DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900121 121 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais e demais tributos de competência do Estado, do Distrito Federal e do Município em que for implantado o empreendimento. Parágrafo único. Para o financiamento de empreendimento desenvolvido em mais de um município, será exigida a certidão municipal correspondente ao município em que estiver localizada a parte do empreendimento que receberá o maior volume de recursos, observada a tipologia de localização definida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, devendo a empresa titular do empreendimento formalizar declaração de nada consta para os respectivos municípios dispensados da exigência. Art. 18. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 15 pelo agente operador, o qual encaminhará proposta de liberação à Sudeco. § 1–A liberação de cada parcela do crédito será precedida de acompanhamento e verificação de documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento, a serem realizados pelo agente operador. § 2– As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador, dispor previamente, mediante aprovação da Superintendência, sobre os procedimentos e documentos necessários à efetiva liberação dos recursos do fundo. § 3–Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas: I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados não previstos no projeto aprovado ou em desconformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto; II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas; III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas as despesas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à apresentação da consulta prévia aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da consulta prévia e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento; IV - investimentos em capital fixo quando os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente; V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições: a) concordância expressa do agente operador; b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; VI - com aquisição de imóveis a qualquer título; VII - executadas com recursos da conta corrente vinculada do projeto ao FDCO ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste regulamento e em seus atos complementares; VIII - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas; IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovada para o projeto; X - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido no Decreto n– 10.152, de 2 de dezembro de 2019, neste regulamento e nos demais atos complementares; XI - realizadas com a contratação de empresas, com o objetivo exclusivo de subcontratar a totalidade do objeto contratado; XII - com o projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; XIII - com obras e serviços de construção civil que não tenham projeto executivo à disposição da fiscalização do agente operador e que impeçam a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados; e XIV - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto; § 4–Comprovada a constatação de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da Sudeco, pela fiscalização do agente operador, pelos demais órgãos de fiscalização e controle, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDCO ficará suspensa automaticamente, a partir da notificação ao agente operador, enquanto não acolhida pelo órgão de controle a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade. § 5–O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, caso não sejam saneadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDCO no projeto. Seção V Da efetivação das liberações Art. 19. O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos do Decreto n–10.152, de 2 de dezembro de 2019, deste regulamento e de seus atos complementares. § 1–No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a liberação de cada parcela dos recursos pela Sudeco, deverão ser liberados os valores correspondentes pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto. § 2–O agente operador comunicará à Sudeco quando das liberações realizadas às empresas titulares dos projetos. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I Da execução financeira dos projetos Art. 20. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser reembolsados à empresa titular do projeto e/ou ser feitos diretamente na conta do fornecedor mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento. § 1–A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDCO. § 2– A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a devida identificação do beneficiário. § 3–É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras previstas neste artigo. § 4–A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 29, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critéro da Sudeco e do agente operador. § 5–O agente operador, autorizado pela empresa titular do projeto e pelos acionistas controladores, em caráter irrevogável, fornecerá, caso solicitado pelos órgãos de controle e fiscalização ou pela Sudeco, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento. Seção II Da execução contábil dos projetos Art. 21. Os beneficiários de recursos do FDCO deverão manter os registros contábeis desses recursos em seus balanços e demonstrações contábeis, nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela Sudeco e pelo agente operador, quando houver. Seção III Da execução física do projeto Art. 22. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com as quais foi aprovado. Desde que haja a autorização prévia do agente operador, poderão ser feitas as seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste regulamento: I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto; II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, substituição ou eliminação de linhas de produção; III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDCO no investimento, definidos neste regulamento; IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto; V - alteração do local do empreendimento; e VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado. § 1–Nos casos dos incisos II e III, poderá o agente operador aprovar variação de até 20% (vinte por cento) no valor do projeto, a ser custeada com recursos próprios da beneficiária, devendo a(s) alteração(ões) ser(em) comunicada(s) à Sudeco. § 2–O agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que: I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que: a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto; § 3–Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da Sudeco e desde que haja parecer favorável do agente operador. § 4–Compete à Sudeco decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador, com exceção do contido no § 1–. § 5–É vedada a transferência do empreendimento beneficiado com o crédito e dos bens móveis financiados para outro município não pertencente à Região Centro- Oeste, durante a vigência do financiamento. § 6–Considera-se implantação o período compreendido entre a contratação e a entrada em operação. CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Das obrigações do beneficiário Art. 23. A empresa titular de projeto obriga-se a: I - comprovar ao agente operador a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto; e II - remeter ao agente operador, no prazo de 30 (trinta) dias após seu arquivamento na respectiva Junta Comercial: a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração; III - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à Sudeco, ao agente operador e aos demais órgãos de fiscalização e controle: a) acesso à contabilidade, com todos os documentos e registros; e b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos; IV - manter o agente operador informado sobre decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, bem como a rentabilidade e produtividade da empresa; V - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures, nem assumir novas dívidas sem prévia autorização do agente operador, excetuando-se: a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, representados pelo custeio, manutenção e demais gastos operacionais, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços; VI - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no país, nos termos da legislação vigente; VII - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal por meio da Sudeco com recursos do FDCO; VIII - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, apresentando ao agente operador, quando solicitada, os comprovantes e prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar; IX - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia; X - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da Sudeco ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto; XI - observar normas e critérios do FDCO na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto e submeter ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, acompanhada do cronograma de desembolsos; XII - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito ou até a data de liquidação antecipada do débito, salvo modificação autorizada pelo agente operador e pela Sudeco; e XIII - manter o capital social da empresa em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento total previsto para o projeto ou proporcional ao saldo devedor quando em fase de amortização do financiamento. Art. 24. Após a entrada em operação do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no regulamento do Fundo, deverá a beneficiária submeter à prévia autorização do agente operador e da Sudeco: I - alteração ou troca de controle acionário direto ou indireto, desde que a nova participação acionária garanta os recursos anteriormente previstos em substituição às participações da Pessoa Jurídica ou grupo de empresas coligadas que: a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto e contratação da operação; II - transferência de ações; III - incorporação, fusão e cisão da empresa titular do projeto; IV - alteração do capital social da empresa, atendendo ao limite mínimo previsto no inciso XIII do art. 23; Parágrafo único. Poderá ser submetida unicamente à autorização do agente operador a alteração das garantias e salvaguardas contratuais.