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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 61

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000061 61 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à implantação da sede administrativa municipal no Município de Porto Velho/R O. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 11.389, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Estado do Paraná do imóvel da União, localizado na Rua Dom João VI, 525 (área 1), Jardim Guararapes, munícipio de Londrina, Estado do Paraná, objetivando a ampliação da estrutura e funcionamento das instalações da 17ª Regional de Saúde no Município de Londrina. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( G E - D ES U P - 2 ) , Ata de Reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.024503/2024-56, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuito ao Estado do Paraná do imóvel da União, com área de 22.979,79 m², localizado na Rua Dom João VI, 525 (área 1), Jardim Guararapes, munícipio de Londrina, Estado do Paraná, registrado sob a matrícula nº 48.152 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Londrina-PR, cadastrado sob o RIP imóvel 766700182.500-0 e RIP utilização 766700183.500-6, avaliado em R$ 19.824.169,70 (Dezenove milhões, oitocentos e vinte e quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta centavos). Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação da estrutura e funcionamento das instalações da 17ª Regional de Saúde no Município de Londrina Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o Outorgado Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O Outorgado Cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STRUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 11.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo nº 10154.149105/2019-84, bem como a deliberação dada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por meio da Ata de Reunião de 19 de dezembro de 2025 (Processo nº 04926.000075/2012-51), resolve: Art. 1º Autorizar a doação à Sra. Odília Oliveira Marques do imóvel de propriedade da União, localizado na Rua Projetada S/N, bairro Horto Florestal, Município de Guaçuí no Espírito Santo, com área de 118,46 m², devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Guaçuí, sob a Matrícula nº 11.658 do Livro nº 2. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia ao ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º Fica o beneficiário impedido de alienar o imóvel por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar expresso em cláusula contratual. Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui as Câmaras de Mobilização e Articulação para viabilizar o processo de Consulta Prévia, Livre e Informada aos Territórios e Comunidades Quilombolas, com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas pela União, por intermédio do Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do Anexo 3 do Acordo de Reparação do Rio Doce, e estabelece critérios para sua composição e funcionamento. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Instituir as Câmaras de Mobilização e Articulação para viabilizar o processo de Consulta Prévia, Livre e Informada aos Territórios e Comunidades Quilombolas, com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas pela União, por intermédio do Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do Anexo 3 do Acordo de Reparação do Rio Doce, constituindo-se como espaços de mobilização, articulação e diálogo entre representantes quilombolas e do poder público. Parágrafo único. Serão instituídas 4 (quatro) Câmaras, correspondentes aos territórios quilombolas de Sapê do Norte, Degredo, Povoação e Santa Efigênia, de forma a garantir a representatividade das comunidades e considerar as especificidades socioculturais, socioambientais, históricas e territoriais de cada região. Art. 2º Compete às Câmaras de Mobilização e Articulação: I - promover o diálogo entre o poder público e as comunidades quilombolas, visando à adequada articulação das ações nos territórios; II - manifestar-se e propor encaminhamentos sobre questões que dizem respeito ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas; III - promover a articulação territorial para a informação a divulgação, o fortalecimento e a efetivação do direito à consulta prévia, livre e informada em conformidade com a Convenção 169 OIT. §1º As Câmaras deverão pautar sua atuação pela transparência, pela escuta ativa das comunidades e pelo respeito às formas próprias de organização, decisão e representação quilombola, garantindo a ampla participação e o retorno das informações debatidas às comunidades de origem. §2º A composição das Câmaras poderá ser utilizada para deliberações de outras ações, programas e medidas de reparação coletiva ou desenvolvimento que incidam, direta ou indiretamente, sobre esses territórios, no contexto do Novo Acordo do Rio Doce. § 3º Em qualquer caso, as Câmaras têm apenas finalidades de assessoramento, articulação e monitoramento, não possuindo caráter deliberativo nem competência para tomar decisões vinculantes. Art. 3º As Câmaras de Mobilização e Articulação terão composição que respeite a diversidade, a legitimidade e a representatividade territorial das comunidades quilombolas atingidos, observada a seguinte estrutura: I - Território Quilombola de Santa Efigênia (Mariana/MG): comunidades de Vila Santa Efigênia, Engenho Queimadas, Embaúbas e Castro; II - Território Quilombola de Sapê do Norte (São Mateus/ES e Conceição da Barra/ES): Palmitinho II; Angelim; Angelim Disa; Angelim II; Angelim III; Córrego do Macuco; Linharinho (povoados Dona Domingas, Dona Maria, Dona Anália, Dona Oscarina, Morro, Maria do Estado, Mateus de Ernesto); Roda D'Água; Coxi; Córrego do Sertão; Santana; Córrego Santa Izabel; Dona Guilherminda; Porto Grande; Córrego do Alexandre; Morro da Onça São Jorge (povoados Morro das Araras, Vala Grande, São Jorge, Córrego do Sapato I e Córrego do Sapato II); São Domingos; Serraria; São Cristóvão; Nova Vista; Dilô Barbosa; Cacimba; Chiado; Córrego Seco; Mata Sede; Beira-Rio Arural; Santaninha; São Domingos de Itauninhas; Divino Espírito Santo; III - Território Quilombola de Povoação (Linhares/ES): Cananeia/Beira Rio, Barro Novo/Brejo Grande, Beira Rio/Zacarias, Lagoa da Viúva e Monsarás; IV - Território Quilombola de Degredo (Linhares/ES): Água Viva, Gomes Pinto e Carapina, Vila Leite, Candido Correia e Vila Jesus, Atalino Leite, Vila. Art. 4º A representação nas Câmaras será organizada por território, nos termos do art. 3º, cabendo às associações a indicação de representantes titulares e suplentes, observados os seguintes critérios: I - cada associação poderá indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente; II - havendo mais de uma associação no território, será assegurada a participação paritária entre elas, garantindo a representação de todas as associações ativas naquele território; III - será assegurada a paridade de gênero, com reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas para mulheres quilombolas, tanto entre representantes das comunidades quanto entre representantes das organizações; IV - somente poderão indicar representantes as associações legalmente constituídas há, no mínimo, 3 (três) anos, com vínculo de pertencimento reconhecido pelas próprias comunidades e atuação comprovada nos territórios impactados pelo rompimento da Barragem de Fundão. § 1º Na hipótese de inexistência de associação quilombola formalmente constituída, quando a associação existente não abarcar plenamente todas as comunidades do território ou diante de qualquer outra insuficiência de representação territorial, a representatividade poderá ser assegurada por outras formas próprias de organização social, incluindo troncos familiares, núcleos comunitários ou arranjos reconhecidos pelas próprias comunidades, com ou sem delimitação territorial. § 2º A indicação das(os) representantes, bem como eventual substituição, deverá ser formalizada por meio de email, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da solicitação do Ministério da Igualdade Racial, exclusivamente para o endereço eletrônico [email protected]. § 3º A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. § 4º A coordenação das Câmaras de Mobilização e Articulação caberá a Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos (SQPT) do Ministério da Igualdade Racial, competindo-lhe conduzir os trabalhos e presidir as reuniões, com apoio da Secretaria Executiva deste Ministério. § 5º A indicação dos representantes titulares e suplentes caberá às associações quilombolas ou às demais formas próprias de organização social admitidas, nos termos deste artigo, competindo ao Ministério da Igualdade Racial a respectiva designação formal.