DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900119 119 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) nos financiamentos contratados no âmbito do FCO Quilombo, será permitida a liberação do pagamento dos encargos financeiros (juros) durante o período de carência, de forma a garantir maior sustentabilidade financeira aos empreendimentos quilombolas no início da execução dos projetos. f) os financiamentos concedidos, no âmbito do FCO QUILOMBO, terão limites diferenciados de capital de giro/custeio conforme apresentado abaixo: ............................................................................................................................. ............................................................................................................................. Tabela 15 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para capital de giro dissociado e associado - FCO QUILOMBO ............................................................................................................................. ............................................................................................................................. Título IV - Programa de FCO Empresarial Subtítulo I - Condições de Financiamento .............................................................................................................................. .............................................................................................................................. 3. COMPONENTES DOS ENCARGOS FINANCEIROS: ............................................................................................................................. ............................................................................................................................ j) capital de giro dissociado e associado: Tabela 27 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro dissociado e associado ............................................................................................................................ ............................................................................................................................ CAPÍTULO 2 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA ECONÔMICA 1. FINALIDADE: financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação, modernização e reforma de infraestrutura econômica, capital de giro associado e capital de giro dissociado para amparar gastos gerais relativos à administração do negócio/empreendimento, nos setores de: ............................................................................................................................ ............................................................................................................................. Observação: fica admitido o financiamento de empreendimentos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Rotas de Integração Sul-Americana e do Programa de Ampliação da Infraestrutura Econômica do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO nos setores acima. ............................................................................................................................ ........................................................................................................................... CAPÍTULO 5 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1. OBJETIVOS: ............................................................................................................................ ............................................................................................................................ n) proporcionar amplas condições de difundir a cultura e a utilização de energia solar fotovoltaica, de acordo com os objetivos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, dando prioridade em caráter de urgência, de forma simplificada e desburocratizada. Observação: quando se tratar de implantação isolada de usinas de geração de energia solar fotovoltaica, o financiamento deverá ser enquadrado na Linha de Infraestrutura Ec o n ô m i c a . ............................................................................................................................ Título V - Programa de FCO Rural Subtítulo I - Condições de Financiamento ............................................................................................................................. ............................................................................................................................. CAPÍTULO 1 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................................................................................................................ ............................................................................................................................. 2. FINALIDADE: ............................................................................................................................. ............................................................................................................................. c) financiamento para retenção de matrizes bovinas, com idade de 12 a 72 meses, apenas na planície pantaneira; e ........................................................................................................................... ....................................................................................................................." (NR) RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO N–º 172, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO nos projetos de investimento. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8–, § 2–, e o art. 10, § 4–, inciso I, da Lei Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009, o inciso XVI do art. 9–e o inciso XVII do art. 61 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado pela Resolução Condel n–118, de 8 de dezembro de 2021, alterado pela Resolução Condel n–145, de 10 de agosto de 2023. Ainda, em cumprimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 8–do Anexo do Decreto n–10.152, de 2 de dezembro de 2019, torna público que, em sessão da 24–Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, e com base nos elementos constantes do Processo n– 59800.000689/2025-66, o Colegiado resolveu: Art. 1–Aprovar, nos termos do Parecer Condel n° 12, de 20 de agosto de 2025, o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste - FDCO nos projetos de investimento, na forma indicada no anexo desta Resolução. Art. 2–Fica revogada a Resolução Condel/Sudeco n–114, de 9 de novembro de 2021. Art. 3–Esta Resolução entra em vigor em 1–de janeiro de 2026. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1–O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009, de natureza contábil e vinculado à Sudeco, tem a finalidade de assegurar recursos para: I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste. Parágrafo único. O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que estejam devidamente credenciadas junto à Sudeco. CAPÍTULO II DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2– A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDCO em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I da Portaria Interministerial MIDR-MF n– 3, 27 de dezembro de 2024, o qual deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada. § 1– O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto. § 2– A Sudeco deverá elaborar anualmente a previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II da Portaria Interministerial MIDR-MF n–3, 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria Colegiada. § 3–O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano. § 4– A Sudeco deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR-MF n–3, 27 de dezembro de 2024. § 5–O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano. § 6–A Sudeco deverá elaborar anualmente o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III da Portaria Interministerial MIDR-MF n– 3, 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria Colegiada. § 7–O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano. § 8– Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDCO o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício. § 9–Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos para subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, a Sudeco deverá observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à subvenção. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção I Das garantias e salvaguardas Art. 3–Os financiamentos concedidos com recursos do FDCO terão as garantias contratuais definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito. Parágrafo único. O não cumprimento das salvaguardas contratuais, e a alienação ou a constituição de ônus sobre bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderão implicar a antecipação do vencimento da dívida. Seção II Da contratação das operações de crédito Art. 4– A contratação das operações com recursos do Fundo, as empresas tomadoras do crédito se obrigam a: I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento e em seus atos complementares; II - aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme cláusulas condicionantes da sua aprovação; III - encaminhar à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco e ao agente operador, obedecida a legislação vigente, as suas demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, quando couber, registradas na Comissão de Valores Mobiliários, as atas de suas assembleias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência dos eventos; IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no controle acionário da empresa e comprovar a alteração por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente; V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pelo agente operador e pela Sudeco; VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, junto ao agente operador, para os recursos do FDCO e para os recursos próprios; VII - manter à disposição da Sudeco, do agente operador e de quem estes indicarem, todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e VIII - permitir aos órgãos de fiscalização e controle e ao agente operador o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 20, sob pena de ter cancelada a participação do FDCO no projeto. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES Art. 5– A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos. § 1– A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações dos recursos do FDCO e será depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador, quando em moeda corrente, salvo nas liberações que ocorram por reembolso, nas quais o agente operador atestará a aplicação dos recursos próprios mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento. § 2–A movimentação dos recursos a que se refere o § 1–deverá observar as mesmas regras definidas neste regulamento e em seus atos complementares para movimentação de recursos do FDCO. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO DE PROJETOS Seção I Da consulta prévia Art. 6–O interessado em obter financiamento com recursos do FDCO deverá apresentar consulta prévia à Sudeco exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento de formulário disponível no portal Gov.br, observadas as regras deste regulamento e de seus atos complementares. § 1– No momento do envio da consulta prévia, o proponente deverá, obrigatoriamente, indicar ao menos uma das instituições financeiras credenciadas para atuar como agente operador do FDCO, com o objetivo de viabilizar a manifestação de interesse quanto à análise do projeto definitivo. § 2–A Sudeco realizará a análise preliminar da consulta prévia, conferindo a documentação e os dados apresentados, além de verificar a regularidade fiscal da proponente junto aos órgãos da administração pública, no prazo de até 15 (quinze) dias. § 3– Caso sejam identificadas incorreções, omissões ou insuficiências nas informações, a proponente será notificada para realizar os devidos ajustes no prazo de até 20 (vinte) dias. O não atendimento à solicitação de ajustes dentro do prazo estabelecido acarretará o indeferimento e o arquivamento da consulta prévia. § 4–Após o recebimento dos ajustes ou, caso não sejam necessários, a Sudeco encaminhará a consulta prévia aos agentes operadores indicados, que deverão manifestar seu interesse em analisar o projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado, a critério da Sudeco, mediante justificativa do agente operador. § 5– Caso todos os agentes operadores neguem interesse, ou não haja manifestação no prazo previsto, a proposta será indeferida e arquivada. § 6–Havendo manifestação de interesse de mais de um agente operador, a proponente deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, indicar com qual deseja prosseguir. § 7–A consulta prévia submetida à Sudeco terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento da manifestação de interesse prevista no § 4–, ou, se houver múltiplas manifestações, a partir da escolha da proponente, conforme § 6–. § 8– A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à Sudeco com as assinaturas dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais da empresa proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente. § 9–A consulta prévia indeferida poderá ser reapresentada, e o prazo passará a contar a partir da data do novo protocolo. § 10 Será indeferida, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela Sudeco, a consulta prévia de projetos que: I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que: a) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;