DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 247 Brasília - DF, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério das Cidades............................................................................................................ 68 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 74 Ministério das Comunicações................................................................................................. 77 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 80 Ministério da Defesa............................................................................................................... 84 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 85 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 85 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 91 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 92 Ministério da Educação........................................................................................................... 92 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 106 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 112 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 122 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 137 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 149 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 150 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 156 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 158 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 158 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 226 Ministério dos Transportes................................................................................................... 228 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 228 Ministério Público da União................................................................................................. 228 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 232 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 237 .................................. Esta edição é composta de 242 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 26/12/2025 as edições extras nºs 246-A e 246-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhece a obra musical do violonista Sebastião Tapajós como manifestação da cultura nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a obra musical do violonista Sebastião Tapajós como manifestação da cultura nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa LEI Nº 15.320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte. Art. 2º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta Lei. Art. 3º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo II desta Lei. Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo III desta Lei. Art. 5º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ............................................................................................................... Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024." (NR) Art. 6º Fica o Ministério das Comunicações designado como órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do inciso III do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Frederico de Siqueira Filho Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ANEXO I (Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966) "Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$) . ................................................................................................................................................ . 48. Serviço Móvel Pessoal .................................................................................................... ............ . . .h) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação .Isento " (NR) ANEXO II (Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008) "Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública . ................................................................................................................................................ . 48. Serviço Móvel Pessoal .................................................................................................... ............ . . .d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação .Isento . ................................................................................................................................................ " (NR) ANEXO III (Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001) ".................................................................................................................... Art. 33, inciso III: . ................................................................................................................................................ . s) Serviço Móvel Pessoal .................................................................................................... ............ . . .d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação .Isento " (NR) Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.800, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, para dispor sobre o Registro Geral da Atividade Pesqueira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 4º A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025." (NR) Art. 2º O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º será cumprido nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025." (NR) Art. 3º O Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. ................................................................................................................................." (NR) Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho