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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 136

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900136 136 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 33. Após o pagamento da indenização, a Chefia da Unidade de Conservação providenciará a notificação do(s) proprietário(s), e do(s) posseiro(s), se houver, para desocupar o imóvel em prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa. §1º - Quando constatada a existência de semoventes, culturas anuais, benfeitorias não indenizáveis ou indenizáveis a serem levantadas pelo interessado, ou outras situações que impeçam a desocupação imediata do imóvel, o prazo e as condições para a efetiva desocupação deverão constar da escritura ou do termo de acordo a ser estabelecido entre as partes, sob a pena de responsabilização pelo seu descumprimento. §2º - A necessidade de dilação do prazo acordado será analisada pela unidade de conservação, adotando-se como principais parâmetros os benefícios e riscos à conservação, questões relacionadas com a fitossanidade ou condições climáticas que impossibilitem a retirada dos bens, aprovado pela autoridade imediatamente superior à qual a unidade esteja diretamente vinculada. §3º - Após transcorrido o prazo acordado entre as partes para a desocupação do imóvel, a unidade de conservação emitirá relatório técnico caracterizando ou não a sua desocupação. §4º - Decorrido os prazos concedidos sem que os ocupantes deixem o imóvel e esgotadas as tratativas administrativas, a PFE junto ao ICMBio adotará as medidas judiciais cabíveis objetivando a sua desocupação. CAPÍTULO IV DAS OCUPAÇÕES EM ÁREAS PÚBLICAS NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Art. 34. A ocupação sobre terras pública que tenha iniciado antes da criação da unidade de conservação é passível de indenização das benfeitorias úteis e necessárias, desde que caracterizada como mansa, pacífica, e de boa-fé. §1º - O procedimento administrativo deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - Requerimento dirigido ao ICMBio, quando se tratar de instauração a pedido, contendo endereço residencial ou comercial atualizado e endereço eletrônico para comunicação; II - Se pessoa física: a) Cópia da carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como do(s) cônjuge(s) ou companheiro(s); b) Certidão de casamento ou declaração da existência ou não de união estável; III - Se pessoa jurídica: a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizados; b) Comprovação da existência de poderes de representação, carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e assinatura do responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio; IV - Do imóvel: a) Cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse, contrato de transferência de direitos possessórios ou instrumento similar relativo ao imóvel, se houver; b) Descrição dos limites da área ocupada ou, se houver, planta em escala compatível e memorial descritivo da área ocupada assinados por profissional habilitado, preferencialmente com declaração de confinantes; c) Cópia do processo administrativo instaurado junto ao(s) órgão(s) fundiário(s) com objetivo de obter a regularidade da ocupação, se houver; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, quando efetuado o cadastramento da ocupação; e e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais do Imóvel Rural (ITR), quando o imóvel estiver inscrito na Secretaria da Receita Federal, sendo aceita certidão emitida por meio eletrônico. §2º - Quando cabível a indenização das benfeitorias e antes do seu pagamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); II - Comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio. §3º - Os documentos indicados no inciso IV, alínea b, deste artigo, poderão ser supridos por peças elaboradas por técnico do ICMBio desde que sejam suficientes para permitir a adequada identificação dos limites do imóvel e das benfeitorias existentes. Art. 35. Compete à unidade de conservação ou, supletivamente, à instância imediatamente superior a qual a unidade se vincule: I - Realizar vistoria e elaborar relatório técnico detalhado sobre a área utilizada e a caracterização dos ocupantes; e II - Promover a instrução, análise técnica e manifestação sobre o atendimento às exigências previstas no artigo 34, sobre o histórico da ocupação e caracterização, ou não, da boa-fé, ou, se for o caso, identificação de situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 36. Constatada a regularidade do processo, e uma vez considerada a boa- fé da ocupação será efetuada a avaliação das benfeitorias indenizáveis realizadas na área ocupada, aplicando-se o disposto no artigo 22. §1º - Considerar-se-á para fins de indenização apenas o valor das benfeitorias indenizáveis, excluído do montante indenizatório qualquer valor referente à terra nua. §2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos imóveis objeto de processo de regularização de posse não concluído, de concessão e de alienação sob condições resolutivas não ratificadas pelo órgão fundiário competente. Art. 37. À vista da manifestação conclusiva da CODIM, e, quando couber, da manifestação da PFE junto ao ICMBio, a CGTER emitirá despacho fundamentado com a indicação dos recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da indenização de benfeitorias, e, encaminhará os autos à DISAT para manifestação, que, após concordância, remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva. Art. 38. Aplica-se à definição da indenização e à manifestação de aceite sobre o valor ofertado pelo ocupante o disposto nos artigos 24 e 25 desta norma. Art. 39. A indenização das benfeitorias deverá ser formalizada nos autos por escritura pública, que será assinada por servidor com delegação de competência. Parágrafo único. Excepcionalmente, a indenização das benfeitorias realizadas em terras públicas poderá efetivar-se por documento particular, quando o valor acordado não for superior a 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente no País, nos termos do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 40. Constatada a desocupação de área pública, por meio de relatório de vistoria, os autos deverão ser remetidos à COGEF para atualização da situação fundiária da unidade de conservação. Art. 41. Uma vez caracterizada a irregularidade ou ilicitude da ocupação de área pública, ou a inexistência de direitos indenizatórios, será emitida notificação ao ocupante, que deverá ser acompanhada de cópia dos autos ou informação sobre a forma de consulta ao processo, para ciência. §1º - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar e juntar novos elementos de prova, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. §2º - Transcorrido o prazo, a Unidade de Conservação emitirá manifestação técnica fundamentada e conclusiva e submeterá o processo administrativo à apreciação da CODIM/CGTER. §3º - Confirmada a inexistência de direitos indenizatórios, quando não houver benfeitorias indenizáveis na área a ser desocupada, o processo será arquivado, mediante prévia comunicação ao interessado e notificação para que se abstenha de ocupar a área. Art. 42. Reconhecida administrativamente a irregularidade na ocupação da área pública, a CGTER elaborará minuta de Decisão Presidencial para Desocupação submetendo-a à apreciação da DISAT que, após concordância, remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para prolação de decisão definitiva. Art. 43. O(s) ocupante(s), ou seu(s) sucessor(es), será(ão) notificado(s) pela gestão da Unidade de Conservação acerca da decisão administrativa para a desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus ao poder público. Parágrafo único. Para fins da notificação prevista neste artigo e no artigo 41 serão adotadas as formas de comunicação descritas no parágrafo 2º do artigo 24. Art. 44. A gestão da unidade de conservação deverá, após transcorrido o prazo, anexar ao processo o relatório com o registro do cumprimento da desocupação do imóvel. Parágrafo único. O não cumprimento da decisão ensejará no envio do processo à PFE para adoção das medidas judiciais visando a desocupação da área protegida. CAPÍTULO V DA INDENIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU VULNERÁVEIS Art. 45. O ICMBio poderá realizar a indenização das populações tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência seja incompatível com os objetivos de criação da unidade. §1º - A indenização das populações tradicionais será priorizada e somente ocorrerá após esgotadas as possibilidades de compatibilização da proteção do meio ambiente natural com o reconhecimento do patrimônio cultural intrínseco aos territórios tradicionais. §2º - Até que o ICMBio regulamente a matéria, a análise quanto à viabilidade de indenização das populações não tradicionais em situação de vulnerabilidade deverá atender aos critérios estabelecidos nos entendimentos jurídicos consolidados pela PFE junto ao ICMBio. §3º - Quando identificada a necessidade de reassentamento de populações tradicionais, em situação de vulnerabilidade ou que se caracterizem como público de reforma agrária, o ICMBio solicitará que o órgão fundiário competente apresente programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento, com definição de prazos e condições para a sua realização. §4º - A indicação da necessidade de indenização quando se tratar de populações tradicionais residentes nas unidades de conservação caberá as áreas técnicas específicas da Autarquia que tratam da matéria, que, de forma fundamentada, apresentarão a demanda à CGTER, para a realização dos procedimentos de instrução e análise técnica processual com foco exclusivo na regularização fundiária, conforme previsto nesta normativa. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE JURÍDICA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS Art. 46. A intervenção pela PFE/ICMBio nos feitos administrativos de desapropriação de imóveis, amigável ou contenciosa, e para a desocupação de área pública inserida em unidade de conservação federal será efetuada quando: I - Nos processos de desapropriação amigável: após concluída a instrução administrativa, com a emissão de manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, e antes da submissão do feito ao Presidente do ICMBio, para decisão final; II - Nos processos de desapropriação contenciosos: após efetivada a instrução pela área técnica, com a manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, e antes de serem submetidos ao Presidente do ICMBio, para autorização da propositura da ação judicial; e III - Nos processos de desocupação de áreas públicas: quando concluída a instrução pela área técnica, com a emissão de manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, antes de serem submetidos à decisão, final e conclusiva, pelo Presidente do ICMBio, quando se tratar de situação prevista no parágrafo único do artigo 48, ou após, nas demais hipóteses, quando houver necessidade de propositura da ação judicial cabível. Art 47. Poderá ser dispensada a análise jurídica do processo administrativo de desapropriação pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao ICMBio, mediante justificativa técnica e decisão fundamentada da autoridade competente, quando verificadas as seguintes situações: I - O valor apurado no laudo de avaliação do imóvel for igual ou inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no país; II - Nos casos de processos que envolvam cadeias dominiais com identidade de registros com prévia análise jurídica, desde que a regularidade dominial tenha sido reconhecida, justificados pela área técnica e diante da inexistência de novos elementos de informações que alterem as condições do imóvel ou conflitem com o teor de pareceres anteriores exarados pela PFE/ICMBio. Art. 48. Será dispensada a análise jurídica nos processos que versem sobre indenização de benfeitorias e desocupação em áreas públicas. Parágrafo único. A intervenção, de forma excepcional, da PFE/ICMBio nos feitos administrativos de que trata este artigo ocorrerá somente quando: I - Houver dúvida jurídica fundada relativa aos elementos que possam prejudicar a manifestação conclusiva da administração sobre a possível indenização e/ou desocupação; II - O valor da indenização extrapolar o limite estabelecido pelo inciso I do artigo 47 desta norma. Art. 49. Se o proprietário ou ocupante recusar o valor ofertado ou deixar transcorrer, sem manifestação ou atendimento, os prazos que lhe forem conferidos, constatada a regularidade do processo e a suficiência dos documentos que o instruem, a DISAT encaminhará o feito à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para providências quanto ao ajuizamento da ação de desapropriação ou, em se tratando de terras públicas, outra ação que vise à desocupação da área. Art. 50. Caso o ICMBio entenda necessário e, desde que justificado pela área técnica, poderá ser solicitado à PFE que na ação de desapropriação a ser proposta seja requerida a imissão provisória na posse do imóvel. Art. 51. O Presidente do ICMBio, no uso dos poderes que lhe foram delegados pela Portaria Conjunta MMA/AGU nº 90, de 17 de março de 2009, poderá autorizar a realização de acordo visando ao término do litígio judicial. §1º - A autorização da presidência deverá ser fundamentada em manifestações técnicas e da procuradoria federal sobre a vantajosidade, viabilidade e possibilidade do pretendido acordo. §2º - O acordo cujo objeto verse sobre o valor da indenização deverá ser celebrado em observância aos campos de arbítrio da estimativa pontual adotada, bem como, demais fatores que geram impacto no processo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. Para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa, o ICMBio poderá estabelecer parcerias institucionais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 53. As disposições previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de indenização de benfeitorias, desapropriação de imóveis rurais e desocupações em andamento. Art. 54. O ICMBio viabilizará a publicação, em ato específico, da lista das unidades de conservação que se enquadrarem na situação descrita no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. Art. 55. Os laudos, pareceres, análises, relatórios e demais documentos a serem produzidos pelo ICMBio para fins de instrução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar os modelos aprovados pela Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial que serão disponibilizados no sítio da autarquia na rede mundial de computadores. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pareceres jurídicos a cargo da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio. Art. 56. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria e pela Coordenação-Geral, responsáveis pelas ações de consolidação territorial em conjunto com a PFE junto ao ICMBio, cujo resultado será submetido à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente. Art. 57. Revoga-se a Instrução Normativa ICMBio nº 04, de 2 de abril de 2020. Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES