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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 162

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600162 162 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO os termos e fundamentos da Resolução Cofen nº 790, de 29 de setembro de 2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026, da correção monetária de 5,05% (cinco, zero cinco por cento) pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (previsão do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011), bem como enumera as hipóteses de isenção, de concessão de descontos (inclusive aos recém-inscritos), formas de pagamentos dos valores, dentre outros procedimentos atinentes à matéria; CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela Contabilidade (MEMO.CONT. Nº 026/2025), com a aplicação da correção monetária de 5,05% (cinco, zero cinco por cento) pelo INPC, determinado pelo Cofen; R ES O LV E M : Art. 1º. Fixar os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-PA, para o exercício do ano de 2026, as quais ficam tabeladas da seguinte forma: § 1º Anuidades de pessoas físicas: I - Enfermeiro (a): R$ 410,02 (Quatrocentos e dez reais e dois centavos); II - Obstetriz: R$ 389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos); III - Técnico de Enfermagem: R$ 291,40 (duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos); IV- Auxiliar de Enfermagem: R$ 243,55 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). § 2º Anuidades de pessoas jurídicas, conforme capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):R$ 728,80 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos ; II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.477,02 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos.); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.215,54 (dois mil e duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.954,04 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.692,54 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.429,76 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos); VI - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.908,05 (cinco mil novecentos e oito reais e cinco centavos). Art. 2º. Os valores das anuidades indicados no artigo 1º foram reajustados em comparação aos valores praticados por este Conselho no exercício 2025. Art. 3º. As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026, nos termos da Resolução Cofen nº 790, de 29 de setembro de 2025, com possibilidade de concessão de desconto, desde que observados os prazos a seguir: I - 20% (vinte por cento) de desconto, para pagamento até 31 de janeiro de 2026; II - 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento até 28 de fevereiro de 2026; III - 5% (cinco por cento) de desconto, para pagamento até 31 de março de 2026; IV - sem desconto, se paga nos meses de abril e maio de 2026; V - sem descontos em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, com primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2025, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero, zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 4º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1 de junho de 2026. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) § 2º. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-PA, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição, conforme artigo 3º da Resolução Cofen nº 790, de 29 de setembro de 2025. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como as anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 6º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente em vigor, para fins de Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-PA, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial em que esteja explicitado o histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência das intempéries, conforme o Caput; II - ser referente ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos acima, sem acréscimos legais. Art. 8º. Esta Decisão, após ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho JOSÉ ALAN REGO PORTAL Secretario CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a fixação da anuidade das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRF/SE para o exercício de 2026. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE), no uso de suas atribuições legal e regimental, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Federal de Farmácia, constante do Processo nº 0905355_SEI_0901350, datada de 27 de novembro de 2025, que, por maioria de votos, deliberou pela não aplicação de índice inflacionário sobre o valor das anuidades referentes ao exercício de 2026; CONSIDERANDO que a mesma decisão determinou que a concessão dos descontos para pagamento antecipado das anuidades ficará condicionada à adesão obrigatória ao Sistema de Domicílio Eletrônico do Sistema CFF/CRFs; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do CRF/SE, a cobrança das anuidades das pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026, delibera: Art. 1º Ficam mantidos, para o exercício de 2026, os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRF/SE, sem aplicação de qualquer índice de atualização inflacionária, em conformidade com a decisão do Conselho Federal de Farmácia. Art. 2º A anuidade poderá ser quitada da seguinte forma: I - com desconto de 10% (dez por cento), desde que o pagamento seja realizado até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2026 e haja prévia e obrigatória adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico; II - com desconto de 5% (cinco por cento), desde que o pagamento seja realizado até o quinto dia útil do mês de março de 2026, igualmente condicionado à adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico; III - após os prazos previstos nos incisos anteriores, o pagamento deverá ocorrer pelo valor integral, observando-se os vencimentos e condições estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia. Art. 3º A adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico constitui requisito indispensável para a fruição dos descontos previstos nesta Deliberação, não sendo aplicável qualquer abatimento ao contribuinte que não formalizar a adesão. Art. 4º Permanecem vigentes todas as demais regras gerais de cobrança e parcelamento previstas nas normas do Conselho Federal de Farmácia e nas regulamentações internas do CRF/SE. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, passando a surtir seus efeitos passam a vigorar após a homologação obrigatória do Conselho Federal de Farmácia. CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos