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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 19

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000019 19 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CRD Nº 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a solução "BB Gestão Ágil" como instrumento de acompanhamento da movimentação e aplicação financeira dos recursos do Fundo Rio Doce. A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à atribuição outorgada pelos artigos 26, II, e 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, CONSIDERANDO as exigências de transparência previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão (Acordo Judicial); CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão, a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos financeiros sob a responsabilidade do Fundo Rio Doce; CONSIDERANDO a importância de assegurar maior eficiência na execução financeira e no acompanhamento das iniciativas financiadas com recursos do Fundo; CONSIDERANDO a experiência positiva, reconhecida por outros fundos, da utilização de ferramentas tecnológicas de apoio à transparência das movimentações financeiras, notadamente o "BB Gestão Ágil", desenvolvido pelo Banco do Brasil S.A., utilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e pelo Fundo de Marinha Mercante (FMM)/Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e CONSIDERANDO o compromisso do Fundo Rio Doce com a boa governança, o controle social e o uso responsável dos recursos geridos pelo governo federal, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República, resolve: Art. 1º Fica instituída a adoção da solução "BB Gestão Ágil", disponibilizada pelo Banco do Brasil S.A., como instrumento de acompanhamento da movimentação e aplicação financeira dos recursos do Fundo Rio Doce, destinados às ações, projetos, medidas de reparação, consultorias, estruturas de apoio, estudos, consultas e demais iniciativas ("Ação" ou "Ações") previstas no Acordo Judicial, que reunirá as informações das receitas, gastos, aplicações financeiras e despesas. Art. 2º Sujeitam-se às disposições desta Resolução a movimentação e a aplicação financeira de recursos do Fundo Rio Doce liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (BNDES) para as Entidades Executoras das Ações (Entidades Executoras). Art. 3º A adoção do Sistema BB Ágil nos termos desta Resolução não será obrigatória: I - nas Ações cujos recursos sejam transferidos pelo BNDES para execução por outras instituições financeiras; II - nas Ações relacionadas a programas que já utilizem o BB Gestão Ágil como instrumento de acompanhamento; e III - em relação aos recursos transferidos pelo BNDES diretamente para a conta única do Tesouro Nacional, observado, quando cabível, o Artigo 4º. Art. 4º As Entidades Executoras deverão utilizar exclusivamente o sistema BB Gestão Ágil para movimentação, aplicação financeira e prestação de contas dos recursos do Fundo Rio Doce, sob pena de suspensão de novas liberações de recursos. Da abertura e uso das contas correntes Art. 5º Todos os recursos do Fundo Rio Doce, liberados pelo BNDES em favor das Entidades Executoras, deverão ser transferidos para contas correntes de titularidade das Entidades Executoras no Banco do Brasil S.A., a serem abertas no âmbito do sistema BB Gestão Ágil. Art. 6º Competirá ao BNDES solicitar ao Banco do Brasil S.A. a abertura das contas correntes das Entidades Executoras. Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o BNDES atuar como repassador de recursos do Fundo Rio Doce, os Ministérios responsáveis pela gestão das Ações (Ministérios) deverão informar ao BNDES os dados necessários para abertura das contas correntes das Entidades Executoras. Art. 7º As contas correntes serão específicas para cada Ação, e deverão ser utilizadas exclusivamente para recebimento e aplicação de recursos do Fundo Rio Doce. Art. 8º Os contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer tipo que venham a ser celebrados para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce deverão estabelecer que a liberação dos recursos observará o disposto nesta Resolução e conter cláusulas que obriguem as Entidades Executoras a: I - comparecer a uma agência do Banco do Brasil para regularizar a abertura da conta corrente de sua titularidade, para recebimento dos recursos; II - utilizar a conta corrente exclusivamente para recebimento e aplicação dos recursos destinados à Ação a ser executada, não podendo utilizar a mesma conta corrente para aplicação dos recursos em outras Ações; e III - autorizar a movimentação das contas correntes pelo BNDES. § 1º Os Ministérios envidarão esforços para solicitar que as Entidades Executoras já contratadas por ocasião da publicação desta Resolução passem a receber os recursos do Fundo Rio Doce em conta corrente do Banco do Brasil S.A. no âmbito do sistema BB Gestão Ágil, e adiram às obrigações previstas nesta Resolução. § 2º Não poderão ser renovados ou prorrogados os contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer tipo celebrados com Entidades Executoras que não aceitarem as condições estabelecidas no parágrafo anterior. § 3º A movimentação das contas correntes pelo BNDES somente será efetivada quando o destinatário dos recursos for o Fundo Rio Doce e deverá ser precedida de deliberação do Comitê do Rio Doce. Do acompanhamento financeiro da aplicação de recursos do Fundo Rio Doce Art. 9º O acompanhamento financeiro da aplicação de recursos do Fundo Rio Doce será de responsabilidade: I - dos Ministérios, nos casos em que o BNDES atuar como repassador de recursos do Fundo Rio Doce; e II - do BNDES, nos casos em que atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce. Parágrafo Único. Não será imputada ao BNDES a responsabilidade pelo acompanhamento financeiro das Ações em que atuar como repassador de recursos do Fundo Rio Doce. Art. 10. As Entidades Executoras ficam obrigadas a: I - inserir no sistema BB Gestão Ágil as informações relativas às despesas que realizarem com recursos do Fundo Rio Doce; e II - vincular a despesa à categoria respectiva conforme § 4º deste artigo. § 1º As informações relativas ao documento fiscal deverão ser sempre inseridas no sistema BB Gestão Ágil, quando a natureza da despesa implicar sua emissão. § 2º Não será imputada ao BNDES, ao Banco do Brasil, aos Ministérios e ao Fundo Rio Doce responsabilidade pelas informações inseridas no sistema BB Gestão Ágil pelas Entidades Executoras. § 3º No âmbito do BB Ágil, deve ser criado um programa denominado Fundo Rio Doce. § 4º O sistema BB Ágil deverá ser parametrizado com as seguintes categorias: I - Gestão, serviços de apoio e despesas administrativas; II - Consultoria, assistência técnica e prestação de serviços; III - Obras Civis e Instalações; IV - Máquinas, Equipamentos e Outros Bens; V - Insumos; VI - Serviços Logísticos e viagens; VII - Equipe direta; e VIII - Outros. Art. 11. O descumprimento do disposto no artigo 10, incisos I e II e § 1º, poderá ensejar a suspensão de novas liberações de recurso para a Entidade Executora e eventual devolução de recursos para o Fundo Rio Doce. Parágrafo Único. Os Ministérios deverão solicitar ao BNDES, por meio de ofício, a suspensão da liberação de recursos já autorizada e a eventual devolução de recursos, caso haja descumprimento do artigo 10, incisos I e II e § 1º, no curso das Ações por eles acompanhadas, observado o Parágrafo Terceiro do Artigo 8º. Disposições finais Art. 12. Os extratos bancários das contas correntes que receberem recursos do Fundo Rio Doce deverão ser publicamente disponibilizados em portal de internet do Banco do Brasil S.A., respeitada a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais, para fins de pesquisa pelo público interessado. Art. 13. O CRD dará ciência prévia ao Banco do Brasil e ao BNDES da edição de novas resoluções relativas aos procedimentos de repasse de recursos que possam impactar na utilização da ferramenta "BB Ágil". Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor imediatamente após a data da assinatura do Acordo de Cooperação entre o BNDES e o Banco do Brasil para abertura de contas correntes destinadas ao recebimento de recursos do Fundo Rio Doce. PETULA PONCIANO NASCIMENTO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 720, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002462/2025-46, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 29, de 15 de abril de 2010, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 29 Enunciado: I - A Administração Pública Federal deve, em princípio, celebrar os instrumentos de parceria de que cuida a Lei nº 13.019, de 2014, para a transferência de recursos financeiros em apoio às ações de interesse público realizadas em parceria com organização da sociedade civil, inclusive as qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). II - A opção pelo termo de parceria, no lugar do termo de colaboração ou do termo de fomento, deve ser motivada, com menção à legislação específica, observando, em cada caso, as regras de seleção do parceiro privado estipuladas em regulamento próprio, em ordem a ampliar a participação de interessados no torneio e, assim, concretizar os princípios da isonomia, transparência e eficiência. III - A celebração de convênio com OSCIPs pode ocorrer quando da participação complementar no Sistema Único de Saúde, prevista na Constituição Federal, ou em outra hipótese regulamentada em legislação específica. IV - Após a celebração do instrumento eleito, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes até o término da vigência do ajuste. Referência: Lei nº 9.790/1990, Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.133/2021. Fo n t e : Parecer nº 43/2019/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00012/2025/CNCIC/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO CM/CMED Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preço - DIP. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, III, X e XIII, do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e os incisos I, III, X e XIII, do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preço - DIP. Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - alternativa terapêutica: medicamento(s) utilizado(s) para a mesma indicação conforme bula autorizada no País, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde - PCDT, guias clínicos nacionais ou internacionais de referência, desde que respaldados por evidências científicas robustas; II - atividade inovativa: atividade representativa dos esforços da empresa voltados para o desenvolvimento e a implantação de produtos novos ou novas apresentações significativamente aprimoradas em relação às disponíveis no mercado brasileiro; III - benefício clínico adicional: ação mais rápida ou prolongada, comodidade posológica, adesão terapêutica, efeito aditivo ou sinérgico de associações, redução da resistência antimicrobiana, abrangência de populações específicas, em comparação à(s) alternativa(s) terapêutica(s) registrada(s) no Brasil, excluídos desta definição a redução de custos ou resíduos, assim como as melhorias no processo ou na cadeia produtiva do medicamento; IV - DIP: dossiê contendo documentos administrativos e técnicos apresentado à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED pela solicitante, para fixação do Preço Fábrica - PF de lançamento no mercado brasileiro; V - DIP em modalidade simplificada: dossiê a ser protocolizado pelas empresas solicitantes que já tenham preço definido pela CMED e que optarem por se adequar a procedimentos simplificados de registro sanitário; VI - evidências científicas: artigos científicos publicados em revistas indexadas referentes a estudos clínicos com comparações diretas, revisões sistemáticas com metanálise e, na falta dessas ou complementarmente, comparações indiretas ou estudos observacionais, relatórios de pesquisa clínica e outros documentos emitidos por agências internacionais de referência, que serão valoradas conforme sua robustez; VII - forma farmacêutica agrupável: formas farmacêuticas que apresentam as mesmas vias de administração e formas de liberação do insumo farmacêutico ativo agrupadas segundo a similaridade da forma física do medicamento no momento da administração ao paciente, seja em estado sólido, líquido, semissólido ou gasoso; VIII - ganho terapêutico: melhor perfil de eficácia, segurança e diminuição dos efeitos adversos, isoladamente ou em conjunto, em relação à(s) alternativa(s) terapêutica(s), demonstrado por evidência científica com resultados estatisticamente significativos para desfechos relevantes;