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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 132

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000132 132 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONSOLIDADA MTE Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*) Regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no processo SEI/MTE nº 19955.202165/2023-68, resolve Art. 1º A presente Portaria disciplina matérias referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial: I - o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial; III - o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT; IV - as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes; V - a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem; VI - a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; VII - o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ; VIII - o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET; IX - o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; X - a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e XI - a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE. CAPÍTULO I DO REGISTRO DE EMPREGADOS E DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Art. 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é o documento no qual são registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador. § 1º A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 2º A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico e excepcionalmente em meio físico, nos termos do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Subseção I Da Carteira de Trabalho Digital Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital. § 1º Para fins do disposto na CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico. § 2º A Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, nos termos do art. 4º. § 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civil de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009. Art. 4º A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de: I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br. Parágrafo único. Em caso excepcional de trabalhador em situação comprovada de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital na forma disposta no caput, a habilitação poderá ser realizada presencialmente em unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de instrução normativa da Secretaria de Proteção ao Trabalhador. Art. 5º A comunicação, pelo trabalhador ao empregador, do número de inscrição no CPF e de sua data de nascimento equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador. Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações. Subseção II Da CTPS em meio físico Art. 6º A CTPS em meio físico será emitida de forma excepcional, e sua emissão será realizada por meio de sistema informatizado. § 1º A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS. § 2º Quando um trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas. § 3º Quando o trabalhador de que trata o art. 4º, parágrafo único, for indocumentado, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas. § 4º No período de validade da CTPS provisória de que tratam o § 2º e o § 3º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo. § 5º Poderá ser emitida CTPS em meio físico nos casos nos quais a Justiça do Trabalho determina a anotação em vínculos encerrados antes de 24 de setembro de 2019, em situações em que o trabalhador não possua o documento físico ou o documento físico esteja inutilizado para o preenchimento. § 6º No período de validade da CTPS provisória de que trata o § 2º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo. Art. 7º Compete à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, por meio de instrução normativa, definir os modelos de CTPS em meio físico. Art. 8º A emissão da CTPS em meio físico será realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento. § 2º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS. Art. 9º Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos: I - documento oficial de identificação civil que contenha: a) nome do interessado; b) Município e Estado de nascimento; c) filiação; e d) nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e II - CPF. § 1º Quando o interessado for estrangeiro, deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos: a) CPF; e b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou protocolo expedido pela Polícia Federal. § 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis. Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade. Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS em meio físico, o requerente apresentará uma fotografia 3 cm x 4 cm recente. Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes serão feitas, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção II Do registro de empregados e das anotações na CTPS Art. 12. O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 da CLT serão realizados pelo empregador exclusivamente por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial. Parágrafo único. A CTPS em meio físico deverá ser utilizada para anotações relativas a fatos ocorridos até: I - 23 de setembro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial; ou II - 21 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial. Art. 13. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, e serão informados nos seguintes prazos: I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador: a) número do CPF; b) data de nascimento; c) data de admissão; d) matrícula do empregado; e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial; f) natureza da atividade (urbano ou rural); g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; h) valor do salário contratual; e i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado; II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido: a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social; b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função; c) descrição do salário variável, quando for o caso; d) nome e dados cadastrais dos dependentes; e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 da CLT; f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades; g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos; i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; j) data de inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados; k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso; l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base; m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado; n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso; o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência; III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência: a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "e" a "h", e inciso II, alíneas "a" a "i" e "l" a "n"; b) alteração contratual de que trata o inciso I, alínea "i", quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato; c) afastamentos temporários descritos no Anexo I; d) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, observado o disposto no § 9º; e) informações relativas às condições ambientais de trabalho; f) transferência do empregado para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; g) cessão do empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente; h) reintegração ao emprego; e i) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras;