DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000136 136 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados à administração pública. Art. 29. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das 06h00 (seis horas) às 20h00 (vinte horas), no horário oficial de Brasília. § 1º Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos até as 20h00 (vinte horas) do último dia, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior a este. § 2º Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos por motivo técnico entre as 19h00 (dezenove horas) e 20h00 (vinte horas) do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte. § 3º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. § 4º A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do sistema. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e de contribuição social, regidos por Portaria que regulamenta os processos de contencioso administrativo trabalhista. Art. 30. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis. Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação ou por setores econômicos, entre outros critérios. Seção II Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT Art. 31. O Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o art. 628, § 1º, da CLT, será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e será denominado Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT. Seção III Disposições finais Art. 32. O não cumprimento dos dispositivos do presente Capítulo configurará infração ao art. 628, § 1º, e ao art. 630, § 4º, ambos da CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no art. 630, § 6º, da mesma Lei. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES DE CUMPRIMENTO DA RESERVA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE CONTRATAÇ ÃO DE APRENDIZES Seção I Disposições gerais Art. 33. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de: I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e II - aprendizes, de que trata o art. 429 da CLT. Art. 34. As certidões de que tratam o art. 33 terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador. § 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei, podendo resultar no cancelamento da emissão da certidão, a qualquer tempo, mediante apuração administrativa, quando constatada irregularidade na prestação das informações. § 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contratação de aprendizes. Art. 35. O sistema eletrônico de que trata o art. 33 atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados. Seção II Dos parâmetros para o cálculo das reservas legais Subseção I Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social Art. 36. O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros: I - a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma: a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento); b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento); c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento); II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal: a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT; III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal: a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados: a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social; b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente. Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Subseção II Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes Art. 37. O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros: I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a CBO; II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes: a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art. 224, § 2º, da CLT; c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; d) os aprendizes já contratados; e e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz. Art. 38. A certidão de que trata o art. 33, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes. Seção III Das certidões emitidas por força de decisão judicial ou por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal Art. 39. As certidões de que tratam o art. 33 não abrangem as situações em que: I - por força de decisão judicial, houver determinação expressa para a emissão da certidão; ou II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT. Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput: I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 33, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 40 a art. 44; e II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Subseção I Das certidões emitidas por força de decisão judicial Art. 40. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, quando houver determinação expressa para a emissão da certidão por força de decisão judicial, será encaminhada via SEI/MTE à Secretaria de Inspeção do Trabalho ou à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União. Art. 41. A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União. Subseção II Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal Art. 42. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso. § 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput. § 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o estabelecimento ao qual o termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa. Art. 43. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de compromisso. Art. 44. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. § 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas, imediatamente após a emissão. § 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento. § 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a certidão. Seção IV Disposições Finais Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS BASES DE DADOS DO CAGED, DA RAIS, DO SEGURO-DESEMPREGO, DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - BEM E DO NOVO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - NOVO BEM Art. 46. Este Capítulo disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes nas bases de dados: I - do CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965; II - da RAIS, de que tratam o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; IV - do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm, instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e V - do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm, instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Art. 47. Para fins deste Capítulo considera-se: I - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado anonimizado - dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; III - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados; IV - solicitante de dados - órgão ou entidade brasileira que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; V - usuário de dados - pessoas físicas vinculadas a órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e VI - instrumento de cooperação - ajuste para disponibilização de dados, realizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, a ser celebrado entre solicitante de dados e o Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, as seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego são gestores de dados: I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva, relativamente aos dados do CAGED e da RAIS; e II - Secretaria de Proteção ao Trabalho, relativamente aos dados do Seguro- Desemprego, do BEm e do Novo BEm.