DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900134 134 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 770,82m; 54°23' e 368,86m até o vértice B4R-M-7510, de coordenadas (Longitude:- 47°19'01,484", Latitude:-13°42'38,993") de altitude 737,58m; 74°42' e 320,94m até o vértice B4R-M-7509, de coordenadas (Longitude:-47°18'51,182", Latitude:-13°42'36,239") de altitude 735,31m; 254°42' e 193,91m até o vértice V-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como Datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais referenciadas ao Sistema Geodésico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela fórmula do Problema Geodésico Inverso (Puissant). Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricos. Art. 3º RPPN Terra Crua II será administrada por seu proprietário Carlos Alberto Varão Perna. Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 35, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais existentes no interior de unidades de conservação federais de domínio público, e revoga a Instrução Normativa nº 04, de 02 de abril de 2020. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria nº 2.646, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V e XXV, e art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, e considerando o que consta do processo administrativo nº 02070.003775/2023-33, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidos, no âmbito do ICMBio, os procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação de imóveis rurais privados e indenização de benfeitorias localizados em unidades de conservação federais de domínio público, tendo como fundamentação legal, entre outras, as seguintes normas: I - Arts. 5º, XXIV e Arts. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; II - Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; IV - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; V - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; VI - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; VII - Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; VIII - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; IX - Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007; X - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XI - Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e XII - Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 2º. Os procedimentos e ações previstos nesta Instrução Normativa deverão: I - Observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública; II - Pautar-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego dos recursos públicos; e III - Buscar, com base em critérios técnicos, atender ao princípio da justa indenização. Art. 3º. Estarão sujeitos aos procedimentos de regularização fundiária descritos nesta norma os proprietários de imóveis rurais, os posseiros e os ocupantes de áreas públicas localizadas no interior de unidades de conservação federais de domínio público. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º. A desapropriação de imóveis rurais, a indenização de benfeitorias e a desocupação de áreas identificadas no interior de unidades de conservação federais de domínio público serão precedidas de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado. §1º - Se, no curso do processo, o interessado optar pelo prosseguimento do feito por meio do mecanismo de compensação de reserva legal ou instrumento congênere, o procedimento de desapropriação será suspenso e o processo convertido para a modalidade requerida. §2º - Caso haja inércia do interessado na condução do processo de compensação de reserva legal, o ICMBio poderá convertê-lo em desapropriação, mediante decisão fundamentada. Art. 5º. Os documentos de qualificação pessoal da pessoa física ou jurídica e do imóvel deverão ser apresentados, preferencialmente, via protocolo digital, através do Sistema Eletrônico de Informação. §1º - Caso o peticionamento eletrônico não seja possível, o interessado poderá apresentar a documentação pessoalmente, no setor de protocolo de uma unidade organizacional do ICMBio, ou encaminhá-la via correio postal. §2º - A apresentação de documentos poderá ser feita por meio de cópia autenticada. §3º - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de cotejo da cópia com o documento original pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado. §4º - Os documentos protocolados no sistema serão de inteira responsabilidade do interessado ou seu representante legal. §5º - O reconhecimento de firma ou autenticação cartorial poderá ser exigida pela administração, se houver dúvidas quanto à autenticidade ou previsão legal. §6º - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o ICMBio considerará não satisfeita a respectiva exigência documental e comunicará o fato à autoridade competente, para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 9.094/2017. §7º - Os processos de que trata essa norma terão o seu acesso restrito aos interessados até a tomada de decisão, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011. §8º - As informações pessoais que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, poderão ter seu acesso restrito nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Art. 6º. Caso o(s) interessado(s) seja(m) representado(s) por terceiro, deverá(ão) apresentar procuração pública ou particular junto ao requerimento. §1º - A procuração deverá estar acompanhada de cópias da Cédula de Identidade e do CPF do outorgado ou, quando for o caso, da Carteira da OAB. §2º - Haverá revogação tácita do mandato por meio da constituição de novo procurador nos autos. §3º - Para os atos de lavratura de escritura e recebimento de indenização é indispensável que a procuração seja pública com outorga de poderes especiais e expressos, com a descrição e individualização do bem imóvel objeto da negociação. Art. 7º. Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel e será instaurado em nome do titular do domínio ou do ocupante. §1º - Poderá ser instaurado um único processo para o imóvel rural constituído por glebas com matrículas distintas, desde que as áreas sejam contíguas e pertencentes ao(s) mesmo(s) proprietário(s) ou a condomínio. §2º - Quando verificada a existência de posse de terceiro em imóvel privado, o procedimento para a identificação, caracterização e análise da situação tramitará simultaneamente em processo administrativo próprio, que será apenso ao processo administrativo instruído para a propriedade, com a transcrição da conclusão para o feito principal, após a sua finalização. Art. 8º. Quando a documentação apresentada pelo interessado não atender às exigências previstas nesta Instrução Normativa, poderão as unidades do ICMBio, de acordo com as circunstâncias específicas, intimar o proprietário, o posseiro ou ocupante, a apresentar os documentos necessários ao atendimento das exigências no prazo de até 30 (trinta) dias corridos. §1º - Se o interessado tiver dificuldades para sanar a omissão identificada, poderá ser concedida dilação de prazo pela administração, mediante pedido justificado. §2º - Quando o interessado deixar transcorrer sem resposta e injustificadamente o prazo fixado na intimação para apresentação de documentos ou informações, poderão as unidades descentralizadas do ICMBio ou a coordenação responsável pelas ações de consolidação territorial solicitar aos órgãos competentes a documentação pendente. §3º - Caso, mesmo após essas diligências, o que for apresentado for insuficiente para a instrução processual ou quando os órgãos competentes não prestarem os devidos esclarecimentos, o ICMBio poderá promover a suspensão do processo por tempo indeterminado, mediante decisão fundamentada e comunicada ao interessado, desde que a unidade de conservação possua outras áreas cuja desapropriação ou indenização de benfeitorias possam ser priorizadas. §4º - A suspensão de que trata o parágrafo anterior não impede que o ICMBio, oportunamente, adquira o imóvel ou indenize as benfeitorias realizadas na área ocupada. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO SEÇÃO I DAS ETAPAS DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO Art. 9º. Os procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa obedecerão as seguintes etapas: I - Requerimento do proprietário para participação em processo de desapropriação ou instauração do processo de ofício; II - Análise dos limites do imóvel e inclusão na base de dados fundiários do ICMBio; III - Análise técnica sobre a suficiência da documentação necessária para a instrução e a comprovação da regularidade do imóvel e do seu domínio; IV - Avaliação do imóvel e benfeitorias; V - Notificação e manifestação de aceite do valor apurado para indenização pelo(s) interessado(s); VI - Elaboração do Parecer Técnico Instrutório (PTI); VII - Análise jurídica, quando verificadas as situações especificadas nessa instrução normativa; VIII - Homologação do processo pelo Presidente do ICMBio; IX - Lavratura da escritura de desapropriação; X - Registro imobiliário do imóvel desapropriado; XI - Pagamento da indenização na via administrativa; XII - Atualização na base de dados oficiais e patrimoniais do ICMBio; e XIII - Realização de vistoria para confirmar que o imóvel está livre e desembaraçado de ocupações. Art. 10. As etapas dos procedimentos poderão ocorrer simultaneamente, sempre que não dependerem de validação em etapa anterior, ou ter sua ordem de execução alterada, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoabilidade e na racionalidade no emprego dos recursos públicos. Art. 11. Quando, após a análise dos limites do imóvel, for verificada a sobreposição de área entre imóveis privados, os respectivos processos administrativos serão relacionados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até solução da controvérsia. Parágrafo único. Resolvido o conflito de sobreposição, os processos seguirão para continuidade da análise e tramitação de forma independente. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL E DA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO Art. 12. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel de domínio privado, o processo será instruído com a seguinte documentação: I - Requerimento dirigido ao ICMBio, quando se tratar de instauração a pedido, contendo endereço residencial ou comercial atualizado e endereço eletrônico para comunicação; II - Se pessoa física: a) Cópia da carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como do(s) cônjuge(s) ou companheiro(s); b) Certidão de casamento ou declaração da existência ou inexistência ou não união estável; III - Se pessoa jurídica: a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado; b) Comprovação da existência de poderes de representação, carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e assinatura do responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio; IV - Do imóvel: a) Certidão(ões) de inteiro teor atualizada, que comprove a existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta; b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais do Imóvel Rural (ITR), emitida pela Receita Federal do Brasil pela internet ou por meio de suas unidades; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra, atualizado e com comprovante de quitação; d) Planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo exigida a certificação do perímetro junto ao INCRA, conforme situações e prazos especificados no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e demais normas complementares; e) Certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames, ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel, atualizadas. §1º - A cadeia dominial poderá ter prazo inferior a 30 (trinta) anos, quando iniciada por título expedido pelo poder público ou oriunda de decisão judicial transitada em julgado relativa à titularidade do domínio. §2º - Nas áreas localizadas em faixa de fronteira, quando o imóvel estiver sujeito à ratificação do registro imobiliário, nos termos da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, o interessado deverá providenciar a ratificação e a sua averbação na matrícula do imóvel. §3º - A averbação da ratificação no registro imobiliário é condição prejudicial à conclusão do procedimento. §4º - Antes da transferência do imóvel, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); II - Comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio; III - Certidões atualizadas de distribuição de processos cíveis emitidas pela Justiça Comum Estadual e pela Justiça comum Federal do foro do local do imóvel e do domicílio do(s) proprietário(s) e respectivo cônjuge(s)/companheiro;