DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000018 18 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025. Art. 9º No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício. Art. 10. Para benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta. Art. 11. No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. Art. 12. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Parágrafo único. No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Art. 13. O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão de tributo em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo. Art. 14. A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50- E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores. Art. 15. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA Art. 16. Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes: I - as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal; e II - as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do disposto na legislação federal. Art. 17. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu R E T I F I C AÇ ÃO No Decreto nº 12.803, de 26 de dezembro de 2025, publicado no DOU de 29/12/2025, Seção 1, pág. 7, onde se lê: "Art. 2º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... a) Gabinete; b) Diretoria-Executiva; c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação; ............................................................................................................................." (NR) "Art. ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... Leia-se: "Art. 2º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... a) Gabinete; b) Diretoria-Executiva; c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... (p/ Codou) Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.911, de 29 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.332, de 29 de dezembro de 2025. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.020, de 23 de dezembro de 2025. Resolução nº 21, de 23 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 29 de dezembro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, o art. 18 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000120/2025-72, resolve: Art. 1º Ficam definidos as seguintes metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de Crédito de Descarbonização - CBIO, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis: . .Ano .2026 .2027 .2028 .2029 .2030 .2031 .2032 .2033 .2034 .2035 . .Intensidade de Carbono Projetada ( g CO 2 / M J ) .69,97 .68,74 .67,67 .66,68 .66,02 .65,56 .65,44 .65,22 .65,00 .64,70 . .Redução de IC Pretendida (Base 2018) .-4,60% .-6,30% .-7,70% .-9,10% .-10,00% .-10,60% .-10,80% .-11,10% .-11,37% .-11,80% . .Meta Anual (Milhões de CBIOs) .48,09 .52,37 .56,41 .61,24 .64,08 .67,13 .68,81 .71,29 .72,54 .73,45 . Intervalos de Tolerância (Limites Superior e Inferior) .- .60,23 .64,87 .70,43 .73,70 .77,20 .79,14 .81,98 .83,42 .84,47 . . .- .44,51 .47,95 .52,05 .54,47 .57,06 .58,49 .60,59 .61,66 .62,43 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA CASA CIVIL SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO COMITÊ DO RIO DOCE RESOLUÇÃO CRD Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ("BNDES") e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão ("Acordo Judicial"). A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à atribuição outorgada pelos artigos 26, IX, e 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, CONSIDERANDO que o BNDES poderá executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto; CONSIDERANDO que a execução de recursos do Fundo Rio Doce pelo BNDES deverá ser estabelecida por meio de ajuste, em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, e em articulação com os Ministérios, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto; CONSIDERANDO que o BNDES deverá ser remunerado quando atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce, como previsto no art. 11 do Decreto; e CONSIDERANDO o que foi deliberado e aprovado na reunião ordinária do CRD realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o BNDES e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial, com fim de regular as relações jurídicas entre o BNDES e os Ministérios, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das partes na aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce, nos casos em que o BNDES for designado como executor desses recursos. Art. 2º A remuneração adicional do BNDES quando este atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce será equivalente a 3% (três por cento) dos recursos liberados para cada ação, projeto ou medida reparatória. Parágrafo Único. A remuneração prevista no caput será paga mediante transferência de recursos do Fundo Rio Doce em favor do BNDES, ficando o BNDES autorizado a transferir o valor correspondente à sua remuneração a cada liberação de recursos destinados à consecução das ações, projetos e medidas reparatórias, a ser descontado do saldo de recursos disponíveis do respectivo Anexo do Acordo Judicial. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO