DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000037 37 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Concessão de Uso Gratuito de uma áreas situada na área 3,1167 hectares (três vírgula um um seis sete hectares), localizada no área comunitária do Projeto de Assentamento Santa Maria, destinado a implantação de um laticínio comunitário, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento. Art. 2º Autorizar o Senhor Presidente do INCRA, aprovar Concessão de uso de uma área de terras de 3,1167 hectares (três vírgula um um seis sete hectares), situada na área comunitária do Projeto de Assentamento Santa Maria, destinado a implantação de um laticínio comunitário, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento, consoante a Instrução Normativa nº 107/2021 . Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Proposta de concessão de uso. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 143, do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria nº 925 de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 31 de dezembro de 2024, Edição 251, Seção 1, página 900; e Considerando os termos e exposições constantes do processo administrativo nº 54000.072612/2025-90, referente a Concessão de Uso à Cooperativa de Comercialização e Reforma Agrária União Camponesa (COPRAN), de uma área de 62,7519 hectares, situada na área comunitária do Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, destinado ao funcionamento da unidade administrativa da cooperativa, de um laticínio, de uma unidade de produção de leite, de uma unidade de beneficiamento de hortifruti e de casas para moradia de filhos dos assentados que trabalham nas unidades de produção da cooperativa, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento. Considerando o Parecer nº 00381/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 26557028) e Despacho nº 00787/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 26557065) pela possibilidade da Concessão de Uso; e Considerando a decisão favorável do Comitê de Decisão Regional (CDR) da Superintendência Regional do Paraná - SR(09)PR que aprova à celebração do Contrato de Concessão de Uso, conforme disposto na Resolução nº 48, de 10 de dezembro de 2025 (SEI nº 26665199); resolve: Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Concessão de Uso Gratuito de uma área de terras de 62,7519 ha, situada na área comunitária do Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, ao funcionamento da unidade administrativa da cooperativa, de um laticínio, de uma unidade de produção de leite, de uma unidade de beneficiamento de hortifruti e de casas para moradia de filhos dos assentados que trabalham nas unidades de produção da cooperativa, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento. Art. 2º Autorizar o Senhor Presidente do INCRA, aprovar Concessão de Uso de uma área de terras de 62,7519 ha, situada na área comunitária do Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, ao funcionamento da unidade administrativa da cooperativa, de um laticínio, de uma unidade de produção de leite, de uma unidade de beneficiamento de hortifruti e para moradia dos trabalhadores que trabalham nas unidades de produção da cooperativa, sendo vedada sua utilização para fim diversos do acordado neste instrumento, consoante a Instrução Normativa nº 107/2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.145, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a aplicação do art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Para fins de cumprimento ao art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, os responsáveis pela gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e do Programa Bolsa Família - PBF deverão obedecer ao seguinte cronograma de transição: I - a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania disciplinarão os procedimentos com o cronograma de atualização cadastral a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, até 31 de janeiro de 2026; e II - o processo de bloqueio dos benefícios do Programa Bolsa Família ocorrerá coordenado conforme disposto no inciso I, a partir da publicação desta Portaria. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, as inclusões e atualizações cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou do PBF somente poderão ser realizadas no domicílio da família, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.146, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a homologação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que manifestaram interesse em participar da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 8º do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MDS n° 972, de 26 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica divulgado, nos termos do Anexo, o resultado da homologação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que manifestaram interesse em participar da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, de acordo com os critérios e prazo estabelecidos na Portaria MDS nº 1.101, de 22 de julho de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I Relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul que manifestaram interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades: . .IBGE .Município .População - Censo 2022 .Percentual da população afetada pelas enchentes - considerando a sobreposição dos dados geográficos da inundação na Região Hidrográfica do Lago Guaíba e na Lagoa dos Patos de maio de 2024 com os dados populacionais do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o ano de 2022 . .4301008 .Arroio do Meio .21958 .64% . .4304606 .Canoas .347657 .48% . .4305355 .Charqueadas .35012 .56% . .4306767 .Eldorado do Sul .39559 .89% . .4306809 .Encantado .22962 .84% . .4307807 .Estrela .32183 .47% . .4309308 .Guaíba .92924 .43% . .4310108 .Igrejinha .32808 .65% . .4311403 .Lajeado .93646 .43% . .4313375 .Nova Santa Rita .29024 .46% . .4314407 .Pelotas .325685 .27% . .4315602 .Rio Grande .191900 .64% . .4316006 .Rolante .21253 .72% . .4318408 .São Jerônimo .21028 .55% . .4318507 .São José do Norte .25443 .60% . .4318705 .São Leopoldo .217409 .48% . .4319505 .São Sebastião do Caí .24428 .61% . .4322004 .Triunfo .27498 .59% REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CAD. ÚNICO PARA PROGRA. SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os critérios, diretrizes e procedimentos para a seleção de localidades e a execução das Missões Institucionais da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (RFBC). O COORDENADOR DA REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADÚNICO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, diretrizes e procedimentos aplicáveis à seleção de localidades e à execução das Missões Institucionais realizadas pela Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - RFBC. Art. 2º As Missões Institucionais têm por finalidade: I - promover a integração das políticas e metodologias relacionadas ao Cadastro Único e ao Programa Bolsa Família; II - fortalecer a fiscalização, o monitoramento e a qualificação das informações; III - identificar vulnerabilidades, riscos e boas práticas na gestão local; IV - fomentar a articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; V - contribuir para a prevenção de fraudes e o aperfeiçoamento da política pública; VI - promover o compartilhamento de informações e experiências entre os entes federativos, visando à disseminação de boas práticas; VII - promover ações de caráter orientador e educativo, contribuindo para o fortalecimento da capacidade técnica dos gestores e equipes locais; e VIII - estimular o intercâmbio de experiências e a disseminação de boas práticas identificadas durante as visitas institucionais. Art. 3º As Missões Institucionais observarão as seguintes diretrizes gerais: I - integração das políticas e procedimentos recomendados pela RFBC; II - fortalecimento do Controle Social e enfrentamento à desinformação; III - diálogo permanente com os territórios e escuta ativa de gestores locais; IV - conhecimento das áreas técnicas que compõem a gestão do PBF e do CadÚnico; V - estímulo a parcerias com instituições públicas, sociedade civil, iniciativa privada e entidades de ensino e pesquisa; VI - divulgação transparente das ações da Rede; VII - verificação de denúncias formalizadas e solicitações de averiguação; e VIII - observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade, impessoalidade, motivação e segurança jurídica. Art. 4º As Missões Institucionais poderão ser: I - programadas; II - emergenciais; ou III - decorrentes de denúncia ou pedido formal de averiguação. Art. 5º O calendário anual das Missões Institucionais programadas será definido pelo Colegiado da RFBC, podendo sofrer alterações mediante justificativa e avaliação da conveniência administrativa. Art. 6º A designação de servidores para participar das Missões Institucionais observará os seguintes requisitos: I - ser membro da RFBC; II - ser formalmente indicado por membro da RFBC, por e-mail institucional ou ofício; ou III - ser indicado por instituição parceira que atue em colaboração com a Rede. Art. 7º Compete à comitiva responsável pela Missão Institucional: I - possuir conhecimento técnico compatível com a finalidade da visita; II - realizar levantamento prévio das informações necessárias sobre o território; III - participar das reuniões com os atores locais; IV - registrar demandas, inconsistências e boas práticas identificadas; V - articular-se com a instituição de vinculação para subsidiar propostas de intervenção;