DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600161 161 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 60. Aplicam-se aos trabalhos das Câmaras, no que couber, as disposições constantes da Seção II deste Capítulo. Seção IV IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Art. 61. Aplicam-se aos processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário do CRCRS as causas de suspeição e impedimento definidas na legislação do CFC. Art. 62. Aquele que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo. § 1º. A omissão do dever de comunicar o impedimento torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido. § 2º. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a suspeição ou impedimento, à vista das alegações e provas produzidas. Art. 63. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao CFC. Art. 64. Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros presentes na sessão da Câmara Julgadora, caberá, conforme o caso, ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina ou ao Plenário o julgamento do(s) processo(s). Parágrafo único. Se a suspeição ou impedimento atingir a maioria dos membros presentes na sessão Plenária ou no Tribunal Regional de Ética e Disciplina, o julgamento caberá ao CFC. Seção V SUSTENTAÇÃO ORAL Art. 65. É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de recurso interposto ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, exceto nos embargos de declaração, nos termos admitidos pela regulamentação do CFC e na forma do disposto pelo presente Regimento. Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deve ser formulado no próprio recurso, dentro do prazo para sua interposição. Art. 66. A sustentação oral poderá ser produzida pelo autuado ou por seu representante devidamente constituído mediante instrumento que será anexado aos autos. Art. 67. Quando houver pedido de sustentação oral, o Conselheiro revisor redigirá o seu relatório e restituirá o processo a fim de que sejam designados dia e hora para a sustentação oral, cientificando-se o interessado presencialmente, por meio de via postal ou meio eletrônico, no endereço que, obrigatoriamente, no pedido fez constar. § 1º A comunicação prevista no caput deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias da realização da reunião em que será produzida a sustentação oral. § 2° Desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo interessado e tendo sido cumprido o prazo mínimo previsto no § 1°, a comunicação fica considerada perfeita, não se admitindo impugnação ou arguição de nulidade na designação da sessão. Art. 68. O não comparecimento do interessado ou, se for o caso, de seu procurador, no dia e hora designados, importa a desistência tácita da sustentação oral. Art. 69. A pauta da sessão plenária que incluir sustentação oral poderá, a critério do Presidente, sofrer inversão, de forma que por ela se inicie. § 1° O julgamento do processo em que houver sustentação oral se inicia pela leitura do relatório, por parte do Conselheiro Relator; após a leitura, o Presidente concederá a palavra ao autuado ou a seu procurador para produzir sua sustentação oral. § 2° Durante a sustentação oral não poderá haver apartes. § 3° Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará aos Conselheiros presentes se há alguma pergunta ou pedido de esclarecimentos a ser feito, não se admitindo debate, quer pelos Conselheiros, quer pelo interessado. § 4° Após a sustentação oral, o processo será reencaminhado ao Conselheiro revisor que proferirá seu voto, seguido dos demais Conselheiros participantes da sessão plenária. Art. 70. A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês, tendo duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos prorrogáveis por igual período, e não será tomada a termo, nem reproduzida na ata da sessão respectiva, podendo servir como mais um elemento na formação da convicção dos Conselheiros. Parágrafo único. Caso a sustentação oral faça referência a provas não constantes do processo, deverão ser apresentadas em separado, no ato, por meio de requerimento de sua juntada aos autos. Seção VI Trabalhos do Conselho Diretor Art. 71. O Conselho Diretor é presidido pelo Presidente do CRCRS e reunir-se- á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. § 1º As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser assistidas por terceiros se assim autorizado pela maioria de seus membros. § 2º Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor constarão obrigatoriamente em ata. § 3º O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria de seus membros. § 4º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos que compõe a respectiva pauta, definida e aprovada pelo Presidente do CRCRS. Seção VII Trabalhos do Conselho Consultivo Art. 72. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do CRCRS e reunir- se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do CRCRS. Capítulo VI NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA DISCIPLINA DO PLENÁRIO DO CRCRS COMO TRED-RS Art. 73. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, com sua composição e organização previstas neste Regimento Interno, funcionará, também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina, para julgamento dos processos oriundos das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Recursos de Ética e Disciplina. Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, no que couber, as disposições constantes da Seção II do Capítulo V deste Regimento. Art. 74. Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma prevista no artigo 67 deste Regimento. Capítulo VII OUVIDORIA Art. 75. A Ouvidoria constitui meio permanente de comunicação da sociedade com o CRCRS, possibilitando aos cidadãos manifestarem opiniões, dúvidas, sugestões ou reclamações, com o intuito de aprimorar a atuação institucional da Entidade. Art. 76. A Ouvidoria será diretamente ligada à Presidência e dirigida por um(a) Ouvidor(a), eleito(a) pelo Plenário dentre profissionais da Contabilidade de conduta ilibada e em dia com suas obrigações com o CRCRS. Parágrafo único. O exercício das funções de OUVIDOR(A) tem natureza honorífica, não havendo pagamento de remuneração ou de qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Art. 77. A Ouvidoria terá organização e funcionamento disciplinados em norma específica. Capítulo VIII GESTÃO FINANCEIRA Art. 78. Constitui receita do CRCRS: I - 4/5 do valor arrecadado com taxas, anuidades e multas; II - legados, doações e subvenções; III - receitas patrimoniais; IV - outras receitas. Parágrafo único. A receita do CRCRS será aplicada na realização de seus fins, conforme programas e projetos aprovados no orçamento. Art. 79. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Capítulo IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Os serviços do CRCRS serão executados pelos seus respectivos setores, conforme definido em regulamento próprio. Art. 81. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) do Plenário, com homologação pelo CFC. Art. 82. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 83. Fica revogada a Resolução CRCRS nº 412-2003, publicada no Diário Oficial da União em 29-10-2003. Ata nº 11-2025. Homologada pela Deliberação CFC nº 96, de 16-12-2025. CONTADOR MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ DECISÃO COREN/PA Nº 312, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Orçamento Programa do COREN/PA para o exercício de 2026, no valor de R$ 27.952.968,02 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - Coren-Pa, por meio de seu Presidente, em conjunto com o Conselheiro-Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 578ª Reunião Ordinária do Plenário, bem como, tudo o que constam nos autos do PAD nº 2330/2025;, decideM: Art.1º Aprovar o Orçamento Programa do Coren/PA para o exercício de 2026 no valor de R$ 27.952.968,02. (Vinte e sete milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos.); Art.2º A Receita será realizada mediante recebimentos de anuidades, serviços prestados aos profissionais de Enfermagem e sociedade, rendimentos sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor, observada a seguinte classificação: I. Receita Corrente: R$ 27.952.968,02; II. Receita de Contribuições: R$ 22.838.053,03; III. Receita Patrimonial: R$ 1.149.364,39; IV. Receita de Serviços: R$ 3.841.647,83; V. Transferências Correntes: R$ 7.926,81; VI. Outras Receitas Correntes: R$ 115.975,96; VII. Receita de Capital: R$ 0,00; VIII. Total da Receita: R$ 27.952.968,02; Art.3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: I. Despesa Corrente: R$ 27.352.968,02; II. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 9.487.524,81; III. Outras Despesas Correntes: R$ 17.865.443,21; IV. Despesa Capital: R$ 600.000,00; V. Investimentos: R$ 400.000,00; VI. Inversões Financeiras: R$ 200.000,00; VII. Amortização da Dívida: R$ 0,00; VIII. Total da Despesa: R$ 27.952.968,02; Art.4º Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pelas Res. Cofen nº 340/2008 e nº 503/2016; Art.5º Fica o Presidente autorizado, durante o exercício de 2026, a abrir programas de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação dos projetos e atividades não previstos neste orçamento; Art.6º Esta Decisão produzirá seus efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho JOSÉ ALAN REGO PORTAL Secretario DECISÃO COREN/PA Nº 350, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Fixa os valores das anuidades, descontos e regras de isenção, no âmbito do Coren-PA, referentes ao exercício de 2026 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - Coren-Pa, por meio de seu Presidente, juntamente com o Conselheiro Secretário (artigo 18, inciso XII do RI Coren-Pa), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigo 15) e pelo Regimento Interno respectivo (artigo 17, incisos I e XIII) e; CONSIDERANDO que o artigo 15 (incisos II e XI) da Lei nº 5.905/1973 atribui aos Conselhos Regionais a disciplina e fiscalização do exercício profissional, com observância das diretrizes gerais promovidas pelo Conselho Federal, além da fixação dos valores das anuidades; CONSIDERANDO que a renda auferida pelos Conselhos Regionais será constituída de ¾ (três quartos) das anuidades, consoante disciplina o inciso III do artigo 16 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, além de conferir nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, dispôs sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelecendo que estes cobrarão anuidades (artigo 4º, inciso II) cujo fato gerador "é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" (artigo 5º); CONSIDERANDO que as anuidades cobradas pelos conselhos de atividade profissional (autarquias) são qualificadas enquanto tributos pertencentes à espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais" (artigo 149 da CRFB/1988) e que a citada Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 fixa apenas os tetos a serem observados pelos conselhos profissionais quando do arbitramento das respectivas contribuições anuais em relação às pessoas físicas (por níveis - superior e técnico) e jurídicas (por capital social), considerando a capacidade contributiva, nos termos do artigo 6º, §1º e §2º da referida lei, perfilando-se, por seu turno, ao princípio da legalidade tributária e da possibilidade de atualização com base nos índices oficiais de correção monetária (artigo 150, CRFB/1988 e precedentes: RE-RG 648.245, Rel. Ministro Gilmar Mendes; ADI 4.697, Rel. Ministro Edson Fa c h i n ) ; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada pelas Resoluções COFEN nº 745/2025 e 762/2025 define enquanto competência do Conselho Federal a aprovação dos valores das anuidades, taxas e serviços para os Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme redação do artigo 21, inciso XI;