DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000135 135 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência: 1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 7, deste inciso; e 2. gozo de recesso; IX - em relação aos médicos residentes: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da residência: 1. número do CPF; 2. data de nascimento; 3. data de início da residência; 4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial; 5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 6. etnia e raça; b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término; c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência: 1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e 2. gozo de recesso; X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação do serviço: 1. número do CPF; 2. data de nascimento; 3. data de início da prestação de serviço; 4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial; 5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e 6. etnia e raça; b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término; c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço: 1. número do CPF; 2. datas de nascimento; 3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo eSocial; 4. código da CBO; e 5. natureza da atividade, se urbano ou rural; e b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido. § 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes no inciso I, alínea "e", no inciso III, alínea "d", e no inciso IV, alínea "d", todos do caput, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento. § 2º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia 15 (quinze) do mês subsequente: I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, quando a referida situação for preexistente. § 3º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput: I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano- base, ainda que afastado; II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base. § 4º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput: I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior. § 5º Os recibos de que tratam os § 3º e § 4º serão emitidos por CNPJ básico ou CPF, e não comprovam a regularidade das informações prestadas. § 6º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 7º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início das atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Art. 20. A obrigação de que trata o art. 19 para as categorias dispostas nos incisos I a VII daquele artigo será cumprida por meio do programa GDRAIS Genérico, nas seguintes condições: I - para empregadores integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2018; II - para empregadores integrantes do grupo 3 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2021; e III - para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2022. § 1º Os valores das remunerações deverão ser informados na moeda vigente no respectivo ano-base. § 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS negativa. Art. 21. O empregador que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos nos art. 19 e art. 20, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. CAPÍTULO III DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT Seção I Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET Art. 22. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio de acesso digital. Parágrafo único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados. Art. 23. O DET é destinado, entre outras finalidades, a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas nos processos de contencioso administrativo trabalhista e avisos em geral; II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos; III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização; IV - viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista; V - disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho; VI - disponibilizar consulta à legislação trabalhista; VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados; IX - possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e X - ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência. Art. 24. É vedada a utilização do DET para a publicação de: I - comunicações de caráter político-partidário; II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se: I - comunicação político-partidária - toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal - comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população. Art. 25. O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no art. 628-A da CLT. § 1º O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET. § 2º Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados. Art. 26. É responsabilidade do empregador: I - manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II - consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal; III - verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e IV - informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET. Parágrafo único. As mensagens de alertas descritas no inciso IV do caput poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações. Art. 27. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET: I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou II - automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 (quinze) dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor. § 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal. § 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal. § 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET. § 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos. § 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente. Art. 28. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção do Trabalho. § 1º As normas dispostas neste Capítulo não afastam a aplicação e observância das regras específicas estabelecidas em Portaria que regulamenta os processos de contencioso administrativo trabalhista. § 2º Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar requerimento eletrônico fundamentado, via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, endereçado à autoridade regional competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento. § 3º Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique. § 4º O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que será posteriormente avaliado pela autoridade competente. § 5º O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original. § 6º Incumbirá ao empregador que produzir documento, digital ou digitalizado, e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 7º O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples. § 8º A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os atos praticados.