DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900237 237 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . . .ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . .UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal . . .ANEXO II .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0033 .Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário . .14.671.715 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0033 4234 .Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal .02 061 . . . . . . .14.671.715 . .0033 4234 0053 .Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal - No Distrito Fe d e r a l .02 061 . . . . . . .14.671.715 . . . . .F .3-ODC .2 .90 .0 .1000 .10.069.773 . . . . .F .4-INV .2 .90 .0 .1000 .4.601.942 . .0909 .Operações Especiais: Outros Encargos Especiais . .538.291 . . .Operações Especiais . . . . . . . . . .0909 00S6 .Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 .28 846 . . . . . . .538.291 . .0909 00S6 0053 .Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 - No Distrito Federal .28 846 . . . . . . .538.291 . . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 .538.291 . .TOTAL - FISCAL .15.210.006 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .15.210.006 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 608, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a participação do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na divulgação e distribuição de pesquisas acadêmicas de pós- graduação (lato e stricto sensu) e estabelece normas para submissão, tramitação, divulgação e disponibilização de estudos que tenham relação direta com as áreas de intervenção do Profissional de Educação Física. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Dezembro de 2025, resolve: Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos para que o CONFEF atue como canal de divulgação e distribuição de pesquisas acadêmicas de pós-graduação lato e stricto sensu (monografias, dissertações, teses e estudos de conclusão), com vistas a alcançar a ampla participação de Profissionais de Educação Física no território nacional. Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Resolução a pesquisas que: I - sejam desenvolvidas por pesquisadores vinculados a instituições de ensino reconhecidas; II - guardem relação direta com as áreas de intervenção do Profissional de Educação Física; III - observem as normas éticas e legais aplicáveis, em especial as relativas à proteção de dados pessoais e à pesquisa com seres humanos. Art. 3º - Para que o CONFEF promova a divulgação e distribuição de pesquisa, o Pesquisador deverá apresentar Requerimento, através de formulário próprio, cujo modelo resta no Anexo I desta Resolução e disponível no portal eletrônico do CO N F E F, acostado dos seguintes documentos: I - pedido formal da instituição de ensino a que esteja vinculado, solicitando o apoio do CONFEF para divulgação; II - cópia do parecer favorável do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da respectiva instituição, quando a pesquisa envolver seres humanos, conforme as normas nacionais aplicáveis; III - Termo de Compromisso, datado e assinado pelo pesquisador responsável, em que se declare o cumprimento das condições previstas nesta Resolução; IV - resumo executivo da pesquisa, incluindo objetivos, metodologia, público- alvo e prazo previsto para conclusão; V - questionário ou instrumento de pesquisa na íntegra, devidamente assinado, sem possibilidade de alteração após o envio ao CONFEF; VI - comprovante de regularidade de registro junto ao Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional da respectiva profissão. Art. 4º - A documentação prevista no artigo anterior somente será aceita se apresentada por meio eletrônico, anexada no formato PDF e encaminhada ao setor competente do CONFEF, observando-se os procedimentos informados pelo Conselho. Art. 5º - O Termo de Compromisso referenciado no inciso III do art. 3º desta Resolução, cujo modelo consta no Anexo II desta Resolução e disponível no portal eletrônico do CONFEF, conterá as seguintes declarações expressas pelo Pesquisador: I - Ciência de que o CONFEF divulgará a pesquisa sem realizar o tratamento de dados pessoais em conformidade com a sua Política de Privacidade e com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estando o solicitante responsável pela adequação do instrumento de coleta de dados; II - ciência E aceitação das condições para a publicação e divulgação da pesquisa, incluindo: a) o envio, na íntegra e com assinatura, das perguntas e instrumentos destinados ao público-alvo do CONFEF, sem possibilidade de alterações posteriores; b) a obrigatoriedade de mencionar, no estudo/monografia/dissertação/tese, o apoio do CONFEF na divulgação; c) o encaminhamento à Biblioteca do CONFEF de um exemplar da obra final (versão digital em PDF), no prazo e nas condições estabelecidas; d) a autorização expressa para que o CONFEF, a seu critério, disponibilize o estudo nas bases de dados do CONFEF, possibilitando, inclusive, a consulta de Profissionais interessados; e) o envio ao CONFEF da publicação final (versão digital), com as condições de divulgação impressas e assinadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso/estudo; III - declaração de que a pesquisa se destina à promoção do conhecimento científico na área da Educação Física e que integra requisito de conclusão de curso de pós- graduação lato ou stricto sensu. Art. 6º - O Pesquisador compromete-se a: I - Observar as normas de proteção de dados pessoais e o dever de sigilo, especialmente quanto à identificação de participantes, adotando medidas de anonimização quando exigido; II - Não incluir itens na pesquisa que contenham fins comerciais, eleitorais ou de promoção pessoal; III - informar expressamente, em qualquer divulgação realizada pelo CONFEF, os limites de uso dos dados, garantindo a ciência dos respondentes sobre como suas informações serão tratadas. Art. 7º - O CONFEF reserva-se o direito de recusar a divulgação de pesquisa que, a seu juízo técnico-administrativo ou jurídico, contrarie normas éticas, legais ou a presente Resolução. Art. 8º - Recebida a documentação, o CONFEF realizará: I - Conferência da regularidade formal dos documentos; II - Verificação da compatibilidade temática com as áreas de intervenção do Profissional de Educação Física; III - análise prévia, quando necessária, pela Coordenadoria Jurídica e pelo setor responsável por comunicação e pesquisa. Art. 9º - Constatada a conformidade, o CONFEF poderá: I - Autorizar a divulgação e distribuir o instrumento de pesquisa (por meio eletrônico, newsletters, redes sociais institucionais e demais canais), buscando ampla capilaridade entre os Profissionais de Educação Física; II - Sugerir ajustes técnicos ou de linguagem ao Pesquisador, sem alterar a essência do instrumento, com vistas a ampliar a compreensão pelo público alvo; III - acompanhar a fase de coleta mediante relatórios de progresso, quando aplicável. Art. 10 - A divulgação promovida pelo CONFEF não implica responsabilidade editorial pelo conteúdo científico da pesquisa, sendo de inteira responsabilidade do Pesquisador e da sua instituição de origem. Art. 11 - O Pesquisador deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao CONFEF: I - Relatório final de resultados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso/estudo; II - Exemplar da obra final (PDF) para inclusão na Biblioteca do CONFEF; III - registro das publicações decorrentes da pesquisa (artigos, capítulos, comunicações), informando periódicos e ISBN/ISSN correspondentes. Art. 12 - O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 5º, 6º e 11 desta Resolução acarretará a suspensão imediata do apoio do CONFEF e poderá implicar na vedação de futuras solicitações de divulgação por parte do Pesquisador ou da instituição vinculada, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. Art. 13 - Fica vedada a obtenção, por parte do Pesquisador, de listas de contatos ou de bancos de dados pessoais, havendo apenas o disparo da pesquisa para as bases do CONFEF. Parágrafo único - Será disponibilizado ao Pesquisador apenas o resultado da pesquisa sem fornecimento de quaisquer outras informações. Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão apreciados pela Diretoria do CONFEF, mediante parecer da Coordenadoria Jurídica. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I REQUERIMENTO DE DIVULGAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESQUISA 1_EFPL_29_001