DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900106 106 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 34, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025, e publicados no DOU de 9.12.2025. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2025: Convênio ICMS nº 164/25 - Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 165/25 - Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; Convênio ICMS nº 166/25 - Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; Convênio ICMS nº 167/25 - Altera o Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana; Convênio ICMS nº 168/25 - Autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica; Convênio ICMS nº 169/25 - Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; Convênio ICMS nº 170/25 - Altera o Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; Convênio ICMS nº 172/25 - Altera o Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos; Convênio ICMS nº 174/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 100, de 28 de setembro de 2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte; Convênio ICMS nº 175/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural; Convênio ICMS nº 176/25 - Altera o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; Convênio ICMS nº 180/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010; Convênio ICMS nº 181/25 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas; CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 628, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2026 Altera os Anexos I e II da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, para atualizar os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Esta Portaria atualiza os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas . .Critério .Pessoa Física Diferenciada .Pessoa Física Especial . .Valor dos rendimentos declarados .Maior ou igual a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) .Maior ou igual a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) . .Valor dos bens e direitos declarados .Maior ou igual a R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) .Maior ou igual a R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) . .Valor de operações em renda variável .Maior ou igual a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) .Maior ou igual a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) ANEXO II Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas . .Critério .Pessoa Jurídica Diferenciada .Pessoa Jurídica Especial . .Receita bruta anual .Maior ou igual a R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais) .Maior ou igual a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais) . .Valor declarado de débitos .Maior ou igual a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) .Maior ou igual a R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais) . .Valor das operações de importação ou exportação .Maior ou igual a R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais) . SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 30, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 10265.513893/2025-68, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .Philip Morris México Productos y Servicios, S. de R.L. de C.V. com sede em Lago Zurich 245, Edificio Presa Falcón Piso 3, Ampliación Granada, Miguel Hidalgo, 11529, Cidade do México, México . .2) País de destino dos produtos .México . .2.1) Empresa de destino dos produtos .Philip Morris México Productos y Servicios, S. de R.L. de C.V. com sede em Lago Zurich 245, Edificio Presa Falcón Piso 3, Ampliación Granada, Miguel Hidalgo, 11529, Cidade do México, México . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem maço com 20 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .Marlboro Red 3.5 KS e MX .75086879 . .Marlboro Gold (3.5) KS e MX .75086886 . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 31, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 33.009.911/0018-87. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 10265.520175/2025-48, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .British American Tobacco Productora de Cigarrilos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.), Avenida Aviadores del Chaco 2050, Asunción, Paraguai . .2) País de destino dos produtos .Paraguai . .2.1) Empresa de destino dos produtos .British American Tobacco Productora de Cigarrilos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.), Avenida Aviadores del Chaco 2050, Asunción, Paraguai . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem box (rígida) com 20 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .Kent Switch .78422926 . .Kent Blue 8 .78422940 . .Kent Silver 4 .78422957 . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Zona Secundária Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA