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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 135

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900135 135 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Certidão de falência ou recuperação judicial expedida pela Justiça Estadual da Comarca onde está situada a sede da empresa, se proprietária. §5º - O atendimento às exigências previstas nesta instrução normativa não desobriga os proprietários do cumprimento de demais exigências impostas para a realização dos atos notariais e registrais segundo normas aplicáveis e regras estabelecidas pelas Corregedorias de Justiça. Art. 13. Em caso de impossibilidade justificada pelo proprietário e por decisão fundamentada da CGTER, poderá o ICMBio providenciar a elaboração dos trabalhos de georreferenciamento do imóvel, desde que haja recursos e corpo técnico habilitado disponíveis, e que a área seja indicada como prioritária para fins de desapropriação. Art. 14. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão correspondente, que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial ininterrupta e válida até a origem, nas seguintes hipóteses: I - For constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que tenha por objetivo anular a matrícula do imóvel ou desconstituir o título de domínio ostentado pelo interessado; II - O imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário objeto de intervenção da respectiva Corregedoria de Justiça; III - O imóvel situado em unidade de conservação na qual, pelo histórico de ocupação e uso da terra na região, se verifique a ocorrência de conflitos fundiários e identificação de títulos fraudulentos; IV - Em quaisquer outras situações identificadas que levantem suspeitas de irregularidades nos registros imobiliários, desde que fundamentadas. §1º - Finda a intervenção, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo. §2º - Quando o imóvel for objeto de disputa judicial, o interessado deverá apresentar sentença transitada em julgado ao ICMBio para viabilizar a continuidade do processo administrativo. Art. 15. Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial, seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel esteja situado ou, conforme o caso, o ente público potencialmente interessado em questionar o domínio, será instado a se manifestar expressamente sobre a questão. §1º - Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela via judicial. §2º - Verificada manifesta nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, o ICMBio providenciará o seu cancelamento pela via judicial, permanecendo o processo de desapropriação com tramitação suspensa. §3º - Em decisão fundamentada, o Presidente da autarquia autorizará a propositura de ação judicial e solicitará à Procuradoria Federal Especializada que adote as providências judiciais para o cancelamento da matrícula ou registro do imóvel. §4º - Caso o imóvel, cuja legitimidade do registro esteja sendo questionada, se situe em Gleba Pública, o procedimento administrativo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada já acompanhado da certidão de matrícula da referida Gleba. Art. 16. Compete à Unidade de Conservação ou, quando não houver chefia formalmente designada na Unidade, à Gerência Regional a qual esta se vincule: I - Instaurar e instruir os processos de regularização fundiária; II - Encaminhar o processo à Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários - COGEF, para análise de sobreposição e inclusão dos limites do imóvel na base de dados fundiários do ICMBio; III - Elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel; IV - Promover análise técnica inicial sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir nota sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas nos artigos 12 e 34, quando for o caso; V - Intimar o interessado para que se manifeste sobre o valor apurado para indenização e dar vistas ao laudo de vistoria e avaliação e demais documentos necessários à manifestação, mediante prévia demanda da CODIM; VI - Elaborar o parecer técnico instrutório (PTI); VII - Encaminhar os autos à CODIM, para a adoção das medidas que lhe sejam cabíveis; VIII - Requerer a isenção de taxas e impostos junto aos órgãos competentes para a transmissão do imóvel; IX - Solicitar a lavratura da minuta de escritura pública de desapropriação e realizar sua conferência; X - Encaminhar a escritura de desapropriação do imóvel para registro junto ao Cartório da Comarca da jurisdição;e XI - Apresentar relatório da desocupação do imóvel nos autos, após o pagamento da indenização. §1º - A Gerência Regional poderá atuar supletivamente na condução dos atos descritos no caput, mediante despacho fundamentado da chefia da Unidade de Conservação, quando esta não dispuser de estrutura organizacional suficiente. §2º - A atuação supletiva subsidiária da CODIM na condução dos atos descritos neste artigo ocorrerá quando as unidades descentralizadas não dispuserem de estrutura organizacional suficiente ou quando o caso concreto exigir articulação institucional específica das instâncias superiores, e estará condicionada à expedição de despacho fundamentado pela Gerência Regional à qual a unidade de conservação esteja vinculada. §3º - A atuação supletiva prevista nos §§1º e 2º deste artigo não afasta a responsabilidade das instâncias descentralizadas pela adequada instrução processual, devendo o despacho indicar expressamente os elementos que justificam a excepcionalidade. §4º - A análise de sobreposição prevista no inciso II poderá ser realizada de forma descentralizada, mediante capacitação e orientações técnicas da Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários. SEÇÃO IIII DA AVALIAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO Art. 17. Constatada a suficiência e regularidade do processo, a CODIM providenciará a elaboração do laudo de vistoria e avaliação do imóvel. §1º - O laudo de vistoria e avaliação será subscrito por servidor pertencente ao quadro de pessoal do ICMBio, devidamente habilitado na forma da legislação vigente, e designado por portaria conforme indicação prévia da Coordenação Geral de Consolidação Territorial - CGTER. §2º - O ICMBio poderá confiar à técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação do imóvel, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida. §3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o laudo de vistoria e avaliação deverá ser ratificado por servidor designado para atuar na avaliação de imóveis integrante do corpo funcional do ICMBio. §4º - Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quanto se tratar de avaliação realizada por profissional habilitado de órgão da administração pública em decorrência de acordo ou parceria institucional. Art. 18. O procedimento de avaliação observará as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, subsidiariamente, os manuais e procedimentos de outros entes federais que lidem com avaliação de imóveis rurais. Art. 19. O Laudo de Avaliação deverá apurar o preço global de mercado do imóvel, neste incluídos o valor da terra nua e o das benfeitorias indenizáveis. §1º - Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas serem avaliadas em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel. §2º - Excluem-se da indenização: I - As espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; II - Expectativas de ganho e lucro cessante; e III - O resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos. Art. 20. Havendo divergência entre a área registrada e a área medida, será considerada, para fins de indenização, a menor delas. Parágrafo único. O proprietário deverá providenciar a averbação, na matrícula do imóvel, do memorial descritivo georreferenciado que implique em ampliação da área para fins de cômputo na indenização. Art. 21. A área do imóvel que esteja situada fora dos limites da unidade de conservação poderá ser adquirida quando constatada quaisquer das seguintes situações: I - Sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida para o município; II - Tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica à qual a propriedade era originalmente destinada, em concordância expressa com o proprietário da área; III - Houver interesse justificado do ICMBio e em concordância expressa com o proprietário da área. Parágrafo único. Quando a área a ser desapropriada corresponder a uma parcela do imóvel, deverá ser providenciado o seu desmembramento em matrícula específica. Art. 22. Salvo as benfeitorias necessárias, somente serão indenizadas as benfeitorias existentes à época da criação da unidade de conservação. §1º - Excepcionalmente, também serão indenizadas as benfeitorias úteis posteriores à criação da unidade, quando realizadas com a anuência do ICMBio. §2º - Ao interessado assiste o direito de levantar as benfeitorias indenizáveis ou não indenizáveis, desde que a ação não implique prejuízo financeiro ou ambiental. Art. 23. Verificada a existência de posses de terceiros sobre o imóvel privado, as benfeitorias indenizáveis, nos termos do artigo 22, serão avaliadas em separado, devendo o valor apurado constar de forma discriminada no Laudo de Avaliação. §1º - Para fins de identificação do posseiro e da área ocupada serão exigidos os documentos arrolados no artigo 34. §2º - A descrição dos limites da área ocupada, preferencialmente, será apresentada no ato da instrução processual e validada por servidor da UC, ou, poderá ser realizada no momento da avaliação do imóvel. SEÇÃO IV DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR E DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO Art. 24. Concluído o procedimento de avaliação, o interessado será notificado, mediante comunicação escrita, para dizer, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, se aceita o valor