DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900120 120 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos fundos descritos na alínea "a"; c) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; d) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e e) seja inidônea, conforme verificação no Cadastro Nacional de Pessoas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União e/ou no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade; IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos ou por ex-servidores que tenham sido dispensados, exonerados, destituídos, demitidos ou aposentados há menos de 6 (seis) meses, oriundos dos quadros da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Sudeco, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR ou dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional; V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas ou em outras de destinação específica definidas em lei; VI - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e VII - contenham informações tendenciosas ou falsas. § 11. A Sudeco poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto. § 12. A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da Sudeco, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, observado o prazo fixado no § 7–. § 13. Aprovada a consulta prévia, a Sudeco emitirá termo de enquadramento ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador definido nos termos do § 4–ou § 6–. § 14. Em caso de troca de agente operador, o interessado deverá apresentar nova consulta prévia à Sudeco. § 15. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu sobre a aprovação da consulta prévia, a Diretoria Colegiada editará resolução, fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU. § 16. O termo de enquadramento da consulta prévia emitido pela Diretoria Colegiada da Sudeco deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação da resolução de aprovação da consulta prévia no Diário Oficial da União - DOU. § 17. A Sudeco deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias. Seção II Da composição de informações do projeto Art. 7–Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos pelos interessados. § 1– A Sudeco poderá dispor sobre normas complementares quanto às informações necessárias à apresentação do projeto. § 2–É vedado à Sudeco e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos. Seção III Da apresentação e análise do projeto Art. 8– As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da Sudeco e que obtiveram enquadramento da consulta prévia, deverão apresentar ao agente operador projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira. § 1– O projeto definitivo deverá ser encaminhado ao agente operador que tenha manifestado interesse em analisá-lo, nos termos do § 4–do art. 6–, pelos meios por ele definidos. § 2–Havendo mais de uma manifestação de interesse, o envio deverá ser feito ao agente escolhido pela proponente, nos termos do § 6–do mesmo artigo. § 3–O envio do projeto definitivo deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contado da publicação, no DOU, da resolução da Sudeco que aprova a consulta prévia. § 4–O agente operador deverá, preliminarmente, verificar se estão presentes as peças exigidas neste regulamento, para o protocolo de recebimento do projeto. § 5– Recebido o projeto definitivo, o agente operador deverá informar à Sudeco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a data do seu recebimento. § 6–Caso o projeto definitivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3–, a consulta prévia será arquivada. § 7–A análise do projeto definitivo deverá ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do seu protocolo, e poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a critério da Diretoria Colegiada da Sudeco, mediante justificativa apresentada pelo agente operador. § 8–Findos os prazos estabelecidos para a análise, sem atender às exigências previstas neste regulamento e nas normas complementares, o projeto será arquivado. § 9–Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto, de seu risco ou dos tomadores de recursos, ou se houver motivos que impliquem seu indeferimento, o agente operador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à Sudeco a sua decisão, contra a qual não caberá recurso. § 10. Se aprovado o projeto e seu risco, o agente operador consultará a Sudeco, que decidirá quanto à participação do FDCO no projeto. Seção IV Da decisão de participação Art. 9– Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à homologação da Diretoria Colegiada da Sudeco, condicionada à demonstração da capacidade do fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF. § 1–A decisão de participação do FDCO referida no caput ocorrerá no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador e deverá ser informada à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2–O Termo de Aprovação do Projeto, a ser emitido pelo agente operador, indicará o prazo de validade da análise e será fundamentado com as informações requeridas pela Sudeco. § 3– Visando compor o Termo de Aprovação do Projeto de que trata o parágrafo anterior, a Sudeco editará norma para estabelecer as informações necessárias à decisão sobre a participação do Fundo nos projetos. § 4–No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu sobre a participação ou não do FDCO, a Diretoria Colegiada editará resolução, fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no DOU e, no caso de decisão de participação do fundo, definirá as condicionantes, se houver, e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste regulamento e das demais normas vigentes. § 5– No caso de o cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDCO, a Sudeco poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador. § 6– A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do fundo, que ficará exclusivamente a critério da Sudeco, observadas as regras gerais deste regulamento e dos seus atos complementares. § 7–Não cabe recurso contra decisão que indeferir a aprovação de projeto. § 8–A Sudeco deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos projetos aprovados. Seção V Da contratação da operação Art. 10. Os agentes operadores terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação da resolução da Sudeco, no DOU, que aprova a participação dos recursos do FDCO no projeto, para celebração do contrato de financiamento com a pessoa jurídica. § 1–A Sudeco poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos de que trata este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto. § 2– Findo o prazo de que trata este artigo, sem que haja contratação do financiamento, o projeto deverá ser arquivado pelo agente operador, que deverá comunicar à Sudeco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da decisão. Seção VI Das cláusulas contratuais obrigatórias Art. 11. Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDCO, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a: I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento, nas resoluções da Sudeco e do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/Sudeco e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante do instrumento; II - manter à disposição da Sudeco e do agente operador as informações sobre sua administração e sobre o controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; III - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, sob pena de cancelamento da participação do FDCO no projeto; IV - autorizar o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer os extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e os relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento, caso solicitado pelos órgãos de fiscalização e controle ou pela Sudeco; V - promover abertura de contas vinculadas específicas da pessoa jurídica titular do projeto para movimentação dos recursos próprios e dos recursos do FDCO; VI - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDCO em aplicações financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro aprovado; VII - obrigar o tomador a confeccionar, fixar e manter placas indicando a fonte de financiamento, conforme modelo a ser definido pela Sudeco; VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da Sudeco e do agente operador; e IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório. Seção VII Das garantias Art. 12. As liberações de recursos do FDCO deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto. Art. 13. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDCO terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, e deverão cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens segurados, podendo a critério e responsabilidade do agente operador, ser apresentada documentação considerada equivalente, em substituição à apólice de seguros dos bens vinculados em garantia. Parágrafo único. Fica o agente operador autorizado a exigir da empresa a apresentação de outro bem em substituição ao dado em garantia, caso sejam verificadas questões que impossibilitem o aceite ou inviabilizem a contratação do seguro ou recusa da seguradora. Ficará a cargo do agente operador a análise da excepcionalidade para os casos de impossibilidade de contratação de seguro. CAPÍTULO VI DA LIBERAÇÃO Seção I Do planejamento de liberações Art. 14. A Sudeco deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR-MF n–3, 27 de dezembro de 2024. § 1–O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do FDCO, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados. § 2–O agente operador deverá informar à Sudeco a previsão semestral dos projetos que receberão recursos do FDCO, de acordo com os cronogramas físico- financeiros atualizados, até o último dia útil dos meses de abril e outubro de cada ano. Seção II Do pedido de liberação Art. 15. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela Sudeco ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDCO, deverá apresentar pedido de liberação financeira, protocolado junto ao agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento. Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador, ouvida a Sudeco: I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDCO, justificando as eventuais divergências e as medidas adotadas para regularizar a situação; II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento; III - quadro de usos e fontes do projeto; IV - comprovação da disponibilidade dos recursos próprios, bem como da regularidade físico-financeira do desempenho do projeto e regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores; e V - outras informações a critério do agente operador e da Sudeco. Seção III Da habilitação para liberação Art. 16. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, junto ao agente operador, como condição prévia para efetivação das liberações: I - registrar e arquivar todos os atos necessários à validade e eficácia do negócio jurídico; II - registrar os instrumentos de crédito em cartório; e III - a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores deverão estar em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a Sudeco e o agente operador. Seção IV Das liberações Art. 17. As liberações de recursos do FDCO ficam condicionadas à comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela, e da regularidade fiscal da empresa titular do