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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 122

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900122 122 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO N–º 173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o Relatório de Gestão da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, referente ao exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2–do art. 8–da Lei Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009, o inciso XVI do art. 9–e o art. 61, do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado pela Resolução Condel n–118, de 8 de dezembro de 2021, e alterado pela Resolução Condel n–145, de 10 de agosto de 2023; em cumprimento ao disposto no art. 49, § 2–, do Regulamento da Ouvidoria do FCO, aprovado pela Resolução Condel n–134, de 12 de dezembro de 2022; torna público que, em sessão da 24–Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025; e com fundamento nos elementos constantes do Processo n–59800.000544/2025-65, o Colegiado resolveu: Art. 1–Aprovar, nos termos do Parecer Condel/Sudeco n–14, de 20 de agosto de 2025, o Relatório de Gestão da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, referente ao exercício de 2024, disponível no site da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco. Art. 2–Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Seção II Da contratação de auditoria independente Art. 25. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observadas as normas expedidas pela referida autarquia. § 1–Nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto. § 2–Os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo. § 3–Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da Sudeco e ao agente operador. § 4–A remessa dos relatórios de que trata o § 3–deverá ser efetuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do dia posterior ao término do exercício social. § 5– O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários. § 6– A Auditoria-Geral da Sudeco remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para monitoramento da adoção de eventuais providências. § 7–As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não for aceita a defesa ou não for sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador. § 8– Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da participação do FDCO, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria- Geral da Sudeco, devendo, nessas hipóteses, representar ao Ministério Público Federal. Seção III Da avaliação de projeto Art. 26. Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências: I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO; II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e dos limites estabelecidos por este regulamento e por normas complementares editadas pela Sudeco e Conselho Deliberativo da Sudeco; III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudeco, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto; IV - creditar ao FDCO, nas datas correspondentes, os valores devidos ao fundo; V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira de beneficiados com recursos do FDCO; e VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador. § 1–A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico- financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional. § 2–A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer. CAPÍTULO IX DA CONCLUSÃO DO PROJETO Art. 27. O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização realizada para esse fim, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento. § 1–A fiscalização terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas: I - a execução de 100% (cem por cento) dos investimentos totais previstos; e II - que se encontra em estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares. § 2–A emissão do certificado de que trata o caput deverá ser comunicada à Sudeco. CAPÍTULO X DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES Seção I Normas gerais Art. 28. Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida nos seguintes casos: I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores; II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores; III - modificação do controle acionário da empresa titular de projeto ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ocorrer variação superior a 10% (dez por cento) na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador; IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do agente operador; ou V - descumprimento das regras gerais deste regulamento e dos seus atos complementares. Seção II Do inadimplemento financeiro Art. 29. Na ocorrência de inadimplemento de obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, o agente operador efetuará controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, nos termos da Resolução CMN n–4.882, de 23 de dezembro de 2020, e alterações. Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, tampouco constituindo causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação. Art. 30. Para efeito da aplicação da Resolução CMN n– 4.882, de 23 de dezembro de 2020, e alterações, serão exigidos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida, continuarão a ser aplicados os juros contratuais pactuados. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO Art. 31. A prestação de contas anual da administração do FDCO deverá conter relatório de gestão elaborado pela Sudeco, ouvidos os agentes operadores. Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudeco, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos na legislação. Art. 32. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDCO deverá ser mantida em arquivo: I - 5 (cinco) anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDCO; ou II - 5 (cinco) anos após o julgamento das contas do FDCO pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 33. Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Sudeco ou pelo Condel/Sudeco. Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIRETORIA DE OPERAÇÕES PORTARIA DIOP/PRF Nº 172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2025. O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.020152/2025-42, resolve: Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares: I - Largura máxima: 2,60 metros; II - Altura máxima: 4,40 metros; III- Comprimento total de 19,80 metros; IV- Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas. § 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE). § 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, e também os trechos de pista dupla, compreendidos entre o km 0 e 231 da BR-116 e o km 0 e 5 da BR-488, no estado de São Paulo e o km 60 e 64,4 da BR-319, no estado de Rondônia (essa última restrição apenas no período da Operação Carnaval). § 3º Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não haverá restrições de circulação de trânsito. § 4º No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano, além da restrição apontada no § 2º (km 60 e 64,4 da BR-319, no estado de Rondônia, apenas no período da Operação Carnaval). § 5º No Estado de Mato Grosso do Sul somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano. § 6º As restrições previstas nesta Portaria NÃO se aplicam aos veículos do transporte de produtos perigosos (Gasolina, Óleo, Diesel, Querosene de Aviação e Gás Liquefeito de Petróleo) em todos os Estados do Nordeste, Minas Gerais (MG) e Goiás (GO). Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574- 61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição. Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes. Art. 5º Revoga-se a PORTARIA DIOP/PRF Nº 80, DE 05 DE JUNHO DE 2025 (SEI nº 65940515). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA ANEXO I . .O P E R AÇ ÃO .DAT A .DIA .HORÁRIO DA R ES T R I Ç ÃO . .FIM DE ANO .24/12/2025 .quarta-feira .16:00 às 22:00 . . .25/12/2025 .quinta-feira .16:00 às 22:00 . . .31/12/2025 .quarta-feira .16:00 às 22:00 . . .01/01/2026 .quinta-feira .16:00 às 22:00 OBSERVAÇÃO: restrições, previstas nesta Portaria, NÃO se aplicam aos veículos do transporte de produtos perigosos (Gasolina, Óleo Diesel, Querosene de Aviação e Gás Liquefeito de Petróleo) em todos os Estados do Nordeste e em Minas Gerais (MG).