conhecimento da operação. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, tendo em vista o art. 217, caput, inciso V, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o regimento interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e conforme o art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 9º, caput, inciso XII, e o art. 17, caput, inciso II, ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta no processo nº 02001.007590/2012-69, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: .................................................................................................... II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo sistema que comprova a inscrição cadastral; .................................................................................................... .................................................................................................... Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: .................................................................................................... .................................................................................................... II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na implementação do art. 3º; e ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental. Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental: ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental. .................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: ...................................................................................................... ...................................................................................................... IV - designar os servidores responsáveis por realizar atos cadastrais nas Divisões Técnico-Ambientais e nas unidades técnicas. Art. 9º Compete as Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências: ...................................................................................................... ...................................................................................................... V - comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte à Equipe de Apoio à Arrecadação; ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Caberá a Divisão Técnico-Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: ...................................................................................................... II - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações; III - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ...................................................................................................... VI - outras datas, como: a) a data de concessão de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; b) a data de concessão de autorização municipal de funcionamento; ou c) a data de primeira nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem o início das atividades. §1º Aplica-se o inciso III do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente. §2º Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: I - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente; ...................................................................................................... IV - a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;