apurado para a indenização. §1º - Caberá à chefia da unidade de conservação, após demandada pela CODIM, promover a intimação de que trata o caput e franquear vista do laudo e dos demais documentos necessários à manifestação do interessado. §2º - A notificação poderá ocorrer por uma das seguintes formas: I - Pessoalmente; II - Por seu representante legal; III - Por via postal com aviso de recebimento; IV - Por meio eletrônico; ou V - Por edital, quando a notificação pelas formas anteriores se mostrar inviável ou não for possível confirmar a ciência do interessado. §3º - Caso o interessado se recuse a receber ou firmar recibo da intimação, o fato deverá ser certificado em termo específico, que deverá ser juntado aos autos administrativos. Art. 25. Caso não concorde com o valor ofertado o(s) interessado(s) poderá(ão), dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, apresentar pedido de reconsideração da proposta de indenização à CGTER, que fará a análise, notificando-o da decisão. §1º - A admissão do pedido previsto no caput condiciona-se à demonstração expressa de erro ou imprecisão nos dados ou critérios utilizados na avaliação. §2º - O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a decisão referente ao pedido de reconsideração e, não havendo concordância, interpor recurso à DISAT. §3º - A decisão da DISAT será precedida de manifestação conclusiva da CGTER quanto às razões recursais aduzidas pelo interessado. §4º - O interessado será cientificado da decisão do(a) Diretor (a) da DISAT e, no mesmo ato, notificado para dizer, em novo prazo de 5 (cinco) dias corridos, se aceita o valor fixado. §5º - A manutenção da discordância do valor ou ausência de manifestação do interessado poderá ensejar o prosseguimento da desapropriação pela via judicial. Art. 26. A concordância do interessado com o valor ofertado deverá ser formalizada nos autos do processo. Parágrafo único. Cumpridas as formalidades descritas para oportunizar ao interessado a manifestação sobre o valor do imóvel, será elaborado o Parecer Técnico Instrutório (PTI) contendo manifestação conclusiva quanto aos procedimentos administrativos de instrução. Art. 27. À vista do parecer técnico instrutório e, quando couber, mediante prévia remessa dos autos pela CODIM para a manifestação da PFE junto ao ICMBio, a CGTER emitirá despacho fundamentado com a indicação dos recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da desapropriação ou indenização de benfeitorias, e, encaminhará os autos à DISAT para manifestação, que, após concordância, remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva. Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel particular será dispensada especial atenção à existência de ônus, gravames, ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, hipótese em que o titular do direito será chamado para intervir na escritura, caso a desapropriação ocorra pela via administrativa. Art. 28. Em se tratando de imóvel particular onde houver sido constatada a existência de posses de terceiros, o pagamento das benfeitorias indenizáveis poderá efetivar-se administrativamente, se houver acordo entre o posseiro e o proprietário quanto aos quinhões e aos valores propostos, ou, pela via judicial, quando houver discordância, cabendo à PFE junto ao ICMBio adotar as medidas judiciais pertinentes. Parágrafo único. O instrumento do acordo celebrado entre o posseiro e o proprietário será juntado aos autos administrativos. Art. 29. Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável. Art. 30. A Unidade de Conservação ou a Gerência Regional e, supletivamente, a CODIM, previamente à lavratura da escritura pública de desapropriação, apresentará requerimentos à respectiva Prefeitura Municipal, para obtenção da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e aos cartórios, para isenção das demais despesas concernentes aos atos notariais e de registro do imóvel. Art. 31. A unidade responsável pelo processo solicitará ao cartório de notas a elaboração da minuta de escritura pública de desapropriação, que será previamente conferida pelo servidor com competência delegada para assinatura. §1º - Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem. §2° - A escritura deverá ser assinada pelos proprietários do imóvel, ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da autarquia. §3° - Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, a unidade de conservação responsável pelo processo promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transmissão da propriedade. Art. 32. Concluídos os procedimentos de desapropriação, os autos contendo a matrícula atualizada do imóvel, com o registro de transmissão ao ICMBio serão remetidos ao setor responsável pela gestão do patrimônio da autarquia, para os demais procedimentos de incorporação do bem ao patrimônio institucional, e à COGEF, para atualização da situação fundiária da unidade de conservação.