DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600087 87 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - outras datas, como: a) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento; c) a data de última nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a paralisação das atividades; d) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. § 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados detidos pela administração pública federal, distrital, estadual e municipal no exercício do controle ambiental. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, em razão da superveniência de impeditivo à sua emissão por irregularidade perante as normas de controle ambiental a que, a pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, esteja sujeita. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de não haver impeditivo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo II, ou em outros sistemas de controle do Ibama. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelas Divisões Técnico- Ambientais nas Superintendências quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Divisão Técnico-Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará à Equipe de Apoio à Arrecadação. Art. 54. Na hipótese de alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados, o processo será encaminhado à Equipe de Apoio à Arrecadação para análise. Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pela Equipe de Apoio à Arrecadação. Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento. Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação. ...................................................................................................... ...................................................................................................... ANEXO III ...................................................................................................... ...................................................................................................... 1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações: 1.3.3.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental; ...................................................................................................... ...................................................................................................... 1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova versão. ...................................................................................................... ...................................................................................................... 1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não implique em alteração de enquadramento, considera-se incorporada a atualização do normativo ao presente Regulamento, em especial no caso: ...................................................................................................... ...................................................................................................... 1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ...................................................................................................... ...................................................................................................... 2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá mediante as aprovações: 2.10.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental; ...................................................................................................... ......................................................................................................" (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta (60) dias após a data da sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO I (Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021) "ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS . .C AT EG O R I A .CÓ D I G O .D ES C R I Ç ÃO .Pessoa jurídica .Pessoa física . .1 - 1 .Pesquisa mineral com guia de utilização .Sim .Sim . .1 - 2 .Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento .Sim .Sim . Extração e Tratamento de Minerais .1 - 3 .Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento .Sim .Não . .1 - 4 .Lavra garimpeira .Sim .Sim . . .1 - 5 .Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural .Sim .Não . Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos .2 - 1 .Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração .Sim .Não . . .2 - 2 .Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares .Sim .Não . .3 - 1 .Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos .Sim .Não . .3 - 2 .Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia .Sim .Não . .3 - 3 .Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro .Sim .Não . .3 - 4 .Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia .Sim .Não . Indústria Metalúrgica .3 - 5 .Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas .Sim .Não . .3 - 6 .Produção de soldas e anodos .Sim .Não . .3 - 7 .Metalurgia de metais preciosos .Sim .Não . .3 - 8 .Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas .Sim .Não . .3 - 9 .Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia .Sim .Não . .3 - 10 .Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia .Sim .Não . . .3 - 11 .Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície .Sim .Não . .Indústria Mecânica .4 - 1 .Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície .Sim .Não . .5 - 1 .Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores .Sim .Não . Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações .5 - 2 .Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática .Sim .Não . . .5 - 3 .Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos .Sim .Não . .6 - 1 .Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios .Sim .Não . Indústria de Material de Transporte .6 - 2 .Fabricação e montagem de aeronaves .Sim .Não . . .6 - 3 .Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes .Sim .Não . .7 - 1 .Serraria e desdobramento de madeira .Sim .Não . Indústria de Madeira .7 - 2 .Preservação de madeira .Sim .Não . .7 - 3 .Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada .Sim .Não . . .7 - 4 .Fabricação de estruturas de madeira e móveis .Sim .Não . .8 - 1 .Fabricação de celulose e pasta mecânica .Sim .Não . Indústria de Papel e Celulose .8 - 2 .Fabricação de papel e papelão .Sim .Não . . .8 - 3 .Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada .Sim .Não . .9 - 1 .Beneficiamento de borracha natural .Sim .Não . .9 - 3 .Fabricação de laminados e fios de borracha .Sim .Não . .9 - 4 .Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex .Sim .Não . Indústria de Borracha .9 - 5 .Fabricação de câmara de ar .Sim .Não . .9 - 6 .Fabricação de pneumáticos .Sim .Não . . .9 - 7 .Recondicionamento de pneumáticos .Sim .Não . .10 - 1 .Secagem e salga de couros e peles .Sim .Não . Indústria de Couros e Peles .10 - 2 .Curtimento e outras preparações de couros e peles .Sim .Não . .10 - 3 .Fabricação de artefatos diversos de couros e peles .Sim .Não . . .10 - 4 .Fabricação de cola animal .Sim .Não . .11 - 1 .Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos .Sim .Não . .11 - 2 .Fabricação e acabamento de fios e tecidos .Sim .Não . Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos .11 - 3 .Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos .Sim .Não . . .11 - 4 .Fabricação de calçados e componentes para calçados .Sim .Não . Indústria de Produtos de Matéria Plástica .12 - 1 .Fabricação de laminados plásticos .Sim .Não . . .12 - 2 .Fabricação de artefatos de material plástico .Sim .Não